Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Toledo, ofereceu denúncia contra ALESANDRO DE LIMA LOPEZ, por considerá-lo violador das normas penais incriminadoras insculpidas nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 329 do Código Penal, em concurso material de delitos, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis: “FATO 01 No data de 29 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, nas proximidades da Rua Guimarães Rosa, nº 480, Jd. Europa e na residência situada na Rua Ari Barroso, nº 96, Jd.Europa, neste município e comarca de Toledo/PR, o denunciado ALESANDRO DE LIMA LOPES, agindo com consciência e vontade, com ânimo de traficância, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização a terceiros, no interior do veículo GM/OMEGA SUPREME, COR BORDÔ, PLACA MXK2J38, uma pequena porção, e no interior de sua residência um tablete envolvido em fita adesiva, um pedaço sem fita e uma quantidade fracionada, que juntos totalizaram 604g (seiscentas e quatro gramas) da substância Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), na forma vulgarmente conhecida como ‘maconha’ , substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf boletim de ocorrência de mov. 1.12, autos de exibição e apreensão de movs. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8) Segundo o apurado, além das substâncias entorpecentes acima descritas, foram apreendidas duas plantas de maconha cultivadas em vasos com terra, bem como papel filme comumente utilizado para a embalagem de entorpecentes (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6). FATO 02 Nas mesmas condições de data, tempo e lugar descritos no fato anterior, o denunciado ALESANDRO DE LIMA LOPES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência, se opôs à execução de ato legal por parte dos policiais militares, Diones Tintino dos Santos e Lucas Brunetto Pertile, contrariando agressivamente e resistindo à abordagem, afirmando que não queria ser preso devido a sua esposa estar grávida e incitando familiares para que não o deixassem ser preso, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas para contê-lo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.12)”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 02 de janeiro de 2026 (mov. 34.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 40.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (mov. 111.1 e 119.1, respectivamente). Adveio a r. sentença (mov. 122.1), em 23 de abril de 2026, por meio da qual a MMª. Juíza julgou improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu ALESANDRO DE LIMA LOPEZ das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato) e artigo 329 do Código Penal (2º fato), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação (mov. 144.1), em cujas razões sustenta que a ocorrência de error in judicando, defendendo a licitude da abordagem policial e do ingresso na residência do acusado. Argumenta que a atuação policial foi precedida de elementos concretos indicativos de tráfico de drogas, consistentes em denúncias recebidas por meio do canal 181, informações de inteligência policial, boletim de ocorrência anterior envolvendo usuário que teria adquirido drogas do acusado, conhecimento prévio de que o veículo utilizado pelo réu era empregado na comercialização de entorpecentes e comportamento suspeito do apelado ao avistar a viatura. Afirma que, durante a abordagem, foi localizada porção de maconha no interior do veículo e que o próprio acusado admitiu possuir mais drogas em sua residência, circunstâncias que configurariam situação de flagrante delito apta a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Sustenta, ainda, que, afastada a nulidade das provas, o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de porções e tabletes de maconha, material para fracionamento e acondicionamento da droga e da admissão do acusado acerca da existência dos entorpecentes na residência. Quanto ao delito de resistência, afirma que o réu, ao perceber a iminência da prisão, passou a se opor à atuação policial, desferindo empurrões e incitando familiares contra os agentes, tornando necessário o uso moderado da força para sua contenção. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença absolutória, reconhecendo a licitude das provas produzidas e condenando Alesandro de Lima Lopes pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo interposto pelo Parquet (mov. 148.