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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 14857-11.2016.8.16.0021, rejeitou a tese desenvolvida em exceção de pré-executividade.Eis o teor da decisão agravada (mov. 615.1):I – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória.De início, cumpre registrar que, no tocante à alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, embora o entendimento dos tribunais seja de que sua ocorrência constitui matéria de ordem pública, não há como se conhecer da questão.É que, se tanto nos embargos do devedor quanto na impugnação ao cumprimento de sentença é ônus do executado, ao sustentar a ocorrência de excesso, declinar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º, e art. 917, §§ 3º e 4º), não há como se admitir que, em exceção de pré-executividade – defesa excepcional e atípica –, o executado seja liberado dessa obrigação.E, na espécie sob exame, o executado sustentou que houve cobrança indevida de juros, o que caracteriza verdadeira alegação de excesso e, portanto, exigia a indicação do valor incontroverso, o que não ocorreu.Assim sendo, também não conheço da exceção nesse ponto.De outro lado, alegando o executado sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e nulidade da sua inclusão, bem como a ocorrência prescrição para redirecionamento da execução, conheço da exceção e passo direto ao seu exame.Pois bem. A análise dos autos indica que não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição.Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução não se confunde, necessariamente, com a data da baixa ou da dissolução da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, mas sim com o momento em que o exequente toma ciência inequívoca da ocorrência de fato apto a justificar a responsabilização do terceiro.Nesse sentido:(...)E, do exame dos autos, verifica-se que embora a empresa executada tenha sido baixada em 2018, não há elementos que demonstrem que o exequente tivesse ciência dessa circunstância desde então. Ao contrário, pois a informação acerca da dissolução da pessoa jurídica somente veio aos autos em agosto de 2024, por meio de pesquisa realizada via sistema SNIPER. E, uma vez cientificado do fato, o exequente requereu prontamente o redirecionamento da execução ao mov. 455.1.Dessa forma, ausente prova de que o exequente tinha ciência anterior da dissolução da empresa ou de que permaneceu inerte após a descoberta do fato ensejador do redirecionamento, não há falar em prescrição da pretensão de inclusão do sócio executado no polo passivo da execução.Afasto, pois, a alegação de prescrição.Por fim, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva e de nulidade da inclusão do executado Jair no polo passivo da execução.Isso porque o executado não foi incluído na presente execução por constar originariamente do título executivo, mas em razão de decisão judicial proferida ao mov. 460.1, que deferiu sua inclusão após a constatação da extinção da pessoa jurídica executada.E não há qualquer irregularidade no redirecionamento da execução, uma vez que o documento de mov. 455.2 evidencia não apenas a existência de patrimônio líquido positivo por ocasião da extinção da sociedade, mas também a sua efetiva distribuição ao sócio, circunstância que autoriza a sucessão processual e a responsabilização patrimonial nos limites do acervo recebido.Nesse sentido:(...)Desse modo, uma vez comprovado que o executado recebeu patrimônio decorrente da liquidação da sociedade extinta, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da execução, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.Desse modo, e diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 610.1.II – Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.III – Diligências necessárias. Intimem-se.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) a sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora o pedido de inclusão tenha sido formulado anos após o ajuizamento da demanda, sustentando a nulidade do procedimento; (b) não figura na cédula de crédito bancário que embasa a execução, nem na qualidade de devedor principal, avalista, fiador, interveniente ou garantidor, afirmando a sua ilegitimidade passiva; (c) os documentos utilizados para justificar a inclusão não comprovariam a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade extinta, tampouco a sua efetiva distribuição ao recorrente; (d) não haveria prova de que fosse sócio da empresa na data do distrato social ou de que tenha recebido qualquer valor decorrente da liquidação da pessoa jurídica; (e) a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil à hipótese é inadequada, por se tratar de tentativa de transferência de passivo social ao ex-sócio de sociedade limitada extinta por distrato; (f) a extinção regular da sociedade não implica, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas remanescentes; (g) está prescrita a pretensão de redirecionamento da execução, porquanto a extinção da sociedade foi registrada na Junta Comercial em 2018 e o pedido de inclusão somente foi formulado em 2024; (h) o credor possuía meios para tomar conhecimento da baixa da pessoa jurídica desde o registro do distrato social; (i) não foram demonstrados os requisitos legais para a responsabilização pessoal do sócio, inexistindo prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de atos fraudulentos; (j) o mero encerramento das atividades empresariais e o inadimplemento da obrigação não seriam suficientes para autorizar o redirecionamento da execução; (k) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da existência de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente; (l) deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer a nulidade da inclusão no polo passivo ou, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade da sucessão processual ao caso, a prescrição da pretensão de redirecionamento e a sua exclusão da execução.