SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003658-41.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em execução. Falta grave. Ausência de inquérito policial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou falta grave cometida pelo apenado. A falta grave foi atribuída ao reeducando pela prática de lesão corporal durante o cumprimento da pena, conforme procedimento administrativo disciplinar (PAD).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave pode ser mantida na ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes.III. Razões de decidir3. A materialidade da prática de lesão corporal foi comprovada pelo laudo pericial, que atestou a ocorrência de diversas lesões no detento agredido.4. A autoria da conduta pelo reeducando foi demonstrada pela instrução do PAD, com depoimentos da monitora do estabelecimento prisional e do detento agredido.5. Contudo, conforme a Súmula 526 do STJ e o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 758), o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, mas exige a apuração do delito com observância do devido processo legal.6. No caso concreto, não houve instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos, o que impede a homologação da falta grave.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Falta grave afastada.Tese de julgamento: “1. A homologação de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal exige a instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos. 2. Na ausência de tal apuração, não se pode homologar a falta grave.”______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52; CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020.