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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 39.1 dos autos de “ação revisional”, sob o nº 0005261-77.2023.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina, cujo dispositivo se destaca a seguir: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: i) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530001628, firmado em 01/07/2013 (evento 28.3), à taxa média de mercado (79,13% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530001625, firmado em 27/09/2017 (evento 1.11), à taxa média de mercado (79,13% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; iii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530002828, firmado em 02/12/2013 (evento 28.4), à taxa média de mercado (86,03% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; iv) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 03253002830, firmado em 03/12/2013 (evento 28.5), à taxa média de mercado (86,03% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; v) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 03253003695, firmado em 07/03/2014 (evento 28.6), à taxa média de mercado (94,09% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; vi) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530003879, firmado em 31/03/2014 (evento 28.7), à taxa média de mercado (94,09% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; vii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530037228, firmado em 11/03/2022 (evento 14.7), à taxa média de mercado (50,45% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; viii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530036624, firmado em 11/03/2022 (evento 1.28), à taxa média de mercado (87,95% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; ix) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530036767, firmado em 24/03/2022 (evento 1.29), à taxa média de mercado (87,95% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; x) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530036791, firmado em 25/03/2022 (evento 1.30), à taxa média de mercado (87,95% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xi) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 0325300036628, firmado em 11/03/2022 (evento 1.32), à taxa média de mercado (87,95% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xii) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato 032530037609, firmado em 30/05/2022 (evento 1.33), à taxa média de mercado (49% a.a), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; xiii) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada, de forma simples, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), acrescidos de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data da citação (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), que deverá obedecer ao INPC/IBGE, e a partir da citação, deverá incidir, unicamente a Taxa Selic (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 406); xiv) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a ausência participação em audiência de instrução e julgamento”. Os embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados (mov. 45.1 dos autos de origem). Irresignada, a apelante busca a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que: i) preliminarmente, a sentença é nula por ausência de fundamentação, em clara violação aos artigos 936, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC; ii) no mérito, afirma que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal (art. 27, do CDC); iii) aduz que os juros cobrados não são abusivos, porque guardam relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimos celebrados; iv) a sentença não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais", quando comprovada a ‘abusividade’ do percentual de juros cobrados, não podendo ser adotados “critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”; v) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, já que “consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”; vi) em recente decisão proferida no Agravo em REsp. n. 2.484.641/RS foi ratificado o entendimento defendido, de que “não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado”; vii) a análise da pretensão revisional deve observar a perspectiva econômica e consequencialista (arts. 20 e 21 da LINDB), sob pena de propagar “verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica” e a recusa de crédito aos consumidores que representam maior risco de inadimplemento, com “substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; viii) não houve comprovação pela autora de que as taxas cobradas seriam efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; ix) deve imperar a força obrigatória dos contratos, “pacta sunt servanda”, mantendo-se as taxas de juros tal como pactuadas; x) se mantendo o entendimento pela possibilidade de limitação de juros remuneratórios da apelante, pelo princípio da eventualidade, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, em razão dos riscos suportados; xi) em relação aos contratos nº 032530037228 e 032530037609, devem ser aplicadas as séries 20742 e 25464; xii) não há que se falar em repetição do indébito.Requer, ao final, em sede preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do recurso de apelação para “julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes” (mov. 52.1, autos de origem).Instada a apresentar contrarrazões, a apelada renunciou ao prazo (mov. 56.1).Subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação2.1. DA ADMISSIBILIDADE2.1.1. DA INOVAÇÃO RECURSAL O recurso somente merece ser conhecido em parte, porquanto a questão atinente à limitação dos juros a uma vez e meia (1 e 1/2) a média de mercado não foi oportunamente ventilada (vide contestação, mov. 14.1, 1º grau) e discutida no juízo a quo e, portanto, não houve qualquer consideração a respeito na sentença. Logo, pela inovação recursal, e sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser conhecido neste momento processual.No mesmo sentido o que vem decidindo a 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ CREFISA. (...) 4. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039893-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – Julgado em 12/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUPOMEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA AUTORA. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 DIVULGADAS PELO BACEN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DA RÉ QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA. 3.2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA AUTORA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – Julgado em 13/11/2023). Por fim, quanto às demais matérias ventiladas no apelo, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser parcialmente conhecido.Passo, então, a análise das preliminares. 2.2. DAS PRELIMINARES2.2.