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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo reeducando Jaison Colaço Batista em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos de Execução n. 0001053-81.2019.8.16.0146, que indeferiu o pedido de alteração da data-base, mantendo a data da última prisão, que se deu em 16.05.2024. Em suas razões, aduz, em síntese, que a data fixada pelo juízo não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, quais sejam: (a) data da primeira prisão; (b) data da última progressão de regime; e (c) data da última falta grave. Aponta que o apenado não ostenta nenhum dos incidentes modificadores (falta grave homologada e/ou progressão de regime) correspondente com a tal data. Ainda, assenta que a mera prisão do indivíduo não é capaz de alterar a data-base, justamente pelo fato de que o motivo ensejador da prisão não a alteraria de qualquer maneira, tendo em vista que a regressão de regime do apenado por unificação de penas não é classificado como marco interruptivo. Em seguida, sustenta que a unificação de penas não é capaz de gerar a interrupção da contagem de pena para concessão de benefícios ao apenado, requerendo a alteração da data-base de progressão de regime do apenado, a fim de que conste a data do último marco interruptivo válido, qual seja a da última falta grave homologada, ocorrida em 13.12.2023 (mov. 1.2). Contrarrazões do ente ministerial pelo provimento do recurso (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que a data-base seja alterada para 21.11.2022, levando-se em conta a data da última falta grave (mov. 14.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se à pretensão recursal ao exame da data-base para progressão de regime, tendo em vista que o reeducando requer que seja fixado no dia 13.12.2023, data em que houve a homologação da falta grave, ao passo que o Juízo ‘a quo’ fixou em 16.05.2024, por considerar como sendo a data de sua última prisão. Merece parcial acolhimento o recurso quanto ao pleito de alteração da data-base. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, entende-se que a data-base deve observar a contagem do período aquisitivo para progressão de regime em face da data de cometimento de falta grave pelo apenado, e não de sua homologação. Analisando os autos de execução nº 0001053-81.2019.8.16.0146, infere-se que apenado estava em regime semiaberto harmonizado (mov. 162.1), e cometeu novos delitos na data de 26.05.2022 (autos nº 2813-60.2022.8.16.0146), bem como em 08.06.2022 (autos nº 1837-53.2022.8.16.0146) e em 10.06.2022 (autos nº 1866-06.2022.8.16.0146). Diante do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, o apenado foi regredido ao regime fechado (mov. 223.1).
Com a recaptura do sentenciado, após a colheita de justificativa e manifestação das partes, foi reestabelecido o monitoramento eletrônico, na data de 05.10.2022 (mov. 278.1). Em seguida, em 07.10.2022, foi concedido o regime aberto ao sentenciado (mov. 283.1). Contudo, diante da não localização do sentenciado para dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, na data de 19.05.2023, foi determinada a regressão ao regime semiaberto (mov. 323.1). O sentenciado teve o mandado de prisão cumprido em 29.05.2023 e sobreveio guia de condenação nos autos nº 2813-60.2022.8.16.0146 à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 339.1). A falta grave foi reconhecida em relação aos autos nº 2813-60.2022.8.16.0146, nº 1837-53.2022.8.16.0146 e 1866-06.2022.8.16.0146 (mov. 348.1). Sobreveio nova guia provisória nos autos nº 2813-60.2022.8.16.0146, diante da fixação da pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (mov. 372.1) Além dos delitos supracitados, consta dos autos, ainda, que o sentenciado praticou novo delito durante a execução da pena, em 21.11.2022, enquanto estava com monitoramento eletrônico, sendo posteriormente condenado nos autos de n. 0000435-97.2023.8.16.0146, pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Negro, diante do cometimento do crime de furto qualificado.
Com relação à infração penal cometida nos autos de n. autos de n. 0000435-97.2023.8.16.0146, o d. Juízo da execução homologou a falta grave, deixando de determinar a regressão de regime, pois o sentenciado já se encontrava em regime fechado quando da prolação da decisão (mov. 417 dos autos de execução da pena). Diante da nova condenação, o douto Juízo da execução penal de origem procedeu à unificação das sanções impostas ao agravante pela superveniência de nova condenação definitiva imposta nos autos nº 0001866-06.2022.8.16.0146, de modo que fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção penal (mov. 461.1). Além disso, adotou a data da última prisão (qual seja: 16.05.2024) como marco temporal para a fins de progressão do regime funcional. Denota-se, que a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Tema Repetitivo 1006, julgado em 18/12/2018, de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", por outro lado, o disposto no §6º do artigo 112 ([1]) da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 e do teor da Súmula n. 534 ([2]), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõem que o cometimento de falta grave interrompe a contagem para a progressão de regime. Nota-se que o agravante, no dia 21.11.2022, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, praticou novo delito de furto qualificado nos autos n. 0001866-06.2022.8.16.0146, cuja falta grave foi homologada pela decisão encartada ao movimento 461.1 dos autos de execução da pena. Ocorre que o Juízo da execução – de maneira equivocada - aplicou, na espécie, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a unificação das penas, ‘de per si’, não tem o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, desde que o apenado não tenha cometido falta grave no curso da execução penal.
Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ.3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')" ( AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019).4. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 675459 RJ 2021/0193791-3, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 08.02.2022)(destaques para leitura)
Entretanto, o referido entendimento não se aplica ao caso, porque o agravante foi condenado pela prática de um novo crime após o início do cumprimento da pena imposta na origem, o que ensejou a unificação das penas, por imperativo lógico, há de se considerar que, na hipótese de regressão de regime pela unificação das penas, a data-base para a progressão também deverá ser alterada. O entendimento diverso, isto é, a manutenção da data-base anterior, levaria à inocuidade da própria regressão de regime, na medida em que a contagem das progressões dar-se-ia levando-se em conta o cometimento do crime anterior.
Sobre o tema, esta Colenda Câmara Criminal também já se manifestou no mesmo sentido, veja-se: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE -CONSISTENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA NA MODALIDADE TENTADA, DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA O DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E DECLAROU A PERDA DE 1/9 (UM NONO) DOS DIAS REMIDOS ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE SOLICITOU AO MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PARA LEVAR PRODUTOS ILÍCITOS PARA ELE EM TROCA DE CERTA QUANTIA DE DINHEIRO. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TEM ESPECIAL VALORAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA FRÁGIL E QUE NÃO ISENTA O REEDUCANDO DA CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NA SÚMULA N° 534. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000963-23.2023.8.16.0030 - * Não definida, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 13.11.2023)
2-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO CORRETA – RECORRENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO –– AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE- SÚMULA 534/STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000833-64.2022.8.16.0031 - * Não definida, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 30.11.2022)(destaques para leitura)
Acerca do assunto, muito bem pontou o ilustre Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar (mov. 14.1): (...) Extrai-se dos autos executórios (0001053-81.2019.8.16.0146-SEEU) que o agravante Jaison Colaço Batista foi condenado a cumprir a pena total de 8 anos e 5 meses de reclusão. Consta que cumpriu 1 ano, 7 meses e 25 dias, de modo a lhe restar 6 anos, 9 meses e 5 dias.O Magistrado indeferiu pedido defensivo de alteração da data-base para progressão de regime para 13/12/2023, data referente à homologação da última falta grave homologada. Considerou, por sua vez, a data de 16/05/2024, referente ao cumprimento do mandado de prisão.Ocorre que, conforme bem esclareceu o Ministério Público em suas contrarrazões recursais, o agravante já se encontrava em regime fechado, de modo que o cumprimento de mandado de prisão não deve ser considerada como “última prisão”, pois se tratou apenas de mera formalização. In verbis:Verifica-se que o agravante cumpria pena em regime fechado decorrente do somatório de penas, decisão datada de 03/08/2023 (mov. 348.1). Como encontrava-se em regime fechado, o somatório não alterou a data base. Após, teve homologada falta grave em 13/12/2023, pelo cometimento de novo crime em 21/11/2022, sendo mantido em regime fechado (mov. 417.1), incidente capaz de alterar a data base. Por fim, sobreveio novo somatório de penas sendo mantido o regime fechado (mov. 461.1). O mandado de prisão foi cumprido “em termos” em 16/05/2024, considerada pelo juízo como data base para progressão de regime. Contudo, considerando que o agravante encontrava-se em regime fechado, o último somatório de pena não indica o reinicio do cumprimento de pena, portanto, não pode ser considerado como data-base, que deve ser fixada na data da última falta grave homologada, ou seja, novo fato delituoso praticado em 21/11/2022.No mais, a unificação de penas não é capaz de gerar a interrupção da contagem de pena para a concessão de novos benefícios executórios, conforme Tese 1006 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a homologação da falta grave em 13/12/2023 se deu em virtude do cometimento de novo crime em 21/11/2022, sendo esta a dataque deve ser considerada.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE indefere a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional – insurgência defensiva – almejada fixação DO DIA da PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA – DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE OU A DATA DA última FALTA GRAVE (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO) – precedentes – decisão mantida – RECURSO não PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002737-82.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.09.2024) Deste modo, há de se alterar a data-base para 21/11/2022, levando-se em conta a data da última falta grave.
Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, e concordando com o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, é de se dar parcial provimento ao recurso, para o fim de alterar a data-base para 21.11.2022, levando-se em conta a data da última falta grave praticada pelo reeducando.
3. Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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