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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005261-77.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação oposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa anual de juros, julgou procedente o pedido de revisão do contrato bancário e declarou a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios, com determinação de restituição dos valores declarados excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão revisional de algum dos contratos bancários; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (iv) saber qual série deve ser utilizada para a revisão contratual; (v) definir se é possível analisar o pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso que não se conhece na parte relativa ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado, por se tratar de inovação recursal. 4. Inocorrência da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Matérias controvertidas devidamente analisadas, mediante exposição dos motivos pelos quais o juízo singular entendeu pela existência de prova de abusividade nos contratos. 5. O prazo prescricional para a ação revisional de contrato bancário é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato.6. Aplica-se a taxa média de mercado referente às operações de crédito pessoal não consignado para os empréstimos que não se destinaram integralmente à renegociação da dívida e objetivavam a composição entre operações de mesma modalidade. Incidência das séries nº 20742 e 25464 do BACEN.7. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de discussão na origem sobre matéria de direito disponível, impede seu conhecimento em grau recursal, dada a inovação. 2. Havendo a análise e discussão das matérias na sentença pelo juízo de 1º grau, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3. A prescrição da ação revisional de contrato bancário é decenal e tem início na data da assinatura do contrato. 4. A taxa média de juros aplicável deve ser a correspondente às operações de crédito pessoal não consignado, em vez da taxa vinculada à composição de dívidas, quando não há comprovação de que os empréstimos foram destinados integralmente à renegociação de dívida. 5. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda._______Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, inciso IX; CPC, artigo 489, § 1º, inciso IV; CC, artigos 189, 205 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039893-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – Julgado em 12/12/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – Julgado em 13/11/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004613-05.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.