SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085116-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS DE PRONTO. OBRAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL E DE REPASSES PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO LOCAL. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastamento de funções de servidores municipais e suspensão de efeitos de decreto municipal, averbação de loteamento, registros de escritura pública, vendas de lotes e liberação de verba pública para construção de creche.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios concretos de ilegalidade ou lesão ao erário municipal que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada.III. Razões de decidir 3. Ausência de indícios concretos de ilegalidade, lesão ao erário municipal ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa que justifiquem a concessão da tutela de urgência.4. Presunção de legitimidade dos atos administrativos e necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do agravante.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a concessão de tutela de urgência sem demonstração efetiva da probabilidade do direito. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do agravante justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007185-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.11.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072981-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.10.2023