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Processo:
0085140-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Chopinzinho |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DIVERSAS, EMBORA REFERENTES A UMA MESMA RUA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. POSSUIDORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Embora ambas as ações tratem de pretensão de reintegração de posse de bem público pelo Município de Chopinzinho, por alegada ocupação irregular de áreas da Rua Augusto Alves Dias, os seus objetos são distintos, pois se referem a bens imóveis distintos, com matrículas distintas, os quais não fazem divisa entre si, além de serem ocupados por pessoas diversas, a demonstrar que os pedidos e as causas de pedir também são distintos. 2. A reunião de processos é uma faculdade do juiz, que avaliou as demandas reputadas conexas e entendeu pela inexistência de risco de decisões conflitantes.3. Se a prova pericial ainda não produzida no outro processo puder impactar no caso presente e puder ser, aqui, aproveitada, nada impede que, após a sua produção e no momento processual adequado, seja ela também considerada, a critério do Juízo, no julgamento de mérito, o que não autoriza, desde logo, a pretensa suspensão do processo originário (art. 472 da Lei n. 13.105/2015).4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085140-44.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0052358-30.2018.8.16.0182 Recurso Inominado n° 0052358-30.2018.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba MARIA DIVINA FRAUZINORecorrente(s): ESTADO DO PARANÁRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLEITO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS VALORES RELATIVOS A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ART.18, IV DA LEI ESTADUAL. VERBA NÃO INTEGRA OS VENCIMENTOS (ART.4 DA LEI 18136/2014). NÃO COMPROVADO O CARÁTER PERMANENTE DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Conclui-se, portanto, que o adicional por tempo de serviço percebido pelo autor deve incidir sobre o somatório da retribuição pelo efetivo exercício do cargo e das vantagens pecuniárias fixas. Partindo dessa premissa, portanto, a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS não deve incidir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, visto possuir natureza transitória [...] infere-se que a GAS, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, possui natureza transitória e não fixa, não podendo, portanto, ser computada para fins de incidência do adicional por tempo de serviço. [...] Dessa forma, tratando-se de vantagem pecuniária transitória (constatação que pode ser extraída da própria redação legal), forçoso reconhecer que a Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, não está incluída no conceito de vencimentos, não devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. ” Precedentes: AC 1188651-6, 1359441-9 e 0007960-61.2019.8.16.0182 1. RELATÓRIO Pedido inicial: Pleiteia que o adicional por tempo de serviço seja pago com acréscimo dos valores relativos a Gratificação de atividade de Saúde - GAS Sentença: julgou improcedente o pedido inicial (mov. 17-19). Recurso Inominado: a parte autora recorreu (mov, 38.1) sustentando que a gratificação tem caráter permanente, razão pela qual deve ser incluída no critério de pagamento do adicional de tempo de serviço. É o breve relato. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A sentença recorrida (mov. 17-19) com embargos de declaração (mov. 30-32) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DIVINA FRAUZINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 12 de junho de 2020 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AR
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