Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo em execução. Falta grave. Ausência de inquérito policial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou falta grave cometida pelo apenado. A falta grave foi atribuída ao reeducando pela prática de lesão corporal durante o cumprimento da pena, conforme procedimento administrativo disciplinar (PAD).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave pode ser mantida na ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes.III. Razões de decidir3. A materialidade da prática de lesão corporal foi comprovada pelo laudo pericial, que atestou a ocorrência de diversas lesões no detento agredido.4. A autoria da conduta pelo reeducando foi demonstrada pela instrução do PAD, com depoimentos da monitora do estabelecimento prisional e do detento agredido.5. Contudo, conforme a Súmula 526 do STJ e o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 758), o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, mas exige a apuração do delito com observância do devido processo legal.6. No caso concreto, não houve instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos, o que impede a homologação da falta grave.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Falta grave afastada.Tese de julgamento: “1. A homologação de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal exige a instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos. 2. Na ausência de tal apuração, não se pode homologar a falta grave.”______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52; CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003658-41.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 09.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO: Romulo Rosa Gomes interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que homologou a falta grave e ele atribuída. Sustenta a defesa do agravante que (mov. 1.2): a) “permanece obscuro o que de fato teria causado as lesões indicadas no procedimento. Embora a materialidade possa ser aferida no laudo, a autoria permanece incerta”; b) “há boletim de ocorrência, entretanto, não deve ser considerado como fato definido como crime doloso”; c) “os apenados estavam em vias de fato, o que não é crime, mas sim contravenção penal”; d) “a apuração do delito ainda está em fase pré-processual, o que gera óbice à homologação da falta grave, uma vez que não houve processo penal instaurado até o momento”. Diante de tais argumentos, requer: a) a reforma da decisão de mov. 126 a fim de declarar a improcedência do incidente de falta grave por suposta incidência do art. 52 da LEP (novo delito doloso), eis que atípica em relação ao art. 63, VI do Estatuto Penitenciário do Paraná; b) em sendo considerada a conduta como prática de crime doloso, verifica-se a inexistência de ação penal para apurar o fato, devendo ser julgado improcedente o incidente de falta grave.c) subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, requer a manutenção do regime semiaberto, ainda que com o deslocamento da data-base Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4). Ao exercer o juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.5). A Douta Procuradora de Justiça Milton Riquelme de Macedo opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.mlp
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. No mérito, constou do Comunicado nº 113536/2024 da Casa de Custódia de São José dos Pinhais, que (mov. 115.1 do SEEU nº 0002753-28.2013.8.16.0009 - pg. 4):
Foi instaurado devido procedimento administrativo disciplinar com a imputação da falta grave ao reeducando, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Do Boletim de Ocorrência registrado para apuração dos fatos, constou (pg. 10): Já o detento agredido pelo agravante informou no PAD que (pg. 20): Em sua declaração o apenado narrou que (pg. 23): Juntado pericial nas pgs.16 a 18 do mov. 115.1 do SEEU. Aplicada a falta disciplinar pelo Conselho de Sentença (mov.115.1, pg.2), foi remetido o PAD ao Juízo executório para homologação. Sobreveio então a decisão agravada. Pois bem. A Lei de execuções penais, em seu art. 52, dispõe que “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)”. A materialidade da prática de lesão corporal restou comprovada pelo laudo pericial juntado no PAD, o qual atestou a ocorrência das seguintes lesões no detento agredido: 1) equimoses arredondadas, violáceo-avermelhadas, conforme descritas: a) duas localizadas na orelha direita, a maior medindo 0,5 cm de diâmetro; b) uma localizada na região zigomática esquerda, medindo 2,0 cm de diâmetro; c) uma localizada no dorso do nariz adireita, medindo 0,3 cm de diâmetro; d) uma localizada na face medial do joelho direito, medindo 0,5 cm de diâmetro. Também não há a alegada fragilidade no conjunto probatório quanto à autoria da prática da conduta pelo reeducando, tendo essa sido satisfatoriamente demonstrada pela instrução do procedimento administrativo disciplinar, conforme a versão apresentada pela monitora do estabelecimento prisional e do detento agredido (imagens acima). Nada obstante, como bem observou o Parquet em suas contrarrazões, “em consulta aos relatórios oráculo e SESP que não houve instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos. Deste modo impõe-se a reforma da decisão que homologou a falta grave”. Nesse sentido, dada perfeita síntese e didática adotada, aqui se transcreve parte do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que se adota como razão de decidir: (...)Para mais, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu em repercussão geral (Tema 758), que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave (Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020).(...) (grifo nosso) Vê-se que apesar de ser dispensável a sentença penal condenatória correspondente ao crime que configurou a falta grave, a apuração do delito, por sua vez, é sim exigência para caracterização da referida falta. Ora se assim não for, basta que se acuse o reeducando da prática de qualquer conduta que configure crime doloso no curso da sua execução penal, para que se atribua a ele a inquestionável prática de falta grave, o que não se pode admitir. Ainda que se tenha demonstrado a materialidade e a autoria, o caso concreto exige o afastamento da homologação da falta grave porquanto não houve a instauração de processo penal para apuração do fato. Nesse sentido, em caso similar, decidiu esta C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO, DETERMINANDO SUA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APURAVA A PRÁTICA DO NOVO CRIME. JUSTA CAUSA ATUALMENTE INEXISTENTE. PARTICULARIDADE DO CASO QUE DEMANDA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.- A falta grave decorrente do cometimento de novo crime durante a execução da pena dispensa o trânsito em julgado da sentença condenatória para ser homologada, contudo, a infração não pode ser reconhecida na hipótese de o inquérito instaurado para a apuração daquele delito ter sido arquivado por ausência de justa causa. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 4002264-39.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto – J. 28.09.2021) Ora, se no caso em que o inquérito policial (correspondente à apuração do delito supostamente praticado no curso da execução penal) é arquivado, há o afastamento da homologação da falta grave correspondente, mais ainda o deve ser nos casos em que nem mesmo houve a instauração de procedimento de apuração da conduta. Por todo exposto, ainda que por razões diversas das apresentadas pela defesa, é de se dar provimento ao recurso, afastando-se a falta grave atribuída ao agravante, por ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes. III. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja conhecido e provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.MLP
|