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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 278.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0008154-34.2018.8.16.0170, que Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - Emdur move em face de Elário Neske, pela qual indeferiu pedido de alienação do imóvel penhorado por leilão, sob o fundamento de “[...] inexistir, por parte do exequente, o respeito ao devido processo legal que demanda uma situação como a dos autos em que o imóvel é de propriedade da meeira e de mais oito herdeiros” (mov. 278.1).A agravante sustenta que “[...] o executado foi devidamente intimado, e permanece inerte até o presente momento. Segundo a tranquila jurisprudência do Colendo STJ, é possível a alienação judicial do bem indivisível, EM SUA INTEGRALIDADE, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] o deferimento do Leilão é medida de direito e justiça que se impõe, frente as inúmeras tentativas de receber o crédito, todas infrutíferas, e sendo este a única possibilidade visível do credor, estando resguardado o direito dos coproprietários e da meeira o direito de preferência na arrematação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0008154-34.2018.8.16.0170 em face de Elário Neske, para cobrança de dívida consubstanciada em documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, no valor inicial de R$ 3.718,62 (três mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).No curso da demanda, foi realizada a penhora da parte ideal pertencente ao executado (6,25%) sobre o imóvel de matrícula n.º 15.774, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo (conforme auto de penhora de mov. 231.2 – 1º grau), avaliada em R$ 32.523,04 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e quatro centavos).Decorrido o prazo sem impugnação à penhora, a exequente pleiteou a alienação do imóvel em leilão judicial.No mov. 268.1 – 1º grau, o leiloeiro designado constatou que “[...] o imóvel tendo sido penhorado apenas e tão somente parte ideal de 6,25% do imóvel, qual seja: ‘6,25% quota parte ideal pertencente ao executado, assim consulto Vossa Excelência sobre como será procedida a venda do imóvel, haja vista trata-se de bens indivisíveis, com fulcro nos artigos 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, resguardando quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação”.Pela decisão de mov. 278.1 - 1º grau, a MM.ª Juíza de Direito indeferiu o pedido de alienação do bem penhorado, nestes termos: “1. Tendo em vista que se trata de imóvel indivisível (artigo 843 do CPC), INDEFIRO o pedido de leilão do imóvel constante dos autos, visto inexistir, por parte do exequente, o respeito ao devido processo legal que demanda uma situação como a dos autos em que o imóvel é de propriedade da meeira e de mais oito herdeiros. DÊ-SE CIÊNCIA dessa decisão ao Sr. Leiloeiro”. É contra essa decisão que se insurge a agravante.Defende que, “Segundo a tranquila jurisprudência do Colendo STJ, é possível a alienação judicial do bem indivisível, EM SUA INTEGRALIDADE, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com razão.Por força do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil, o bem indivisível, quando registrado em regime de copropriedade, poderá ser alienado em sua totalidade, nos termos a seguir: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Então, de acordo com o citado artigo, é possível a alienação integral do bem indivisível, desde que se resguarde, ao coproprietário ou cônjuge estranho à lide, a preferência na arrematação ou, caso não queira, o equivalente em dinheiro à sua parte, de maneira a proteger o seu interesse e assegurar-lhe a manutenção integral do patrimônio.A propósito, os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n.º 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Para garantir a observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, a alienação do bem indivisível deve ser precedida de oportuna intimação dos coproprietários a respeito da alienação, consoante previsto no art. 889, II, do Código de Processo Civil, para resguardar eventuais direitos dos condôminos: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:[...]II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; Nessa linha: “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE MANTIVERA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DO QUAL OS EMBARGANTES POSSUEM QUOTA PARTE, RESPONSABILIZANDO-OS PELOS ÔNUS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À NULIDADE DA PENHORA POR IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, INDIVISIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. ATO CONSTRITIVO QUE RECAÍRA APENAS SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. ART. 843, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE LOCADO. NECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR E A RENDA OBTIDA COM A SUA LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA, A TEOR DA SÚMULA 486, DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DISSO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NEM MESMO O CONTRATO DE ALUGUEL. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE, PORÉM, NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. PENHORABILIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000218-40.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.05.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 843, § 1º, CPC/15. PREJUÍZO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. Ainda, dispõe o §1º, do art. 843 do CPC, que é reservada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022101-49.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.08.2019). No presente contexto, o executado tem o domínio de 6,25% do imóvel constrito e a penhora recaiu somente sobre essa parte ideal, sem atingir a esfera patrimonial de terceiros.No mov. 271.1 – 1º grau, a exequente informou os nomes e endereços dos coproprietários, a fim de possibilitar que fossem cientificados da alienação judicial.Nesse panorama, e considerado o trâmite do feito até este momento, não se vislumbra desrespeito ao devido processo legal, pelo que não há como prevalecer a decisão agravada, pois possível a expropriação do imóvel. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, interposto por EMDUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de alienação judicial do bem imóvel.
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