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1-TJ), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o recurso comporta conhecimento. O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta que a ação policial foi empreendida dentro da legalidade e do manto constitucional, pugnando pelo reconhecimento da licitude das provas obtidas. No mérito, alega que ficou comprovada nos autos a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329 do Código Penal, pretendendo a condenação do acusado. Argumenta que a atuação policial foi precedida de elementos concretos indicativos de tráfico de drogas, consistentes em denúncias recebidas por meio do canal 181, informações de inteligência policial, boletim de ocorrência anterior envolvendo usuário que teria adquirido drogas do acusado, conhecimento prévio de que o veículo utilizado pelo réu era empregado na comercialização de entorpecentes e comportamento suspeito do apelado ao avistar a viatura. Afirma que, durante a abordagem, foi localizada porção de maconha no interior do veículo e que o próprio acusado admitiu possuir mais drogas em sua residência, circunstâncias que configurariam situação de flagrante delito apta a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Sustenta, ainda, que, afastada a nulidade das provas, o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de porções e tabletes de maconha, material para fracionamento e acondicionamento da droga e da admissão do acusado acerca da existência dos entorpecentes na residência. Quanto ao delito de resistência, afirma que o réu, ao perceber a iminência da prisão, passou a se opor à atuação policial, desferindo empurrões e incitando familiares contra os agentes, tornando necessário o uso moderado da força para sua contenção. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Sobre o ingresso dos policiais na residência ocupada pelo acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[1]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[2] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso concreto, verifica-se que efetivamente estavam presentes fundadas razões para a atuação policial, as quais precederam a abordagem do acusado e o posterior ingresso domiciliar. A diligência não foi deflagrada a partir de mera suspeita subjetiva ou atuação exploratória dos agentes estatais, mas em razão de elementos concretos previamente conhecidos pelas equipes policiais, posteriormente corroborados pela localização de entorpecente no interior do veículo e pela apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência do acusado. Tais circunstâncias evidenciam a existência de justa causa apta a legitimar as medidas executadas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/1658388 que (mov. 1.12): “AS 19H20MIN DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2025, ESTA EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO JARDIM EUROPA, MAIS PRECISAMENTE NA RUA GUIMARAES ROSA, NUMERAL 480, QUANDO VISUALIZOU O AUTOMOVEL OMEGA SUPREMA, NA COR BORDO, PLACA MXK2J38 ESTACIONADO NA CONTRAMAO DA VIA COM UMA FEMININA NO BANCO DO CARONA E AO LADO DE FORA UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A PRESENCA DA VIATURA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, DE FORMA REPENTINA ENTROU NO VEICULO, MOMENTO EM QUE FOI EMANADA VOZ DE ABORDAGEM PARA QUE DESEMBARCASSEM, TENDO UMA CERTA MOVIMENTACAO POR PARTE DO MOTORISTA NO INTERIOR DO CARRO, ATE QUE PUDESSE SER REALIZADO DE FORMA TECNICA E SEGURA A ABORDAGEM. IDENTIFICADO COMO ALESANDRO DE LIMA LOPEZ RG 13014533PR, APOS BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO, BEM COMO QUESTIONADA A SENHORA KAILLAINE EMANUELE KOSLOWSKI GONCALVES DA SILVA RG 16761053PR SE ESTARIA COM ALGO DE ILICITO, ESTA TAMBEM RESPONDEU QUE NAO, POREM AO SEREM QUESTIONADOS SE TERIAM ALGO DE IRREGULAR NO AUTOMOVEL, ALESSANDRO PRONTAMENTE INFORMOU QUE TERIA UMA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA, SENDO LOCALIZADA NO CONSOLE CENTRAL DO VEICULO. RELATA ESTA EQUIPE ROTAM QUE JA E DE CONHECIMENTOS DAS EQUIPES POLICIAIS MILITARES, INCLUSIVE COM DENUNCIAS VIA 181 202533061, ALEM DE BOLETIM DE OCORRENCIA 20251590405, QUE ALESANDRO ESTARIA REALIZANDO TRAFICO DE ENTORPECENTE (MACONHA) EM SUA RESIDENCIA, ALEM DE UTILIZAR O VEICULO OMEGA PARA TAL ACAO ILICITA. AO SER INDAGADO SE TERIA MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA, ALESANDRO RESPONDEU QUE SIM, INFORMANDO QUE MORAVA AO LADO DO LOCAL DA ABORDAGEM NA RUA ARI BARROSO 960, ACOMPANHANDO A EQUIPE A PE ATE O ENDERECO, POREM AO ABRIR O PORTAO, O MASCULINO APRESENTOU RESISTENCIA FALANDO QUE NAO QUERIA SER PRESO DEVIDO