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos de admissibilidade foram analisados no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia à adequação da decisão que rejeitou a tese desenvolvida na exceção de pré-executividade apresentada no mov. 610.1.Com base nos argumentos expostos no relatório, pretende o agravante o reconhecimento da nulidade de sua inclusão no feito pela ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da prescrição da pretensão de redirecionamento e da inaplicabilidade do art. 110 do Código de Processo Civil à hipótese.Pois bem. Diversamente do que sustenta o recorrente, a hipótese dos autos não revela pretensão de responsabilização pessoal fundada em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que efetivamente exigiriam a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.No presente caso, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], no sentido de que a extinção da pessoa jurídica pode autorizar a sucessão processual dos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles. Tal orientação vem sendo expressamente reconhecida por esta Câmara em diversos precedentes. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO CREDOR DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADO NA BAIXA DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. A circunstância de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não dá suporte a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil, porquanto o fato não significa, necessariamente, a sua extinção, que se opera mediante o procedimento específico, motivo pelo qual o pedido de citação dos seus sócios, no curso do cumprimento de sentença, ora indeferido na origem, tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme disciplinam os artigos 134 a 136, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023) (grifou-se)Esta relatora, inclusive:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES PERANTE A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC. OUTROSSIM, FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão de sócias no polo passivo de Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a inclusão das sócias no polo passivo da lide em razão da alegação de dissolução da pessoa jurídica e indícios de ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou comprovado que houve o procedimento de liquidação da sociedade empresária.4. A mera declaração de inaptidão cadastral não caracteriza a dissolução da pessoa jurídica, de modo a viabilizar a sucessão processual com esteio no art. 110 do CPC. 5. Os indícios de ocultação patrimonial se referem a fatos que necessariamente devem ser processados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de uma lide, em razão da dissolução da pessoa jurídica, exige a comprovação da extinção da sociedade e da liquidação de seu patrimônio, não sendo suficiente a mera alegação de ocultação patrimonial ou a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 134, 136, 792 e 795, § 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058043-35.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013877-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074097-76.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 18.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118227-54.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026)Ou seja, a inclusão do agravante no polo passivo se deu em razão da extinção da sociedade executada e da constatação, pelo juízo de origem, de que houve patrimônio líquido positivo distribuído ao sócio, situação examinada sob a ótica da sucessão processual, o que autoriza a substituição pelo sócio independentemente da instauração do incidente.Além disso, conforme pontuado pelo MM. Magistrado, o termo inicial da pretensão de redirecionamento deve ser contado da ciência inequívoca da dissolução da sociedade, ocorrida em agosto de 2024, por meio de pesquisa realizada no sistema SNIPER.Na espécie, embora a extinção da sociedade tenha ocorrido anteriormente, não há prova de que o exequente possuía conhecimento dessa circunstância desde então, sobretudo considerando que a demanda foi ajuizada em 11.05.2016, enquanto a extinção da sociedade foi registrada na Junta Comercial em 04.12.2018, data mencionada no recurso como sendo o registro do distrato social da Hospilab Medical Distribuidora Ltda (mov. 455.2).Assim, considerando que o pedido de inclusão se deu logo após o resultado da consulta realizada pelo sistema SNIPER, inexiste a prescrição. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Embora o agravante sustente não constar da cédula de crédito bancário que embasa a execução, justamente por essa razão sua inclusão decorreu da sucessão processual reconhecida pelo juízo de origem, e não da condição de devedor originário da obrigação.Outrossim, a decisão recorrida consignou que restaram evidenciadas a existência de patrimônio líquido positivo quando da extinção da sociedade e a sua efetiva distribuição ao agravante (mov. 455.2). A discordância manifestada no recurso, por sua vez, limita-se a questionar a suficiência dessa prova documental, sem demonstrar de forma inequívoca que as informações extraídas de documento público são inverídicas.Por fim, registra-se que os argumentos relativos à inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, precisamente porque tais requisitos não constituem o fundamento jurídico adotado para a inclusão do recorrente na execução.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Com base na disposição do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e em razão da atuação em grau recursal, arbitro os honorários do defensor dativo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
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