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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0017828-48.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual deferiu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de despejo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (mov. 34.1/orig.).Sustenta restar equivocada a decisão ao conceder o pleito liminar de desocupação do imóvel locado, sob o argumento da ausência de garantias, porquanto o instrumento locatício firmado entre as partes estabeleceu garantias nas cláusulas de n° 22 e 30, incluindo a presença de fiadores e caução locatícia.Ressalta, ademais, tratar-se de pessoa jurídica cuja atividade principal é a prestação de serviços educacionais, fato que confere à situação em análise uma relevância jurídica particular, demandando a estrita observância das normas específicas que regem o despejo de estabelecimentos de ensino, segundo as quais, deve ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, devendo a desocupação coincidir com o período de férias escolares, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada recursal em razão da probabilidade de seu direito e o risco de dano irreversível evidenciado, com o final provimento do recurso, revogando-se a liminar de despejo, mantendo-a na posse do bem (mov. 1.1/AI).Deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada, e determinada a postergação da desocupação do imóvel até o próximo período de férias letivas, a partir do mês de dezembro do corrente ano (mov. 9.1/AI), devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Débora De Marchi Mendes —, pela qual deferindo a medida liminar, determinou a expedição de mandado de despejo, assegurando à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (mov. 34.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação, prevê a possibilidade de concessão do despejo liminarmente, “… independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.Ou seja, como apontado na lei, será concedida liminar em ação de despejo, mediante prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, desde que não se trate de contrato com garantia, sendo inclusive possível a substituição da caução exigida no § 1º, do art. 59, da Lei de Locação, pela dívida perseguida na ação de despejo, como ocorre nos presentes autos, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, V/CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113630-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, inc. V, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 00626258320228160000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Francisco Carlos Jorge, J. 17/02/2023)Aduz, a requerida, restar equivocada a decisão agravada, uma vez estabelecida, no instrumento locatício firmado entre as partes, dupla garantia: fiadores e caução locatícia.Ocorre que, como constatado pela decisão liminar, diferentemente do que deduz a parte agravante, tais garantias encontram-se previstas no novo instrumento particular de locação firmado entre os litigantes, referente ao período compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2024 (mov. 1.5/AI), enquanto a presente pretensão de despejo refere-se ao inadimplemento de acordo firmado entre as partes na ação de cobrança c/c despejo (autos 0003513-20.2021.8.16.0001), proposta pelo autor, em razão do inadimplemento da requerida quanto ao instrumento locatício vigente entre 02/05/2019 e 02/11/2021 (mov. 89.1/0003513-20.2021.8.16.0001), oportunidade em que a requerida, ora agravante, assinou instrumento particular de confissão de dívida, no importe de R$ 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos reais), comprometendo-se a efetuar o devido pagamento em 31 (trinta e uma) parcelas mensais (mov. 99.3/0003513-20.2021.8.16.0001).Logo, uma vez inexistente, no acordo homologado nos autos nº 0003513-20.2021.8.16.0001, qualquer garantia real ou fidejussória, as alegações da agravante não prosperam.Todavia, tratando-se a requerida de instituição de ensino, impera-se a observância da norma contida no § 2º, do art. 63, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), a qual estabelece prazo próprio para desocupação voluntária do imóvel nos casos de estabelecimentos de ensino, ao dispor que “Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares”.Nesses termos, a proteção legal conferida às instituições de ensino objetiva resguardar o direito dos alunos de não perder o ano escolar em decorrência do despejo decretado em face da instituição, conforme menciona Sylvio Capanema de Souza:“No caso de ser o locatário estabelecimento de ensino, autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, o que exclui, desde logo, os cursos livres, temporários, desprovidos de currículos regulares, o prazo de desocupação será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, de um ano, dispondo o juiz de tal maneira que não coincida o despejo com o período letivo, devendo se efetivar nas férias escolares. Com isto são preservados os interesses dos alunos, cujo aproveitamento escolar ficaria comprometido com a interrupção das aulas, para a execução do despejo. A exceção é justíssima, tendo em vista o relevante interesse social da atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de ensino” (DE SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2021).Deste modo, tratando-se de instituição de ensino, visando resguardar o direito dos alunos de não perderem o ano escolar, a desocupação do imóvel deve ser postergada até o próximo período de férias letivas, que, de acordo com o calendário acostado pela agravante (mov. 1.6/AI), iniciará em 16 de dezembro do corrente ano, consoante entende a jurisprudência, ao que se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO CUMULADO DE RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. (...). Imóvel que serve como estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público (escola de educação infantil), fazendo jus à proteção instituída pelo artigo 53 da Lei de Locações. Notificação enviada que, por não especificar qualquer das hipóteses legais, não se mostra válida ao fim pretendido (recuperação da posse). Situação, no entanto, que não impede a decretação do despejo na hipótese, ante a prova do descumprimento da avença pelo Autor no curso do processo, em razão da insuficiência do pagamento dos alugueres e, por um período, sua ausência, além da demonstração de interesse público para nova destinação do imóvel.3) Pedido do Autor para alargamento do prazo de desocupação do bem. Acolhimento. Extensão do prazo final para coincidir com o período de férias escolares (dez/2023, conforme definido em decisão interlocutória dada nesta instância). Autorização dada em obediência ao artigo 63, § 2° da Lei nº 8.245/91.4) Pretensão do Autor de obtenção de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Rejeição. Locatário que renunciou expressamente, conforme cláusula contratual, ao direito de percepção de indenização e retenção por benfeitorias realizadas sem autorização do locador, anuindo à incorporação delas ao imóvel. Validade da cláusula respaldada pela jurisprudência e Súmula 335/STJ. Reconhecimento da higidez contratual que enseja a aplicação das cláusulas em sua totalidade, não podendo o Autor se valer da aplicação seletiva daquelas que a privilegiam. (...) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000138-30.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. ART. 63, § 2º DA LEI 8245/91. REGRAMENTO ESPECIAL. IMÓVEL LOCADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GOZA DO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES E MÁXIMO DE UM ANO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEPEJO LIMINAR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0004701-22.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 09.05.2019)MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE DESPEJO – Ato jurisdicional – Mandamus –– Nos termos da Lei Federal 8.245/91, o despejo de estabelecimento de ensino, devidamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente pode ser efetivado após o decurso do prazo entre seis meses e um ano, de maneira a garantir a manutenção das aulas até o final do período letivo (artigo 63, § 2º). Direito líquido e certo assegurado. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP – MS: 21651221220158260000 SP 2165122-12.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/10/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 8245/91. REGRAMENTO ESPECIAL. IMÓVEL LOCADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GOZA DO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES E MÁXIMO DE UM ANO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0045495-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022)Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, mantendo a concessão da medida liminar de despejo, a efetivar-se, todavia, em 16 de dezembro de 2024, data do início das férias letivas, concedendo à requerida, porém, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, prorrogando a data da desocupação voluntária do imóvel, no prazo assinado, a partir de 16 de dezembro de 2024, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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