SUA ESPOSA ESTAR GESTANTE, CAUSANDO ENTAO UMA PEQUENA INCITACAO PARA QUE OS FAMILIARES NAO O DEIXASSEM SER PRESO, SENDO NECESSARIO O USO EMPREGO DE TECNICAS DE IMOBILIZACAO, BEM COMO DO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA 11 DO STF E ACOMODADO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA. NA RESIDENCIA A EQUIPE LOCALIZOU NA BANCADA DA COZINHA UM TABLETE ENVOLVIDO EM FITA ADESIVA PESANDO 430G (QUATROCENTOS E TRINTA GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, UM PEDACO SEM FITA ADESIVA DA MESMA SUBSTANCIA PESANDO 100G (CEM GRAMAS), UMA QUANTIDADE FRACIONADA TAMBEM DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA QUE APOS PESADA RESULTOU EM 44G (QUARENTA E QUATRO GRAMAS), A QUAL ESTAVA EM UM RECIPIENTE PLASTICO, QUE JUNTOS COMA PORCAO INICIAL DA ABORDAGEM TOTALIZARAM 604G (SEISCENTOS E QUATRO GRAMAS) ALEM DE DUAS PLANTAS DE MACONHA SENDO CULTIVADAS EM VASOS COM TERRA E PAPEL FILME UTILIZADO PARA EMBALAGEM DO ENTORPECENTE, SEMELHANTE A QUE ESTAVA EM UMA PORCAO LOCALIZADA. DIANTE DOS FATOS, ALESSANDRO JUNTO COM O ENTORPECENTE APREENDIDO FORAM ENCAMINHADOS PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS JUDICIAS CABIVEIS PERTINENTES AO CASO.” O policial militar Lucas Brunetto Pertile, ouvido sob o crivo do contraditório, narrou que: “Participei das diligências. A gente realizava patrulhamento pelo Jardim Europa, bairro que é bem conhecido pelo uso de entorpecentes, há uma grande quantia de abordagens por uso e tráfico de drogas na região. Mais especificamente naquela data, intensificamos o patrulhamento próximo à residência do masculino Alesandro, porque já tínhamos informação, a partir de troca de informações com policiais militares, a respeito da traficância que ocorreria na residência do masculino, inclusive com denúncias de Disque 181, além de outros boletins, em que usuário afirma que comprou quantia de maconha com esse masculino, com o Alesandro, cujo vulgo é Bradoque, e que ele utilizava um Omega Suprema bordô, para realizar a traficância, e sua casa seria um depósito de drogas, em que ele guardava para fazer as entregas. Diante dessas informações, a gente patrulhava nas proximidades da residência do masculino, quando, na Rua Ari Barosso, visualizamos o veículo, estacionado na contramão da via, com uma menina dentro, que posteriormente foi identificada como Kailiane, e o Alesandro ao lado do veículo, do lado de fora. No momento em que a equipe dobrou a quadra, em que eles estavam praticamente na esquina, e o masculino visualizou a presença da equipe policial, ele apresentou claro nervosismo, e imediatamente entrou dentro do veículo, fazendo manuseio, com as mãos e o braço, na região de dentro do veículo. Na suspeita de que podia haver algum entorpecente ou estar ocorrendo tráfico, a gente realizou a abordagem. A feminina afirmou que não havia nada de ilícito com ela, e em busca do masculino também não foi encontrado nada. Porém foi encontrado no console central do veículo, um pedaço de maconha. Questionado ao masculino qual seria a origem daquela droga, ele afirmou que teria mais uma certa quantidade em casa, o que confirmou, com as denúncias e informações que já tínhamos, que a sua residência seria um local de depósito. A gente foi até a residência, acompanhado do masculino, porém no momento que a equipe estava no portão, ele apresentou uma resistência, incitando os familiares que estavam próximos de que ele não queria ser preso, que ele não estaria fazendo nada de errado, e aí foi necessário fazer o uso moderado da força, para conter ele e manter a segurança de todos. Diante disso, a equipe entrou no portão, e dentro da residência foram encontrados vários itens relacionados à traficância de droga. Foram encontradas diversas peças de maconha, tanto em peças inteira quanto fracionadas, que ao todo, se não me engano deram mais de seiscentas gramas, e também rolo de plástico filme, que eram os mesmo que estavam envoltos na droga, provavelmente era utilizado na hora de separar a drogas em porções menores. Diante dos fatos, a equipe fez a condução do masculino para o décimo batalhão para confecção do boletim, e posteriormente foi apresentado para as autoridades. Os familiares do abordado ficaram agitados com a situação, não foi necessário fazer o uso da força contra os familiares, apenas a verbalização de forma veemente para que eles não intervissem. Ele falava que não queria ser preso, e chamava os familiares. O pedaço de maconha dentro do carro estava envolto de plástico filme. Em busca pessoal com ele, não