Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADO À EXECUÇÃO, ACOMPANHADA DE CÁLCULO DO DÉBITO. JUÍZO QUE JÁ CONSIGNOU QUE ENTENDE COMO SUFICIENTES, A PRINCÍPIO, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE EMBARGANTE QUE, SE ACOLHIDO, NÃO GERA PREJUÍZO AO EMBARGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Não se verifica interesse recursal, condição de admissibilidade do recurso que exige a presença de utilidade no seu julgamento e necessidade da via recursal.- Na decisão agravada, que inverteu o ônus da prova, sinalizou o juízo que bastam as provas já coligadas nos autos e em sede recursal a própria instituição financeira concorda com o julgamento antecipado. Eventual deferimento de prova pericial solicitada pela parte contrária não gera prejuízo ao Banco uma vez que o custeio recai sobre quem a requereu (art. 95 do CPC).- Além disso, a inversão do ônus da prova, mesmo no âmbito do CDC, não desonera os consumidores de corroborarem as suas alegações na medida em que lhes é possível; assim, ainda que reconhecida efetiva hipossuficiência esta não afasta o ônus da embargante de embasar minimamente a sua pretensão nem impõe ao Banco dever de produzir prova negativa sobre isso.Agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085124-90.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Banco do Brasil S.A., agrava da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de embargos à execução nº. 0001427-61.2024.8.16.0069, movida em seu desfavor por Agromainardi Ltda. - EPP, que determinou a inversão do ônus da prova, por ser “evidente a hipossuficiência técnica das autoras perante à instituição financeira, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, principalmente porque foi a ré quem produziu os documentos”.Insurge-se a embargada deduzindo ser inaplicável a legislação consumerista no presente caso já que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só pode ser considerado consumidor para fins de tutela do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço final como destinatário final, excluído, assim, o consumidor intermediário”.Aduz que o crédito serviu para promover atividade laboral do agravado, não sendo consumidor final e sim intermediário.Alega que “no caso dos presentes autos, efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil”.Sustenta que “não há nenhuma alegação ou prova por parte do Agravado de que houve dificuldade ou impossibilidade de obtenção provas, não podendo ser presumida a sua hipossuficiência técnica”.Defende que a petição inicial da execução de título extrajudicial foi instruída com o contrato objeto da lide, demonstrando “tudo o que restou previamente pactuado entre as partes, bem como o demonstrativo de débito (mov. 1.4), que evidencia claramente a evolução da dívida, os abatimentos realizados e os encargos que estão sendo cobrados”.Aduz ter demonstrado o cumprimento disposto no art. 798 do CPC e argumenta que os documentos anexados na demanda são capazes de comprovar as alegações, “não havendo que se falar em redistribuição do ônus da prova, unicamente para facilitar produção de provas”.Insiste na necessidade de reforma da decisão, inaplicabilidade do CDC e na ausência de hipossuficiência técnica do agravado, já que “os documentos juntados nos autos já são suficientes para solucionar o litígio, de modo que deve incidir a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.Ao final, postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso pois “se mantida a decisão agravada, a ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com ao (sic) ônus probatório em seu desfavor, quando todas as provas necessárias a formar o juízo de convencimento da MM. Juíza Singular já estão nos autos”.Recurso recebido no mov. 9.1/TJ sem o efeito pleiteado.Resposta no mov. 15.1/TJ em que a agravada aduz que (i) as instituições financeiras se equiparam a prestadoras de serviços e embora a agravante diga que o empréstimo feito foi realizado para fomentar atividade laboral da agravada, isso não afasta a relação consumerista existente entre as partes, (ii) os casos em que é comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor serve de requisito para que seja determinada a inversão do ônus probatório, (iii) “foi totalmente correta a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da Agravada, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.No mov. 17.1/TJ foi determinada a intimação do Banco para se manifestar sobre o interesse recursal uma vez que “a própria instituição financeira concorda com o julgamento antecipado, apenas requer que seja afastada a inversão do ônus da prova, sem com isso indicar qual o prejuízo possivelmente experimentado com a decisão”.Assim, no mov. 20.1/TJ o agravante insistiu no julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO:Em que pese o recebimento do recurso, não se verifica interesse recursal, condição de admissibilidade do recurso que exige a presença de utilidade no seu julgamento e necessidade da via recursal.Se trata de embargos à execução opostos por Agromainardi Ltda. – EPP em face do Banco do Brasil S.A. tendo por objeto execução ajuizada por este em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário.Na decisão agravada foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “(i) presença de abusividade nas taxas de juros contratadas, se superiores à média do BACEN para o período controvertido;(ii) a decorrente da descaracterização da mora, se constata as abusividades dos mencionadas;(iii) se constatado as ilicitudes presente abusividade, a readequação da referida taxa e a consequente devolução do valor cobrado.” Concluiu o juízo que, ao que tudo indica, bastam as provas já coligadas aos autos já que a pretensão seria de alguma forma revisar o título de crédito juntado no processo.Em sede recursal a própria instituição financeira concorda com o julgamento antecipado, apenas requerendo que seja afastada a inversão do ônus da prova sem indicar qual o prejuízo possivelmente experimentado com a decisão a ensejar a utilidade do recurso.De fato, na decisão agravada constou, no item 7, determinação de intimação das partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. E no item seguinte, de número 8, constou expressamente que decorrido o prazo para essa manifestação “sem requerimento de produção de prova pelas partes” seria caso de conclusão dos autos para a sentença.Foi justamente o que aconteceu considerando que, no mov. 29.1, a embargante requereu a produção de prova pericial.Ocorre que a distribuição do ônus da prova não se confunde com o ônus de arcar com os custos da prova solicitada. Ainda que tenha sido reconhecida a hipossuficiência técnica da autora frente ao Banco embargado, foi ela quem requereu a prova pericial, incidindo no caso o disposto no art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO QUE NÃO SE APLICA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE FIM. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. “A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica.” (AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).II. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova.” (AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 7-10-2022).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043946-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078280-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.10.2024) É de se considerar que a inversão do ônus da prova, mesmo no âmbito do CDC, não desonera os consumidores de corroborarem as suas alegações na medida em que lhes é possível; assim, ainda que reconhecida efetiva hipossuficiência esta não afasta o ônus da embargante de embasar minimamente a sua pretensão nem impõe ao Banco dever de produzir prova negativa sobre isso. Assim, não restou demonstrado o interesse recursal a justificar a interposição de recurso pelo Banco razão pela qual voto no sentido de não conhecer do recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
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