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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de obrigação de fornecimento de medicamento c/c indenização por danos morais, autos nº 006461-13.2024.8.16.0038, deferiu o pedido liminar da tutela provisória de urgência para determinar que o requerido forneça contínua e gratuitamente e de forma ininterrupta o medicamento descrito na inicial ou genérico (com as mesmas propriedades conforme prescrição médica que deve ser juntada a esta decisão para fins de cumprimento), no prazo de 72 horas, enquanto dele a paciente tiver necessidade, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 400.000,00.Nas razões de agravo, a ré sustenta, de maneira preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois a autora seria beneficiária de plano de saúde da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., não havendo motivo para a Hapvida figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que não está obrigada contratualmente a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo nos casos de tratamento de medicamentos antineoplásicos.Destaca que a medicação receitada para tratamento da fibromialgia da autora é a base de canabidiol, sequer podendo ser considerado medicamento, já que não é assim classificado pela Anvisa. Afirma que não há na literatura médica registro da evidência científica do uso do canabidiol no tratamento da fibromialgia, tratando-se de fármaco utilizado unicamente para redução dos sintomas da doença. Aponta que as medicações a base de canabidiol são importadas e não nacionalizadas, o que também afasta o dever de fornecimento pela operadora. Defende que a medicação também não consta no Rol de Procedimentos da ANS o qual, segundo entendimento do STJ, é taxativo. Pondera sobre a necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do plano de saúde. Ressalta que a medicação não foi receitada à autora em caráter de urgência. Requer o provimento do recurso e o afastamento da liminar impugnada.O pleito de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da ilegitimidade passiva da Hapvida. A questão envolvendo a ilegitimidade passiva da agravante ainda não foi avaliada pelo juízo singular, de forma que sua análise por este Tribunal em grau recursal poderia implicar em violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, razão pela qual a preliminar não comporta conhecimento.Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL SE PRONUNCIAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044480-08.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.08.2024)Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Dos fatos.A autora Adriana Munarin Casu, de 45 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde da Clinipam com cobertura hospitalar desde 2014 (mov. 1.15), e é portadora de quadro de dor crônica e fibromialgia (CID 10 – M79). Segunda a médica Karen Keith Andrade Wendler (CRM/PR nº 40.189), o quadro da autora assim evoluiu (mov. 1.11):No ano de 2008, a paciente começou a apresentar dores intensas no corpo, especialmente nas costas, o que comprometia significativamente seu desempenho no trabalho. Em busca de alívio, procurou orientação médica e foi aconselhada a melhorar a postura. Como cabeleireira, ela trabalha em pé durante longos períodos, muitas vezes em posturas inadequadas. Iniciou tratamento fisioterápico com Reeducação Postural Global (RPG) para corrigir sua postura, mas não obteve melhoras. Posteriormente, ingressou em uma academia para fortalecer a musculatura, sem sucesso.Com o agravamento das dores ao longo do tempo, a paciente buscou novamente orientação médica. Foi solicitada uma ressonância magnética da coluna cervical e lombossacra, que revelou uma protuberância discal difusa nas vértebras cervicais, lombares e sacrais. O tratamento prescrito incluía analgésicos e anti-inflamatórios, além de sessões de Pilates, visando a conexão mente-corpo. No entanto, os sintomas persistiram sem qualquer melhora. A paciente, desanimada após anos de dor intensa e irritabilidade, e com dificuldades para dormir, foi encaminhada a um neurologista após 10 anos de tratamento infrutífero. Este prescreveu amitriptilina, que foi utilizada por três meses. Contudo, os efeitos colaterais foram severos, incluindo tremores faciais e nas mãos, aumentando sua ansiedade e impactando negativamente seu trabalho.Em seguida, foi prescrito clonazepam, que melhorou a qualidade do sono, mas não aliviou as dores. Ela continuava a acordar com rigidez e dor no pescoço, dificultando a realização de atividades diárias. Diante da piora dos sintomas, incluindo parestesias e rigidez cervical, buscou novamente ajuda médica e foi prescrito o relaxante muscular miosam.Houve alívio temporário, mas as dores e a parestesia lombar retornavam durante o dia, irradiando pelo corpo. Em várias ocasiões, a paciente foi dormir chorando devido à intensidade da dor. Ela tentou diversos tratamentos, como anti-inflamatórios, acupuntura e massagens, mas nenhum proporcionou alívio duradouro.A paciente buscou informações