foi encontrado nada de ilícito. Foi ele que falou para a gente que tinha maconha na casa. No momento em que a equipe estava próxima ao portão, acredito que o masculino visualizou que ele realmente seria preso, porque a equipe já tinha identificado que aquela casa seria um local de guarda de entorpecentes, e ele começou a se agitar, falando que não queria ser preso, porém a equipe, naquele momento, tinha conhecimento da traficância e fundada suspeita de ali ser um depósito, e o masculino começou a se alterar naquele momento, mas fizemos a contenção para garantir a segurança da abordagem. Eu nunca fiz alguma apreensão relacionada ao Lucas, porém, em troca de informações com outros policiais militares que trabalham na região Sul da cidade, e cotidianamente realizam abordagens no Jardim Europa, foi constatado que haviam indícios muitos fortes de que ali ocorria traficância, inclusiva, salvo engano, o masculino possui passagens anteriores de tráfico de drogas.” O réu Alesandro de Lima Lopez, ao ser interrogatório em Juízo, afirmou que: “Agora estou tendo conhecimento do que estou sendo acusado. Não é verdade sobre a droga no carro, eu expliquei pra eles que eu tinha só uma barra, que era pra consumo. Eu expliquei pra eles que estava tudo em ordem no carro, não tinha nada de ilícito, que eles podiam revistar o carro, só pedi pra que não fosse turbulento, porque minha mulher estava grávida, e eu disse que não queria problema com eles, os policiais. No dia eu tinha recém chegado do mercado, eles mesmo viram uma sacolinha das coisas que eu comprei para a minha mulher, que precisava para o dia do parto, e aí eles fizeram a abordagem. No veículo não tinha nem uma grama de droga, tinha uma baga, que eu já tinha fumado, porque eu sou usuário há muito tempo. Eu uso dentro do carro, eu sempre usei. Era só o resto do baseado. Só tinha esse pedaço no veículo que já tinha sido consumido. Eles pediram para que eu apresentasse onde era a minha casa, que já sabiam onde era, e que era para eu dar permissão para eles entrarem na minha casa, eu falei que não tinha porque eu deixar eles entrarem na minha casa, porque eles não acharam nada comigo, e estava tudo certo. Eles falaram que, se eu não quisesse colaborar com eles, no momento da abordagem eles iriam dar voz de prisão, e levariam a minha mulher junto presa. Eu me senti pressionado, porque a minha mulher grávida estava ali vendo tudo. Eu pedia compreensão, porque eles, mesmo sabendo que eu não tinha nada no meu carro, que eles só acharam essa ponta, até porque, se encontraram essa porção de maconha no meu carro, porque não apreenderam o carro também. Não é justo, eu sei que estava com a droga dentro de casa né, mas não tinha porque eles fazerem aquilo. Aquela droga era para o meu consumo, fazia uns dias que eu tinha pego aquela droga, não fazia muito tempo. Eu não tinha nem consumido ela ainda. Ela estava bem no balcão de alimentos da casa. No dia anterior eu tinha pego aquela droga, para eu consumir, porque eu fumo há muito tempo, e aí pequena porção não vai, é muito pouco. Eu pagaria quatrocentos e cinquenta pela droga, eu consegui pagar duzentos e cinquenta, e fiquei devendo duzentos ainda. Não sei quanto era de droga, porque não foi feito pesagem, no dia que eu consegui falar com o meu conhecido, ele só me vendeu porque ele fez uma cirurgia do coração, ele era usuário também, fuma há um bom tempo, e como ele não poderia fumar mais, por seis meses, aí ele me ofereceu. Ele sabia que eu tinha a minha nenê pequena e não teria condições de comprar de terceiros, porque isso é mais caro né, muito caro. Na época eu trabalhava de servente, e tirava mil e oitocentos, e mais uns trezentos no final de semana cortando grama, pra poder comprar droga e pagar as coisas para a minha esposa que estava grávida. Ela não estava trabalhando. A gente pagava aluguel, novecentos reais. O meu endereço era Rua Ari Baroso, n. 460. Com essa renda, eu mantinha o vício e a família com meus bicos, e a minha mulher também começou a receber bolsa família, ela ajudava em casa, e aí tinha condição de eu comprar a minha droga com os meus bicos né, por isso que eu fazia os bicos no fim de semana, pra não tirar dinheiro para a droga do trabalho ou do bolsa família, porque o principal para mim é a minha família. Eu plantei uns pés de maconha, porque eu não estava conseguindo comprar toda semana, aí estava difícil né. A legalização que teve das quarenta gramas beneficiou o traficante na verdade, porque agora, ao invés de eles venderem o que tinha antes, que