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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de apelação interposto pela parte ora Embargada sob o nº 0007602-30.2022.8.16.0170, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVAR EFETIVAMENTE O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR E A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DANO NÃO PRESUMIDO. DANO MORAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ACARRETOU DANOS AOS APELANTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM VISTAS AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JULGAMENTO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em face do decisum, o Embargante sustenta que a decisão é obscura quanto ao critério utilizado para configuração do dano moral arbitrado, uma vez que não realiza distinção entre as pessoas físicas e a pessoa jurídica, arguindo que a fundamentação para o reconhecimento do dano moral se dá sob a perspectiva subjetiva da parte, que não pode ser atribuída à pessoa jurídica. Adiante, aponta omissão quanto à ausência de prova de ofensa à honra objetiva da parte Autora, não sendo possível reconhecer o dever de indenizarPelo exposto, requer que os presentes Embargos sejam conhecidos e acolhidos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante insurge-se, argumentando que o acórdão embargado foi obscuro em relação aos critérios utilizados para configuração do dano moral e omisso quanto à ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Não obstante, considerando a situação do presente feito, resta comprovada a configuração do dano moral decorrente do ilícito, já reconhecido. Veja-se que a parte Apelante demonstrou que a companhia telefônica cancelou as suas linhas telefônicas, sem prévio aviso.Ademais, restou demonstrado que o desligamento e cancelamento das linhas foram operadas pela própria Apelada, sem qualquer anuência ou aval de seus titulares, assim como comprovaram que as comunicações e divulgações da empresa Recorrente continham indicação das linhas telefônicas canceladas, tendo permanecido incontactável por seus clientes. Nesta perspectiva, constata-se que a conduta perpetrada impõe ao suposto devedor um sentimento angustiante, já que faz surgir dúvidas quanto à sua probidade e credibilidade, consubstanciada no descrédito na sociedade e no comércio. Tal tormento, evidentemente, ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação pelos danos morais sofridos. Isto posto, importante frisar que o dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito.O quantum fixado deve, portanto, atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema:O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilidade o controle da racionalidade de seu ato. Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Por fim, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, para que se tenha a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.Sendo assim, considerando os precedentes desta egrégia Corte de Justiça, bem como as peculiaridades do caso concreto, estabeleço a condenação da Apelada por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), eis que suficiente e adequada à reparação do dano acarretado aos Apelantes, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça assim se manifestou:APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO MOTIVADA. CONTRATO DE PERMANÊNCIA FIRMADO EM 36 MESES. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO AFASTADA. DEMOSTRADA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS FALHAS TÉCNICAS. PORTABILIDADE MOTIVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.RECURSO 1 (INTITUTO MEDPREV) PROVIDO.RECURSO 2 (TELEFÔNICA BRASIL) DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005126-39.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA PRECLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. FIDELIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. IMPOSSIBILIDADE. PLANO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO NÃO POSSUI CLÁUSULA DE FIDELIDADE. DEMAIS CONTRATAÇÕES QUE NÃO FORAM CELEBRADOS PELA PARTE AUTORA, TRATANDO-SE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO HOUVE A OFERTA DE PERÍODO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 E 57, §1º DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE A OFENDIDA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR A VÍTIMA E AO MESMO TEMPO INIBIR O OFENSOR, PESANDO CORRETAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A REPERCUSSÃO DO FATO E A CONDUTA DO AGENTE PARA A JUSTA DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA PARCIAL SENTENÇA. DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023452-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.04.2024)Por todo o exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entendeu-se pela configuração do dano moral, não sendo possível observar a existência de qualquer obscuridade ou omissão em relação às questões suscitadas, haja vista terem sido tratadas, expressamente, pela decisão embargada.A despeito do que argumento o Embargante, a decisão embargada é clara na medida em que leva em consideração que o desligamento das linhas operado teve por consequência o descrédito da empresa, que permaneceu intactável por seus clientes, com o consequente abalo à sua imagem comercial. No ponto, não tendo sido realizada distinção dos valores devidos para cada um dos Autores, denota-se que valor arbitrado a título de dano moral é destinado a todos eles, de forma proporcional, ou seja, o quantum devido a cada um pode ser obtido dividindo-se o valor total por três.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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