SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085140-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DIVERSAS, EMBORA REFERENTES A UMA MESMA RUA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. POSSUIDORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Embora ambas as ações tratem de pretensão de reintegração de posse de bem público pelo Município de Chopinzinho, por alegada ocupação irregular de áreas da Rua Augusto Alves Dias, os seus objetos são distintos, pois se referem a bens imóveis distintos, com matrículas distintas, os quais não fazem divisa entre si, além de serem ocupados por pessoas diversas, a demonstrar que os pedidos e as causas de pedir também são distintos. 2. A reunião de processos é uma faculdade do juiz, que avaliou as demandas reputadas conexas e entendeu pela inexistência de risco de decisões conflitantes.3. Se a prova pericial ainda não produzida no outro processo puder impactar no caso presente e puder ser, aqui, aproveitada, nada impede que, após a sua produção e no momento processual adequado, seja ela também considerada, a critério do Juízo, no julgamento de mérito, o que não autoriza, desde logo, a pretensa suspensão do processo originário (art. 472 da Lei n. 13.105/2015).4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.