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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1, proferida em “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, autos nº 0017507-62.2024.8.16.0017, em que o magistrado singular deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, determinando o fornecimento do medicamento Somatropina 15 mg (5 canetas), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 15 dias-multa.A parte ré interpôs o presente recurso sustentando que: (i) não há dever de cobertura para medicamentos de uso domiciliar sem previsão contratual ou legal, sendo legítima a negativa; (ii) a tutela gera risco de irreversibilidade, pois não há garantia de restituição dos valores pagos, já que o agravado declarou não ter condições financeiras; (iii) a cobertura de medicamento domiciliar não oncológico não é obrigatória, de acordo com o entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal; (iv) a decisão viola o art. 300, §3º, do CPC, por implicar irreversibilidade dos efeitos; (v) o custeio imposto causa desequilíbrio atuarial e onera os consumidores; e (vi) o fármaco é disponibilizado gratuitamente pelo SUS, afastando o perigo de dano. Busca a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão para revogar a tutela concedida (mov. 1.1/TJ).Em sede de decisão liminar, ao mov. 8.1/TJ, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente.Em contrarrazões, a parte autora alega que: (i) laudo médico recente comprova a urgência e eficácia do tratamento com Somatropina, essencial ao seu desenvolvimento; (ii) a suspensão da medicação causaria danos irreversíveis, especialmente em fase puberal; (iii) a aplicação diária em domicílio é indispensável, devendo prevalecer a prescrição médica sobre cláusulas restritivas; (iv) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura de medicamento essencial é abusiva; e (v) não se pode restringir o direito fundamental à saúde e à dignidade humana por limitações contratuais. Requer a manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1/TJ). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1/TJ).Após, vieram conclusos. É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso I, CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo - mov. 1.7/TJ - e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à análise da existência, ou não, do dever da operadora de plano de saúde em fornecer e custear o medicamento de uso domiciliar (Somatropina 15 mg).A parte agravante busca a reforma da decisão provisória que lhe impôs a referida obrigação, alegando a inexistência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar e, consequentemente, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concomitante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, circunstâncias que não se evidenciam no caso em apreço.Compulsando os autos, constata-se que o autor, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde requerido e apresenta baixa velocidade de crescimento (mov. 15.2/TJ). Não obstante o desvio em relação à faixa etária, não há registro de enfermidades prévias ou histórico familiar de baixa estatura.Do relatório médico acostado (mov. 15.2/TJ), depreende-se que o adolescente apresenta níveis adequados do denominado hormônio do crescimento, tendo sido a prescrição do medicamento fundamentada na baixa velocidade de seu desenvolvimento e na previsão de estatura final de 167 cm, inferior ao alvo familiar estimado em 180 cm, considerando a altura do genitor (180 cm) e da genitora (166 cm).Em síntese, o laudo médico não evidencia que a ausência do medicamento representa risco à saúde e à vida da paciente. Ao contrário, a profissional afastou a presença de doenças pediátricas ou de deficiência quantitativa do hormônio do crescimento, recomendando o uso do fármaco unicamente em razão da perspectiva de estatura inferior à almejada. Ademais, muito embora o tratamento pretendido tenha sido prescrito pela médica assistente, verifica-se que se trata de medicamento de uso domiciliar, circunstância que, a priori, impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.Isso porque, segundo o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não se inclui no plano de referência de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de home care ou terapia antineoplásica, o que não ocorre no presente caso:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:[...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. Não se ignora a recomendação da profissional que acompanha o autor, nem se desconhece que o medicamento pode auxiliar no melhor desenvolvimento de sua estatura. No entanto, não se observa que seu uso seja efetivamente essencial à preservação da saúde e vida do paciente.Na espécie, não há demonstração de que o caso do demandante possua peculiaridades capazes de justificar o afastamento da vedação prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, especialmente porque não se trata da única opção terapêutica disponível, sendo notícia que o fármaco integra as políticas de fornecimento do SUS (Informação disponível em: https://api.saude.pr.gov.br/governo-digital/farmacia/consulta).Dessa forma, à primeira vista, não se constata a obrigação da operadora do plano de saúde quanto ao custeio do medicamento requerido. Em situações análogas, assim vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. "SOMATROPINA". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Grifou-se.CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Grifou-se.No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). FÁRMACO QUE NÃO SE RELACIONA A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099548-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.02.2025). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. FORNECIMENTO DO FÁRMACO “SOMATROPINA”. DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT DE CRESCIMENTO, PORÉM, SEM PATOLOGIAS ASSOCIADAS. MEDICAMENTO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. APLICAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS OU QUE FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE TRATAMENTO COM OUTRAS MEDICAÇÕES. INSUMO, ADEMAIS, QUE ESTÁ INCLUÍDO NAS POLÍTICAS DE FORNECIMENTO PELO SUS. REFLEXOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS QUE, NESTE MOMENTO, NÃO JUSTIFICAM A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027363-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.08.2024). Grifou-se. Aliás, a d. Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo provimento do recurso, destacando que a não obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pela operadora do plano de saúde não inviabilizará o tratamento do adolescente, que poderá se valer da rede pública de saúde (mov. 22.1/TJ).Logo, em face das particularidades do caso concreto, e especialmente do fato de que a cobertura de medicamento domiciliar não é, em regra, obrigatória aos planos de saúde, não se justifica, neste momento processual, a manutenção da tutela de urgência.Ainda que se considere o quadro clínico da parte autora, amparado pelos relatórios médicos juntados aos movs. 15.2 e 15.3, não se verifica nesta fase abusividade na negativa de fornecimento, por estar fundamentada na Lei nº 9.656/98.Diante disso, deve ser reformada a decisão agravada para afastar o dever da parte agravante de fornecer a Somatropina 15mg, sem prejuízo de novo pleito caso haja alteração do quadro fático.Por fim, registra-se que a revogação da tutela não implica julgamento de improcedência do pedido inicial, cabendo ao juízo de origem apreciar o conjunto probatório ao proferir a sentença.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reformando-se a decisão recorrida a fim de afastar a obrigação da ré em fornecer o medicamento em sede de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
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