Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 574.1 que, nos autos de Execução DE Título Extrajudicial nº 0013827-84.2001.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores nas contas bancárias de titularidade do executado, sob o fundamento de que ‘’d) não há comprovação pronta de comprometimento das atividades da parte devedora por força do bloqueio dos valores encontrados, sobretudo porque o próprio devedor informou que buscou crédito através de outras linhas para custeio do contrato indicado’’.Alega o agravante que, por força do art. 833, inciso V, §3º do CPC, os valores constritos são impenhoráveis, considerando que vinculados à atividade rural, bem como, necessários para sua subsistência e de seus familiares. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 13.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1). Na sequência, o agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 24.1), tendo se manifestado (mov. 26.1), contudo, o benefício foi indeferido (mov. 31.1). Assim, juntou comprovante do recolhimento das custas recursais (movs. 34.1/3).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o agravante pugna pelo afastamento das três constrições de valores constantes na sua conta corrente, sob o argumento de que seriam destinados a atividade rural, além de que necessários ao seu sustento e de sua família:(i) Data: 17/08/2022 no valor de 6.000,00;(ii) Data: 25/08/2022 no valor de 10.000,00; (iii) Data: 15/09/2022 no valor de 269.884,18.Para sustentar seu pleito, o recorrente juntou documento relativo a Contrato de Custeio Agropecuário, de R$ 383.401,57 (trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e sete centavos - mov. 1.3 – nº 133.009.518) e declaração do Banco do Brasil S/A, informando que o constrito seria utilizado para amortização da respectiva dívida (mov. 1.4):“Declaramos, para os devidos fins, que no dia 16/09/2022 houve bloqueio judicial no valor de R$ 269.884,18 na conta corrente 11.232-1, Agência 1.1330-7, de titularidade do Sr. Gilmar Della Giustina, CPF 283.561.600-49 e posteriormente, no dia 21/09/2022, dois novos bloqueios nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00. O montante bloqueado entre os dias 16/09/2022 e 21/09/2022 foi de R$ 285.884,18. O valor aprovisionado seria utilizado na amortização da Operação de Custeio Agrícola nº 133.009.518, que possuía neste período salfo devedor superior à R$ 380.000,00, conforme consta em extrato da operação de crédito. Amortização não fora efetuada em virtude dos bloqueios judiciais citados acima”.Apesar do apresentado, não vislumbro que a decisão comporte qualquer reparo. Isso porque, em um primero momento, no respectivo ao prejuízo no sustento do devedor e de sua família, entendo que inexiste quaisquer provas capazes de afirmar a alegação, pois, como visto, apesar de intimado em sede recursal para juntar documentação quanto aos seus ganhos, extratos bancários, se prezou a juntar declaração de Imposto de Renda de 2024, sendo, portanto, impossível aferir que a constrição afetaria o seu sustento ou que seriam provenientes exclusivamente de verba salarial.De igual modo, não há que se falar na impenhorabilidade abarcada pelo §3º, inciso V do art. 833 do CPC, na medida que o rol não inclui valores em dinheiro, mas máquinhas, livros, ferramentas, utensílios, instrumentos, bens móveis, equipamentos, implementos e máquinas agrícolas:“Art. 833. São impenhoráveis: (...);V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...);§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.Ainda que se considerasse o referido contrato como implementos, o recorrente sequer juntou instrumento, tornando o conteúdo probatório raso. E mais, juntou somente declaração do Banco do Brasil S/A de que a verba seria para custeio agropecuário, sem comprovar, efetivamente, que a referida constrição abalaria substancialmente a ativida agrícola, pois, repito, inexiste no feito provas acerca do aduzido e da sua real situação financeira.Enfatizo, ainda, que como bem reforçado pelo Juízo, o próprio devedor afirmou que buscou outros créditos para custear o referido instrumento contratual, além de que penhora do dinheiro tem preferência sobre as demais (art. 835 CPC).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|