era de trinta a quarenta gramas por cinquenta reais, eles estão vendendo quinze gramas por cinquenta reais. Quem está viciado há muito tempo, quinze gramas não vai né. Esse papel filme, quem usava era a minha mulher, para embalar fruta, porque como ela estava grávida, ela tinha que comer bastante fruta, porque fruta não se coloca na geladeira né, se coloca nas coisas ali e só embala com papel filme. Eu nunca fiz tratamento no CAPS para o vício em drogas, eu já pensei em parar por vontade própria, antes eu usava outras drogas, e aí foi a maconha que me tirou do pó, das balas, papel, que eu usava. Em momento algum eu resisti às ordens dos policiais. Eles já tinham me algemado para se dirigir até a minha casa. Eles me abordaram em frente à casa do tio da minha filha, eu tinha ido buscar ela, e aí aconteceu a abordagem e me levaram até a minha residência que era ao lado, me tiraram da viatura e falaram de novo, se eu ficaria de boa ou se eu abriria o portão para eles. O portão tava fechado, eu não tinha achado a chave, e eu realmente não iria abrir pra eles, eu já tinha falado para eles que não ia abrir. Eu pedi se eles tinham mandado de prisão ou alguma coisa que autorizasse isso, e aí depois disso eles me deram uma gravata e me derrubaram no chão, e me colocaram dentro da viatura desmaiado. Eu não reagi a prisão nenhuma. Só hoje que eu fui encaminhado para fazer exame de lesões corporais, agora, depois de quarenta e poucos dias, não aparece muita coisa, só o que ficou mais agravado né. Eu fumo desde os treze anos, hoje eu tenho vinte e oito. Não consegui lagar o vício por conta própria, minha mãe já me deu apoio para parar, mas nunca consegui. Eu usava outras drogas, e só consegui parar de usar elas depois que fui preso, depois de dois mil e dezenove, e aí eu parei e continuei usando só a maconha, porque ela não faz mal para mim, mas faz mal para minha família né, que eu continue usando droga. Eu já fui apreendido outras vezes, usando maconha, e nas vezes que eu não era apreendido, eu só levava um tapa ou um chute, e era liberado né, mas sempre com um baseado bolado, ou umas cinco gramas, coisas assim.” Pois bem. Sobre as circunstâncias da abordagem, depreende-se que o policial militar narrou, em linhas gerais, que a equipe realizava patrulhamento intensificado no Jardim Europa em razão de informações prévias e denúncias anônimas indicando que o réu Alesandro realizava tráfico de drogas, utilizando um veículo Omega Suprema bordô e mantendo sua residência como depósito de entorpecentes. Afirmou que, na ocasião, visualizaram o referido veículo estacionado na contramão, com a pessoa de Kailiane em seu interior e Alesandro ao lado do carro, do lado de fora, sendo que este, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, ingressou rapidamente no automóvel e passou a manipular objetos, circunstâncias que motivaram a abordagem. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, no console central do veículo foi localizado um pedaço de maconha. Segundo o policial, ao ser questionado, o réu admitiu que possuía mais maconha em sua residência, razão pela qual a equipe se dirigiu ao local. No portão da casa, o acusado resistiu à atuação policial, afirmando que não queria ser preso e conclamando familiares a intervir, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Ato contínuo, a equipe ingressou na residência e, durante as buscas, foram localizados mais de 600 gramas de maconha, parte já fracionada, além de plástico filme utilizado para embalar a droga. Como visto acima, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a busca pessoal prescinde de certeza da prática criminosa, exigindo apenas a existência de elementos concretos aptos a indicar a probabilidade da ocorrência de delito, requisito plenamente observado no caso concreto. No caso concreto, a fundada suspeita não decorreu de elemento isolado ou de mera percepção subjetiva dos policiais militares. Ao contrário, estava amparada em informações de inteligência policial, denúncias anteriores acerca da prática de tráfico de drogas, conhecimento prévio da utilização do veículo pelo acusado para a comercialização de entorpecentes, bem como no comportamento por ele adotado ao perceber a aproximação da viatura policial, ingressando rapidamente no automóvel e realizando movimentação suspeita em seu interior. O conjunto desses elementos revelava quadro objetivo suficiente para justificar a intervenção policial e a realização da busca pessoal e veicular, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, durante