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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal (mov. 53.1), pela qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (mov. 56.1), sustenta a municipalidade apelante, em síntese, que: (i) o juízo de origem se baseou em premissa equivocada, uma vez que a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) não foi publicada; (ii) o efeito vinculante e obrigatório de um precedente surge a partir da publicação do respectivo acórdão; (iii) aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos em 06/02/2024, no qual o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisará eventual modulação de efeitos; (iv) não pode deixar de realizar a execução sob pena de caracterizar ato de improbidade administrativa; (v) na apreciação do Tema nº 1184, o E. Supremo Tribunal Federal consignou que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, de modo que para definição de “baixo valor” deve ser observado o disposto na legislação municipal pertinente; (vi) a sentença proferida configura decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade de se manifestar sobre a matéria. Ao final, postulou o provimento do recurso. A parte recorrida não foi citada e tampouco intimada para a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Inicialmente, convém ressaltar que apesar de não intimada a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, verifica-se que a sentença foi proferida antes mesmo da sua citação nos autos de origem, de modo que se reputa excepcionalmente desnecessária nova tentativa de intimação. Isso, porque ainda não restou perfectibilizada a triangularização da relação jurídica processual. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...).1. Observa-se que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Porém, em situações como a em comento, em que não houve ainda a citação, a intimação é desnecessária, já que não ocorreu a triangulação processual. 2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp nº. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, J. 9/8/2023). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000303-90.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023) Destacou-se. Nesse cenário e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Mérito Pretende o município recorrente a reforma da sentença especialmente sob o fundamento de que o entendimento adotado no RE nº 1.355.208/SC, que deu origem ao Tema 1184 do STF, não foi corretamente aplicado ao caso em exame. Vejamos, preambularmente, o conteúdo da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184/STF) publicada em 02/04/2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Segue a ementa do decisum, julgado em plenário no dia 19/12/2023: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Com base na decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que definiu o baixo valor da execução fiscal do seguinte modo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A ação em apreço foi ajuizada em 06/07/2021 para a cobrança de CDA no valor de R$ 2.623,11. A sentença extintiva foi proferida em 12/03/2024 (mov. 48.1), ou seja, antes ainda da publicação do acórdão do Tema 1184/STF. Veja-se que a parte recorrente argumenta que referido Tema não foi adequadamente observado no caso, pois no item “1” prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, mas a Lei Municipal que definiu o baixo valor da execução fiscal não foi observada. Percebe-se que, de fato, não foi respeitada a competência do ente federado que definiu o que seria baixo valor para o ajuizamento de execução fiscal. O Município de Maringá, conforme a Lei Municipal nº 9.386/2012, vigente à época da propositura da presente Execução Fiscal, fixava como pequeno valor, em relação ao qual o fisco estaria dispensado de promover execução fiscal, o montante igual ou inferior a R$ 1.244,00. Assim, sendo a importância envolvida no caso concreto superior a referido valor, entende-se que a ação deve prosseguir. Neste sentido é a orientação deste TJPR (Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP), conforme o Enunciado 3 – “A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado” (destacou-se). A propósito, é a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004519-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.09.2024) Apelação Cível. Execução fiscal. Sentença de extinção. Reconhecimento de falta de interesse de agir em razão do baixo valor da execução. Tema 1148 do STF e Resolução Nº 547/2024 do CNJ. Autonomia e competência do município definir o patamar de baixo valor de execução. Lei Municipal nº 9.386/2012, de Maringá. Valor executado inferior àquele estabelecido em legislação municipal. Extinção indevida. Sentença cassada para o prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.1. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. No caso, o valor da dívida é superior ao patamar estabelecido em lei municipal, de modo que a extinção do feito por falta de interesse de agir revela-se indevida.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016032-08.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2024)
Nada obstante, observa-se que a sentença ora impugnada foi prolatada sem sequer oportunizar à municipalidade exequente se manifestar a respeito da matéria, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Nessa linha intelectiva, a sentença deve ser cassada, para que seja dado prosseguimento à Execução Fiscal. 3. Conclusão: Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito executivo.
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