Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085190-70.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO LUIS CESAR CAVALCANTE agrava de instrumento em face da decisão de mov. 184.1 proferida em “ação de ressarcimento”, sob n. 0003243-94.2023.8.16.0075, ajuizada por Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si formulado.Em síntese, sustenta o agravante que: a) o benefício da assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, sendo incongruente o seu indeferimento quando os elementos contidos nos autos demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante; b) ao contrário do que foi decidido, o agravante acostou aos autos os documentos que comprovam sua situação financeira (mov. 168 e seguintes).Traz jurisprudência em abono à sua tese.Pugnou pela concessão de antecipação de tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício pretendido e, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja o mesmo provido.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1).Após, vieram conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Cesar Cavalcante em face da decisão de mov. 184.1 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária.A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido.Sustenta o agravante que faz jus à gratuidade processual, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família.Argumenta que trabalha como pedreiro autônomo e que sua renda não atinge o valor obrigatório para declaração de imposto de renda, conforme documentação acostada aos autos.Razão lhe assiste.A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.Da análise do caderno processual, mormente dos documentos acostados ao mov. 168.1 e seguintes dos autos de origem, tem-se que os rendimentos mensais líquidos do agravante não atingem a quantia de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) conforme se confere da seguinte tabela, tendo sido isento nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024:Neste diapasão, comprovada documentalmente a necessidade do benefício e inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC), faz jus o agravante à integralidade do benefício da justiça gratuita.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045961-40.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026806-51.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.10.2023) Assim, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita nos termos da fundamentação supra.
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