a busca veicular foi localizada porção de maconha acondicionada em plástico filme no console central do automóvel. Tal circunstância, isoladamente considerada, já colocava o acusado em situação de flagrância e conferia maior robustez às informações previamente obtidas pelos agentes estatais. Ao contrário do que concluiu a sentença, a legitimidade da ação policial não estava fundada exclusivamente em suposta denúncia anônima ou em alegada confissão informal do acusado. O que se verifica é a presença simultânea de diversos elementos convergentes: informações pretéritas sobre traficância, identificação do veículo apontado nas denúncias, estacionamento irregular, comportamento suspeito ao avistar a polícia, localização de substância entorpecente no interior do automóvel e posterior confirmação, pelos próprios acontecimentos subsequentes, da existência de drogas na residência. A análise fragmentada de cada circunstância, tal como realizada na sentença, conduz inevitavelmente à perda da perspectiva global necessária para a aferição da justa causa. Em matéria de busca domiciliar sem mandado judicial, o exame deve ocorrer a partir do conjunto das circunstâncias objetivas conhecidas pelos agentes no momento da diligência, e não da consideração isolada de cada elemento probatório. Nesse contexto, a existência de fundadas razões mostra-se evidente, pois os agentes possuíam conhecimento prévio sobre a utilização da residência como depósito de drogas, localizaram entorpecente em poder do acusado durante a abordagem e, diante desse cenário, dirigiram-se ao imóvel que se encontrava imediatamente ao lado do local da abordagem. A descoberta de aproximadamente 604 gramas de maconha, porções fracionadas, plantas da mesma substância e materiais utilizados para acondicionamento apenas confirmou uma situação de flagrância que já se mostrava objetivamente delineada antes mesmo do ingresso na residência. Igualmente não convence a argumentação defensiva de que a ausência de juntada formal das denúncias ou do boletim anteriormente referido retiraria a legitimidade da ação policial. O que importa para a aferição da justa causa é a demonstração, em juízo, dos elementos concretos que motivaram a atuação estatal. E, no caso, os depoimentos prestados pelo policial Lucas Brunetto Pertile, em harmonia com os relatos prestados na fase inquisitorial e com as circunstâncias objetivamente constatadas durante a ocorrência, revelam-se coerentes, lineares e plenamente compatíveis com o restante do acervo probatório. Cumpre ressaltar que a palavra dos agentes públicos possui especial relevância quando prestada sob o crivo do contraditório e ausentes elementos concretos capazes de demonstrar intuito persecutório ou má-fé, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, conclui-se que a busca pessoal mostrou-se amparada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal; a revista veicular foi consequência direta e legítima da fundada suspeita existente; e o ingresso domiciliar ocorreu em contexto de flagrante delito devidamente caracterizado por elementos prévios e objetivos. Consequentemente, não subsiste o reconhecimento de nulidade das provas obtidas durante as diligências, tampouco a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pela sentença. Noutro ponto, destaco que, para o alcance e garantia do princípio do duplo grau de jurisdição, especificamente quanto à análise probatória, é inviável o acolhimento do pleito condenatório diretamente por esta Instância Superior, mormente porque, ao reconhecer a ilicitude da prova, o magistrado de origem ausentou-se de emitir juízo meritório acerca da pretensão condenatória formulada na proemial.
Com efeito, a sentença recorrida não promoveu a análise da suficiência probatória referente aos delitos de tráfico de drogas e resistência, limitando-se ao reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial e do ingresso domiciliar. Em razão disso, eventual condenação nesta instância implicaria o exame originário do mérito da imputação penal pelo Tribunal, com indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da pretensão acusatória. Acerca do princípio do duplo grau de jurisdição, Eugênio Pacelli de Oliveira[i] ensina que “a exigência do duplo grau de jurisdição, enquanto garantia individual, permite ao interessado a revisão do julgado contrário aos seus interesses, implicando o direito à obtenção de uma nova decisão em substituição à primeira. (...) para que se possa falar rigorosamente em duplo grau, porém, é preciso que a