SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085124-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADO À EXECUÇÃO, ACOMPANHADA DE CÁLCULO DO DÉBITO. JUÍZO QUE JÁ CONSIGNOU QUE ENTENDE COMO SUFICIENTES, A PRINCÍPIO, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE EMBARGANTE QUE, SE ACOLHIDO, NÃO GERA PREJUÍZO AO EMBARGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Não se verifica interesse recursal, condição de admissibilidade do recurso que exige a presença de utilidade no seu julgamento e necessidade da via recursal.- Na decisão agravada, que inverteu o ônus da prova, sinalizou o juízo que bastam as provas já coligadas nos autos e em sede recursal a própria instituição financeira concorda com o julgamento antecipado. Eventual deferimento de prova pericial solicitada pela parte contrária não gera prejuízo ao Banco uma vez que o custeio recai sobre quem a requereu (art. 95 do CPC).- Além disso, a inversão do ônus da prova, mesmo no âmbito do CDC, não desonera os consumidores de corroborarem as suas alegações na medida em que lhes é possível; assim, ainda que reconhecida efetiva hipossuficiência esta não afasta o ônus da embargante de embasar minimamente a sua pretensão nem impõe ao Banco dever de produzir prova negativa sobre isso.Agravo de instrumento não conhecido.