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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em Ação de Revisão Contratual (autos 23533-64.2024.8.16.0021), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzida pela agravante (mov. 15.1 dos autos de origem).Alega o recorrente, em suma, que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita; c) a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça; d) é notório que a risco de dano se o presente recurso não for recebido em seu efeito suspensivo, pois se suspensão não for deferida, irá prejudicar o andamento do mesmo, neste interim o efeito suspensivo visa a organização processual, evitando o tumulto. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, ou efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1) e o recurso foi respondido (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso dos autos, apesar de se qualificar como empresário (mov. 1.6, origem, p. 5) e ter contraído financiamento de veículo, no qual desembolsou recursos próprios em valor relevante (R$ 32.000,00), o agravante, apesar de intimado na origem e por esse relator, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, não sendo possível verificar sua real condição financeira. Note-se que não esclareceu qual o valor de seus rendimentos mensais e tampouco de suas despesas fixas.Dessa forma, os elementos trazidos aos autos afastam a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ou seja, de que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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