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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada RAFAELA DE OLIVERA MASSI, em favor de ALISON RAMON VITOR, articulando, em síntese, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, defronte a demora na atualização do atestado de pena e para a apreciação dos pedidos de livramento condicional e progressão de regime prisional. Aduz que “o Paciente foi condenado à pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias. Até a presente data, cumpriu o montante de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, estando atualmente cumprindo pena em regime fechado desde 02/04/2022, em razão de ter cometido novo crime no decorrer do livramento condicional. No entanto, desde que retornou ao cárcere, seu atestado de pena está desatualizado, na medida em que não consta qualquer informação acerca dos cálculos de progressão de regime, livramento condicional, data-base, entre outras informações imprescindíveis ao regular andamento do feito. Em 12/06/2024, foi formulado pedido para atualização do documento, o que, até a presente data, ainda não foi feito. Ademais, o Paciente já alcançou o requisito temporal para a concessão do livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, mas, em razão da ausência de atestado de pena, os referidos pleitos não foram apreciados pela Autoridade Coatora” (sic). Ao final, requer “a concessão da liminar para determinar a atualização do atestado de pena e conceder o livramento condicional. Alternativamente, para que seja concedida a progressão ao regime semiaberto” e, no mérito, a confirmação da providência. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 14.3. A liminar foi indeferida, mov. 16.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, mov. 23.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Política de 1988, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo, também que a conformação doutrinária do writ lhe encaminha uma gama de situações a tutelar, tudo em torno da ideia do direito de ir e vir. Conforme escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, pág. 1406). De outro vértice, tratando-se de procedimento de resolução rápida, exige do interessado a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento, de modo que o direito líquido e certo, atinente ao status libertatis, seja facilmente visualizado. A simples alusão, portanto, a suposto ferimento legal, à margem do substrato liberatório, não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional. Ademais, muito embora o CPP, no artigo 648, ao especificar as hipóteses em que a coação é ilegal, preveja situação em que não se verifica real coação física (habeas corpus processual), o ato processual considerado ilegal ou abusivo deve conter a potencialidade para interferir, de alguma forma, no status libertatis do paciente. Alexandre de Moraes, sobre o tema, verbera que “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo o direito do indivíduo de ir, vir e ficar (...), não podendo ser utilizado para a correção da qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência de coação à liberdade de ir e vir” (Direito Constitucional, Editora Atlas, pág. 125/126). Destarte o writ, ação de rito célere e sumário, é destinado, exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, a fim de afastar as consequências de sua indevida restrição. No caso em apreço, no que tange ao pleito de atualização do atestado de pena, o remédio heroico, é inadequado à providência que o impetrante pretende obter, faltando a impetrante interesse de agir. Neste sentido, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Destarte, caso a pretensão do impetrante não esteja relacionada à tutela da liberdade de locomoção faltará interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o não conhecimento do habeas corpus (Manual de Execução Penal, Editora JusPodivm, 2022, pág. 555). De outro vértice, quanto aos requerimentos de concessão de livramento condicional e progressão de regime, também são incognoscíveis, já que não foram analisados em primeiro grau. Eventual exame, por esta Corte de Justiça, incidiria em inegável supressão de instância. Neste sentido: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MM. JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO QUE DEVE SER EXAMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL E EVENTUALMENTE IMPUGNADA POR RECURSO ADEQUADO, QUE NO CASO É O AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO E TEMPO DECORRIDO ATÉ O MOMENTO NÃO SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CONFIGURAR A ALEGADA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066679-29.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.11.2021). Por fim, registre-se que a defesa, em 12 de junho de 2024, solicitou a atualização do atestado de pena nos autos de execução de pena nº 0001148-97.2014.8.16.0175 para fins de concessão do livramento condicional e, alternativamente, progressão para o regime semiaberto (mov. 83.1), providência que não tinha sido adotada. O magistrado, ao prestar informações, em razão da presente ação constitucional, em 23 de agosto de 2024, determinou a remessa dos autos ao agente ministerial (mov. 100.2), que se manifestou no sentido de que “encontrando-se o respectivo relatório executório zerado no tocante aos prazos e frações referentes a novos benefícios executórios, preliminarmente, somos pela sua atualização” (mov. 107.1). A defesa do apenado, em 27 de agosto de 2024, reiterou o pedido (mov. 111.1). Contudo, até a data de hoje (04 de setembro de 2024), os requerimentos não foram apreciados, o que não é admissível e o excesso de prazo para tal providência, injustificável. O togado é o responsável pela gestão dos processos que tramitam na sua unidade e decorridos praticamente três meses desde os pedidos, nada foi deliberado. A assessoria do meu gabinete, também no dia de hoje (04 de setembro de 2024), conversou com um servidor da vara, solicitando informações a respeito da atualização do relatório, o que foi feito somente após o seu contato. Por conseguinte, voto pelo não conhecimento da ordem e, de ofício, com fulcro no artigo 647-A, parágrafo único do CPP, determino que o juiz, após colher a manifestação do agente ministerial, delibere, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca dos pleitos formulados pela defesa.
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