SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003661-93.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que fixou a data da última prisão como data-base para a progressão do regime prisional. Insurgência do reeducando para que seja considerada, para tanto, a data da homologação da falta grave. Parcial acolhimento. Reeducando que cumpria pena no regime semiaberto e cometeu o crime de furto qualificado. Reconhecimento do cometimento de falta grave que impõe a alteração da contagem do prazo para a progressão. Modificação da data-base para a data da falta grave. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 534, da Corte Superior e precedentes desta Corte. Agravo conhecido e parcialmente provido.1. A teor da Súmula n. 534, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurado o cometimento de falta grave no cumprimento de pena, impõe-se a interrupção do prazo para progressão de regime, devendo ser novamente fixada a partir da data do cometimento da infração. 2. Nos termos do entendimento da Superior Corte de Justiça, para a progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 441.553/ES, DJe de 08.04.2019). No caso, o referido entendimento não se aplica, porque o agravado praticou outro crime durante a execução da pena.3. Agravo conhecido e parcialmente provido.