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇASustenta a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que nela não houve o enfrentamento, de forma fundamentada e pormenorizada, dos argumentos e documentos colacionados aos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV do CPC).Sem razão, contudo.É sim verdade que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, como condição à sua legitimação. É, portanto, direito do jurisdicionado saber, detalhadamente, o porquê a autoridade judiciária está concedendo ou negando seu direito. Assim são as coisas num Estado de Direito. O desrespeito a tal obrigação gera, inexoravelmente, a nulidade do respectivo ato (artigo 93, inciso IX da CF). Todavia, a leitura da decisão atacada revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela existência de provas de abusividade nos contratos sub judice. Confira-se (mov. 39.1): “Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada. Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. (...)Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade(...)Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). (...) No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos. Logo, impõe-se a restituição/compensação desses valores. Essa restituição, deve ser de forma simples se não for demonstrada a má-fé da instituição financeira, como no caso dos autos.(...)determino a compensação dos valores condenatórios com eventuais débitos em aberto, de titularidade da parte autora em desfavor da instituição financeira, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença”. Ademais, e conforme entendimento jurisprudencial: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Oportuno salientar que a decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.3. DO MÉRITO2.3.1. DA PRESCRIÇÃO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito onde, fundamentalmente, a controvérsia se resume em definir o acerto ou desacerto da decisão de origem que julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, declarando a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios e determinou a restituição dos valores. Para dirimir a controvérsia ora posta - análise da (in)ocorrência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional de contrato bancários -, faz-se necessário identificar duas questões essenciais para o deslinde do feito: (i) qual o prazo prescricional incidente no caso; e (ii) qual o termo inaugural do prazo prescricional. Pois bem, maiores dúvidas inexistem acerca do prazo prescricional incidente sobre o caso, haja vista que os contratos bancários objeto da ação foram pactuados entre julho/2013 a maio/2022, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o prazo geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, in verbis: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.É este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifei) Dessa forma, ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme fundamentação exposta. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação à revisional de contrato bancário, tal se dá com a ciência das respectivas cláusulas contratuais e, portanto, ocorre no momento da própria contratação (assinatura), nascendo daí a pretensão para o titular perquirir o direito violado, nos termos estabelecidos pelo artigo 189 do Código Civil.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de contratos bancários, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso sob exame, verifica-se que: i) os dois primeiros contratos firmados entre as partes foram assinados em 01 de julho de 2013 (mov. 28.2 e 28.3, autos originários); ii) o ajuizamento da presente ação revisional se deu em 01 de fevereiro de 2023 (mov. 1.1 – autos originários) e iii) o término do prazo prescricional, observado o decênio prescricional, se deu em 01 de julho de 2023.Diante disso, não se encontrava prescrita a pretensão autoral quando ajuizada a ação revisional, pois não haviam decorrido os 10 (dez) anos do termo inicial. Destarte, mostra-se escorreita a sentença que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do Autor. 2.3.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOSPois bem, deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Deste modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central.
O critério adotado por esta Colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. 1. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS PELO BANCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO NÃO CONTROVERTIDA. 2. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA QUE DURANTE PRATICAMENTE TODA A RELAÇÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA. INCIDÊNCIA ISOLADA EM ÚNICO MÊS DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A IRRISORIEDADE DO VALOR COBRADOS NO MÊS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 - grifei). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA (CAIXA RESERVA AVAL)”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. AUMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024 - grifei). No caso em exame, conforme contratos anexados nos movimentos 1, 14 e 28, se está a tratar de 12 (doze) contratos firmados entre julho/2013 a maio/2022. Assim, considerando que cada contrato foi efetivado em períodos distintos, faz-se necessária a análise individualizada de cada contrato para verificar a eventual abusividade dos juros, tomando-se como parâmetro as informações constantes da consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). CONTRATO Nº 032530001628 (01/07/2013 – mov. 28.3)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 4,98% mensal e 79,13% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (19,92%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530001625 (01/07/2013 – mov. 28.2)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 4,98% mensal e 79,13% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (19,92%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530002828 (02/12/2013 – mov. 28.4)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,31% mensal e 86,03% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,24%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530002830 (03/12/2013 – mov. 28.5)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,31% mensal e 86,03% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,24%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530003695 (07/03/2014 – mov. 28.6)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,68% mensal e 94,09% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo (17,04%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530003879 (31/03/2014 – mov. 28.7).Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,68% mensal e 94,09% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o triplo (17,04%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530037228 (11/03/2022 – mov. 14.7).Especificamente sobre o contrato nº 032530037228, a sentença adotou as séries nº 20743 e 25465 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas -, como parâmetro para se aferir a abusividade das taxas de juros.Pretende a apelante, a reforma da sentença, para que sejam aplicadas as séries nº 20742 e 25464 para aferição de suposta abusividade, sob o fundamento de que: “embora parte do valor do mútuo tenha sido destinado a quitação de contrato de empréstimo anterior, aquele não estava vinculado de forma integral à renegociação da dívida. Isso porque, além da quitação de saldo devedor anterior, a Apelada obteve a disponibilização de novo crédito, ainda que em parte. Ou seja, o contrato não se prestou, única e exclusivamente, a renegociar dívida anterior”.Com razão a apelante.Isso porque, segundo as informações disponibilizadas no site do Banco Central (metadados), a série bancária 20743 destina-se a “crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas” e correspondem às “operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações da mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem”. E da análise dos documentos juntados no mov. 14.7 percebe-se que, a despeito da existência de composição parcial de dívidas anteriores, é possível observar que houve a liberação de quantias em favor da apelada. Ainda, o novo empréstimo é da mesma modalidade, qual seja, “empréstimo pessoal com recursos livres – não consignado”. Assim, deve incidir a série 20742 para apuração da taxa anual de juros e a série 25464 para obtenção da taxa mensal de juros para o período contratado. Nesse sentido, reiteradamente tem decidido esta corte de justiça: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUIZ SENTENCIANTE APLICOU A SÉRIE TEMPORAL Nº 20743 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE Nº 20743 QUE ABRANGE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PARA PESSOAS FÍSICAS DESTINADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS EM DIFERENTES MODALIDADES. CONTRATOS EM QUESTÃO QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, UMA VEZ QUE OCORREU LIBERAÇÃO DE QUANTIAS DIRETAMENTE À AUTORA. APLICAÇÃO DA SÉRIE Nº 20742. MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o banco à restituição de valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado, limitando-os à taxa média divulgada pelo BACEN. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleito para aplicação da série temporal nº 20742 em todos os contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem três questões em debate: (i) avaliar se os juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos; (ii) verificar se a sentença é nula devido a cerceamento de defesa e falta de fundamentação; e (iii) analisar se houve erro na aplicação da série temporal nº 20743 na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença de origem está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide foi correto, uma vez que as questões em debate eram exclusivamente de direito. O STJ admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que se comprove a abusividade, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro válido para a aferição. Os juros cobrados pela ré, superiores ao triplo da taxa média de mercado, configuram abusividade, devendo ser limitados à referida taxa. A série nº 20743 do Bacen foi aplicada erroneamente em um dos contratos. Contrato de empréstimo que não se destinou de forma integral à renegociação de dívida. Aplicação da série nº 20742 – taxa média de juros de crédito pessoal não consignado, que já engloba tanto os empréstimos pessoais quanto as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é permitida quando demonstrada a abusividade. 2. Juros superiores ao triplo da taxa média de mercado configuram abuso e devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. 3. Série nº 20742 relacionada à crédito pessoal não consignado com liberação de valor à autora. "V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 93, IX; art. 5º, XXXV, LV.CPC/2015, arts. 355, I; 370, 371; 85, § 2º; 98, § 3º.STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009. TJPR, Apelação Cível nº 0011604-89.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.10.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0007495-66.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.11.2022.BACEN, Séries 20742 e 20743, para taxa média de juros em operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002971-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01. POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 02. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE “20743 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”. SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE “20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação das taxas de juros aplicadas, bem como a restituição dos valores cobrados a maior ou compensação com eventual saldo devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ausência de dialeticidade; (ii) a existência de advocacia predatória e eventuais medidas de investigação; (iii) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iv) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e possibilidade de revisão contratual; (v) qual é a taxa de juros aplicável aos contratos firmados pela autora, com destaque para a aplicabilidade da série temporal do BACEN; (vi) se as taxas de juros pactuadas são abusivas; (vii) a possibilidade de compensação/repetição de indébito e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de ofensa à dialeticidade não procede, pois as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos processuais.3.2 O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, visto que as questões relacionadas às taxas de juros e condições contratuais podem ser analisadas a partir da documentação existente nos autos, e não há necessidade de conhecimentos técnicos especializados para verificar o perfil de risco do contratante.3.3 Alegação de nulidade por ausência de fundamentação afastada, pois a sentença enfrentou os pontos essenciais do caso, baseando-se em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão de cláusulas abusivas em contratos de consumo, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda.3.4 A série temporal 20743, referente à taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas, aplica-se apenas quando a renegociação envolve contratos de modalidades diversas. No caso em exame, trata-se de renegociação de contratos de mesma modalidade, sendo correta a aplicação da série 20742, que reflete a taxa média de juros de crédito pessoal não consignado.3.5 As taxas de juros pactuadas nos contratos são consideravelmente superiores às taxas médias de mercado, atingindo até onze vezes o valor da média divulgada pelo BACEN, configurando abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e jurisprudência correlata.3.6 A compensação e a repetição do indébito são cabíveis, conforme entendimento pacífico do STJ, em situações onde é reconhecida a cobrança de encargos abusivos, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.3.7 A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no proveito econômico obtido, uma vez que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, §8º, do CPC, que permitiriam o uso da equidade. O montante envolvido não é irrisório, justificando a fixação proporcional ao benefício econômico. IV. DISPOSITIVO4. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 464, §1º, I. CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º, art. 373, II; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/12/2018. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1679635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0016262-21.2021.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.02.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006738-78.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA RÉ.1.1. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão.1.2. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido.1.3. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo.1.4. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal (4). Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. Precedentes. 1.5. Repetição do indébito que é imperativo de moral e direito a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. CC, art. 876.2. APELAÇÃO (1), INTERPOSTA PELA AUTORA.2.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2.2. Mérito. Pretensão de utilização da Série 20743 do Bacen (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) como parâmetro para a limitação dos juros em contrato envolvendo renegociação de dívida. Não aplicação à hipótese. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série do contrato original como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. Correta utilização das séries 20742 e 25464 do Bacen (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como medida para a verificação da abusividade. 2.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor da causa. Possibilidade de alteração da base de cálculo em conformidade com regra geral de gradação (CPC, art. 85, § 2º). Fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso neste ponto.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração. CPC, 85, § 11. Cabimento, em favor do procurador da autora, ante o não provimento do recurso do réu. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016200-02.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743) PARA TRÊS CONTRATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 2. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004613-05.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.06.2023)”. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para o fim de incidir a série 20742 para apuração da taxa anual de juros e a série 25464 para obtenção da taxa mensal de juros para o período contratado. Não obstante, ainda que alterada a sentença neste ponto, resta nítida a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,4% mensal e 87,95% anual, enquanto a taxa cobrada foi de 21,85% mensal e 971,82% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,6%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530036624 (11/03/2022 – mov. 1.28)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,4% mensal e 87,95% anual enquanto a taxa cobrada foi de 18% mensal e 628,76% anual. Portanto, superam o triplo (16,2%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530036767 (24/03/2022 – mov. 1.29)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,4% mensal e 87,95% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,6%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530036791 (25/03/2022 – mov. 1.30)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,4% mensal e 87,95% anual enquanto a taxa cobrada foi de 22% mensal e 987,22% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,6%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 0325300036628 (11/03/2022 – mov. 1.32)Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,40% mensal e 87,95% anual enquanto a taxa cobrada foi de 18% mensal e 628,76% anual. Portanto, superam o triplo (16,20%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação. CONTRATO Nº 032530037609 (30/05/2022 – mov. 1.33)Especificamente sobre o contrato nº 032530037609, verifica-se a mesma situação delineada no âmbito do contrato nº 032530037228. Assim, para evitar indesejada tautologia, reporto-me ao item ‘7’ da presente decisão, devendo a sentença ser reformada no ponto, a fim de se fixar as séries nº 20742 e 25464 para aferir eventual abusividade na taxa de juros praticada pelo apelante.Não obstante, é nítida a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque a taxa de juros média do mercado foi de 5,32% mensal e 86,28% anual, enquanto a taxa cobrada foi de 21,85% mensal e 966,55% anual. Portanto, superam o quádruplo (21,28%) da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação.É fato que, como defende o apelante, as taxas bancárias são praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade. E, também, não se nega que a taxa média de mercado funciona tão somente como referencial a admitir oscilações decorrentes, por exemplo, do risco da operação. Assim é o mercado: maior o risco, compreensivo que o preço do serviço reflita justamente esta variável. Todavia, e esse é o ponto que merece ser repetido, nada justifica a fixação de taxas, como é o caso, que chegam a superar quatro vezes a média do mercado. A desvantagem exagerada do consumidor, ora apelado, é manifesta.Desse modo, ainda que se esteja perante operações de risco, o que não restou demonstrado, verificada a exorbitância na taxa de juros praticada pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes permite-se, ou melhor, impõe-se a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, com a consequente revisão do contrato e limitação dos juros. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp nº 1.638.853/RS: “No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) E quanto ao destino dos valores cobrados a maior, sua restituição ao apelado emerge como condição necessária, sob pena de um injusto locupletamento. Ora, ao se reconhecer, como ora se faz, o abuso da instituição apelante quando a cobrança de valores indevidos, inconcebível não albergar possa o prejudicado reaver o que injustamente pagou. É medida de absoluta justiça (art. 884 do CC). Assim sendo, o recurso comporta parcial provimento, ao que a sentença deve ser mantida quanto a abusividade reconhecida nos contratos e reformada somente quanto a série aplicável nos contratos nº 032530037228 e 032530037609. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAISAnte o parcial provimento dos recursos, deixo de fixar honorários recursais, haja vista que só são cabíveis nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento integral do recurso, conforme Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
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