SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085158-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIAS. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGRAMENTO ESPECIAL (ART. 63, § 2º DA LEI 8245/91). DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS NO INÍCIO DAS FÉRIAS LETIVAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. O despejo de estabelecimento de ensino, devidamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente pode ser efetivado após o decurso do prazo entre seis meses e um ano, de maneira a garantir a manutenção das aulas até o final do período letivo (art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91), impondo-se, assim, a prorrogação do prazo para desocupação voluntária do imóvel para a data do início das férias do ano letivo.2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.