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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Renata Mangrich, não resignada com a decisão de não conhecimento, por ausência de dialeticidade, do Agravo de Instrumento n. 0023344-52.2024.8.16.0000, que interpôs contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs nos autos da ação de execução de título extrajudicial em curso na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob registro n. 0006016-10.2004.8.16.0001 (mov. 28.1, AI). Sustenta a agravante, em resenha, que “impugnou especificamente a r. decisão, insurgindo-se contra os pontos que lhe foram desfavoráveis, pois fundamenta ser nula a citação por edital, tendo em vista que o exequente/agravado não esgotou os meios disponíveis para localização da executada/agravante”. Pede, assim, o provimento do recurso, “para fim de conhecer o recurso de agravo de instrumento com o consequente provimento do recurso” (mov. 1.1). Instados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1). É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, todavia, o recurso não merece acolhida. Afinal, das razões de recorrer expostas não se extrai nenhum bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da decisão monocrática agravada. Ou seja, nada no Interno a apontar o diálogo de contraposição entre as razões do agravo de instrumento interposto e a decisão agravada em primeiro grau, e que não teria vislumbrado a decisão monocrática nesta Corte. Nada a sustentar, insista-se, o requisito intrínseco de admissibilidade negado na decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Pelo contrário, a agravante insistiu no argumento de que “foi realizada diligência para sua localização em local (número) diverso do que constava no caderno processual” sem de fato impugnar as razões de decidir na origem. Afinal, não contrapôs, e continua sem contrapor, o fundamento da decisão de que a executada/agravante foi efetivamente procurada (e não encontrada) no endereço indicado na exceção, e não naquele no mandado, e que não está demonstrado que diligência outra qualquer teria resultado na citação pessoal. Veja-se o seguinte excerto da decisão recorrida (mov. 782.1, 1º grau): “Da detida análise dos autos, observa-se que o pedido da parte exequente (seq. 1.26) pugna a citação no endereço encontrado na busca, porém, o Mandado foi expedido com endereço diverso (seq. 1.28, p. 4). Em contrapartida, é possível visualizar anotação do Oficial de Justiça quanto ao numeral correto a ser diligenciado (seq. 1.28, p. 2): “Joaquim J. Pedroso, 373, apto. 1301”, inclusive com informação do Porteiro do Edifício que não conhece os Executados.” (grifei) Nesse particular, conforme esclarecido na decisão do Instrumento, competia à parte, o que não fez, enfrentar especificamente as razões de decidir na origem. Era necessário particularizar o erro no fundamento adotado na decisão recorrida para afastá-lo, e não apenas defender a razão. Acentuou-se, afinal, que “olvidando da necessária correspondência entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, a agravante, ao invés de, nomeadamente, enfrentar os porquês de decidir, apontando, concretamente, o desacerto da conclusão atacada, - que afastou as teses de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente -, limitou-se a expor, meramente reiterando o argumento afastado na decisão agravada e que, acredita, seria bastante a demonstrar que tem razão”. A dizer, como acentuou a r. decisão monocrática, a reiteração de idêntica manifestação anterior não atende, sem impugnar os termos da decisão agravada, a exigência de diálogo posta no art. 1.016, inc. III, do CPC. E no caso em análise é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade no agravo de instrumento interposto. Enfim, como anunciado, não havendo melhor argumento a justificar a modificação da decisão monocrática agravada, o não provimento do presente recurso é medida que se impõe. 2.2. De outro viés, conquanto sem sucesso o recurso interposto, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC. E assim porque não há na hipótese em estudo, embora a clara falta de sustentação do pretendido, nenhum traço de abusividade ou de indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado. Conclusão3. Destarte, uma vez que a recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento agravado, haja vista que não afastado pela via deste agravo interno o acerto da decisão monocrática, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por Renata Mangrich.
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