revisão seja feita por outro órgão da jurisdição, hierarquicamente superior na estrutura jurisdicional (...) com a exigência de revisão por órgão colegiado, permite-se que a matéria, de fato e de direito, possa ser analisada por um número maior de juízes; cuja formação (no que se refere aos membros dos tribunais), em regra, exibe maior experiência judicante. ” (Destaquei) Em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE, ARMA E MUNIÇÕES. PROVA LICITA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE, ADEMAIS, FOI AUTORIZADO PELA GENITORA DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)III - In casu, a entrada dos policiais na residência, além de autorizada pela genitora do réu, foi devidamente motivada, não sendo exclusivamente baseada em denúncias anônimas.IV - Para o alcance e garantia do princípio do duplo grau de jurisdição, especificamente quanto à análise probatória, é inviável o acolhimento do pleito condenatório diretamente por esta Instância Superior, mormente porque, ao reconhecer a ilicitude da prova, o magistrado de origem ausentou-se de emitir juízo meritório acerca da pretensão condenatória formulada na proemial.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003967-31.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. CRIMES PERMANENTES. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DESENCADEOU INVESTIGAÇÃO. VALIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES. REMESSA AO JUÍZO DA ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo) é dispensável o mandado de busca e apreensão, podendo- se realizar as medidas sem que se fale em violação de domicílio ou mesmo em ilicitude das provas obtidas. 2. "(...) A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes." (STF - HC 120234 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03- 2014 PUBLIC 26-03-2014) Apelação Criminal nº 1353034-0 (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1353034-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 11.06.2015) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/06) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LICITUDE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DOS RÉUS, MOTIVADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 5º, XI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VALORAÇÃO DO PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - "(...) 2. Não procede a arguida irregularidade da prisão do Paciente, por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, sendo o tráfico ilícito de drogas delito permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Precedente. (...)". (HC 222.173/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).II - Desse modo, não há que se falar que as provas produzidas a partir da denúncia anônima derivam de ilícita violação de domicílio, como visto acima, devendo o ingresso dos policiais, ao revés, ser considerado lícito, amparado na exceção do texto constitucional diante do estado de flagrância. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III - Ocorre que, no caso, não é possível analisar a procedência ou não da denúncia, uma vez que o D. Juízo a quo não valorou o conjunto probatório dos autos, vez que entendeu que as provas produzidas a partir do ingresso dos policiais seriam inadmissíveis e, em face da ausência de prova idônea da existência dos crimes descritos na denúncia, seria de rigor a absolvição do réu; julgar desde logo o mérito, por óbvio, implicaria em supressão de instância. RECURSO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.495.227-7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1495227-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 22.09.2016) Diante de todo o exposto, conclui-se que a busca pessoal, a revista veicular e o ingresso dos policiais na residência do acusado observaram os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie, estando amparados por fundadas razões objetivamente verificáveis e pela situação de flagrante delito decorrente da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Não subsistindo a ilicitude probatória reconhecida na sentença, impõe-se sua anulação. Todavia, considerando que o Juízo de origem deixou de apreciar o mérito da pretensão punitiva estatal em razão do reconhecimento da nulidade das provas, inviável a condenação direta nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para afastar a nulidade reconhecida na sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo para nova prolação de sentença, com exame integral do mérito da acusação.
|