e experimentou todos os métodos recomendados por amigos e colegas de trabalho para aliviar a dor, sem sucesso significativo.Foi então que, em 2018, a paciente foi encaminhada a um reumatologista e diagnosticada com Fibromialgia, uma doença crônica e incurável, caracterizada por sensibilidade e dor muscular generalizada. Com o diagnóstico, tudo começou a fazer mais sentido. Esperançosa de que, agora com um diagnóstico correto, seria mais fácil estabelecer um tratamento adequado, a paciente estudou sobre a doença e buscou formas de se conhecer melhor. Inicialmente, foi prescrita Sertralina, Ciclobenzaprina e anti-inflamatórios. Sem resposta, outros medicamentos como Pregabalina, Desvenlafaxina e Duloxetina foram administrados, porém, todos apresentaram efeitos colaterais intensos e não proporcionaram alívio das dores, tremores e parestesias. A paciente enfatizou a prática de exercícios como caminhada,bicicleta e Pilates, além de buscar acompanhamento psicológico.Em setembro de 2022, a paciente começou a apresentar crises severas de dores queimantes pelo corpo, tremor intenso, perda de força nas mãos, náuseas e vômitos. Foi atendida em pronto-socorro, onde recebeu analgesia com opioides endovenosos. As visitas à unidade de pronto atendimento tornaram-se semanais.As dores constantes afetavam seu desempenho profissional, levando-a a reduzir sua carga horária semanal. Uma cliente comentou sobre o uso de cannabidiol, que estava ajudando seu pai no tratamento da doença de Parkinson. A paciente, então, se informou sobre o cannabidiol e decidiu iniciar o uso. Em poucos dias, notou uma melhora significativa nas dores, no humor, no sono e na disposição para o trabalho. Nos meses em que não consegue comprar o medicamento, volta a sentir dores intensas, parestesias, tremores e até insônia. Chegou a conclusão que o cannabidiol é essencial em sua vida. Hoje faz uso do Cannabidiol 3000 mg e Glou CBD/THC gummies 1:1 10mg e mantem a Pregabaliba 300 mg e o acompanhamento psicológico. Analisando o contexto geral da evolução da patologia, a piora gradativa dos sintomas, e as diversas tentativas frustradas de tratamentos feitos com medicamentos alopáticos durante os anos, não resta outra alternativa para o paciente a não ser seguir o tratamento com a cannabis medicinal, partindo do princípio que é um composto vegetal, natural, com mínimos ou nenhum efeito colateral, sendo assim uma linha de tratamento muito segura.Diversos estudos científicos e inúmeros resultados positivos da prática clínica comprovam cada vez mais a eficácia da cannabis medicinal para o tratamento das doenças neurológicas e quadros de dor. Ele age estabilizando gradativamente as transmissões neuronais, diminuindo os excessos e estimulando a síntese, promovendo assim um equilíbrio neuronal, promovendo a melhora dos sintomas mais expressivos, além de tratar outros sintomas que cursam em conjunto com a doença, como ansiedade e insônia, diminuindo assim gradativamente a frequência e intensidade das crises, devolvendo esperança, dignidade e consecutivamente uma melhor qualidade de vida para o paciente.Já os medicamentos alopáticos convencionais não conseguem oferecer a mesma eficácia, por não ter potencial em promover o equilíbrio neuronal necessário, além dos severos efeitos colaterais, tornando assim a patologia crônica, progressiva e de difícil controle, causando um intenso sofrimento ao paciente.Por esses motivos, a médica assistente indicou a continuidade do tratamento com a medicação à base de cannabis medicinal, nos seguintes termos (mov. 1.11): Diante de todos os fatos, indico urgentemente a manutenção do tratamento com óleo de cannabis medicinal, da marca Glou Life, CBD Full Spectrum 3000 mg/30 mL, 100 mg/mL, por ser rico em CBD, e com dose de 0,3% de THC; e também CDB/THC gummies 1:1 10mg. A ação combinada do CBD e THC tem trazido inúmeros benefícios para a paciente, como citado acima; visto que no SUS/Plano de saúde não possui fármacos com a mesma eficiência para melhora de qualidade de vida da paciente, e as opções que tínhamos já foram testadas.Tendo em vista que os quadro de dor crônica e Fibromialgia não possuem cura, em função do quadro gravíssimo descrito, a não respostas das medicações habituais disponibilizadas no país e dos resultados positivos iniciais obtidos com o canabidiol, indico o uso urgente para controle da dor e estabilidade da patologia. O tratamento deve ser de uso continuo. A médica receitou o uso de CBD Glou Full Spectrum MCT 3000 mg/30 ml, de uso sublingual contínuo de 1 ml a cada 12 horas, bem como de Glou Gummies 600 mg, de uso oral, mastigando uma gummie à noite (mov. 1.8 e 1.9). A autora possui autorização da Anvisa, até 2025, para importação de produto derivado de cannabis (cadastro nº 036687.4379130/2023), conforme a documentação juntada em mov. 1.10.A Clinipam se negou a fornecer o produto sob o argumento de que este seria de uso domiciliar e, portanto, não se encontra previsto na cobertura do plano de saúde (mov. 1.16).Do fornecimento de produto derivado da cannabis. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A Lei nº 9.656/98 determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatísticas Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, excepcionando o fornecimento de tratamentos e medicamentos experimentais, importados não nacionalizados e de uso domiciliar:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; [...]V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;A negativa de tratamento não previsto no rol da ANS, em situações nas quais inexista justificativa fundamentada por parte do médico do segurado e haja tratamentos alternativos aplicáveis, não se revela abusiva frente à normativa consumerista, que admite o pacto de cláusulas limitativas de direitos do consumidor, desde que redigidas com o devido destaque, sejam de fácil compreensão e tenham sido informadas ao contratante (artigos 6º, inciso III, 46 e 54, §4º, do CDC).Não se pode ignorar, contudo, o entendimento jurisdicional acerca do tema, no sentido de que, se o tratamento de determinada doença é contratualmente assegurado, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira fundamentada pelo médico e com respaldo na medicina baseada em evidência, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão cobertos. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.O artigo 17, parágrafo único, da RN nº 465/2021, da ANS, define as exclusões legais citadas nos seguintes termos:Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ouc) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; [...]V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;Quanto ao caráter experimental e importado pode-se argumentar que existem diversos produtos análogos registrados na ANVISA e que a demandante possui autorização de importação, expedida nos termos da Resolução nº 335/2020, da ANS, o que supriria a falta de registro.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIBERAÇÃO DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. REMÉDIO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA MÉDICA DO AUTOR. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL POR NÃO SE TRATAR DE ANTINEOPLÁSICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA ANVISA, QUE SUPRE A FALTA DE REGISTRO. GRAVIDADE DO TRANSTORNO QUE ACOMETE O MENOR E INEFICÁCIA NA UTILIZAÇÃO DE OUTROS REMÉDIOS NO TRATAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fármaco prescrito pela médica que acompanha o agravado e que possui autorização de importação pela Anvisa, conforme Resolução - RDC nº 335, de 24.01.2020, que vem sendo equiparada ao registro. [...] (TJPR - 10ª C. Cível - 0075456-03.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELA ANVISA, QUE SUPRE A FALTA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 990 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [...]. (TJPR - 8ª C. Cível - 0074612-53.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022)Porém, a receita médica não informou que o tratamento deva se dar em ambiente ambulatorial ou hospitalar.As exceções legais que impõem à operadora do plano de saúde o dever de fornecer medicamentos de uso domiciliar tratam de fármacos antineoplásicos e adjuvantes, hemodiálise e diálise peritoneal e internamento domiciliar, as quais não se fazem presentes no caso examinado.Outro ponto a considerar é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária não classifica o produto derivado de Cannabis como um medicamento propriamente dito (artigo 3º, inciso IX, e artigo 32, inciso II, da RDC nº 327/2019) ante a impossibilidade de atestar a longo prazo sua eficácia, mas concedeu autorização sanitária para sua comercialização no país. A definição regulamentar não impede que tais produtos sejam “prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro” (artigo 5º, da RDC nº 327/2019).Nos termos da referida Resolução, não podem constar na rotulagem, embalagem e folheto informativo dos produtos de Cannabis os termos medicamento, remédio, fitoterápico, suplemento, natural, ou qualquer outro que tenha semelhança com estes e rótulos com layout semelhante ao de um medicamento registrado pela Anvisa ou por outra autoridade sanitária internacional (art. 32, II e VIII).Assim, se a lei exclui o dever de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, com mais razão deve ser excluído o fornecimento de um produto que não é classificado pela ANVISA como medicamento.Some-se a isso, o fato de que não há evidência científica clara de benefício do uso de produto derivado da cannabis para o tratamento de dor crônica e fibromialgia. Conforme se extrai das notas técnicas nº 219503 e nº 212087 disponíveis na plataforma NatJus, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, não sendo possível atestar sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências.Ademais, também em consulta à plataforma NatJus, nota-se que a maioria dos pareceres é desfavorável ao uso de canabidiol para o tratamento e controle de fibromialgia e dor crônica (Notas Técnicas: nº 219503, nº 212087, nº 53112, nº 228230 e nº 188052). Sendo assim, não obstante a receita médica esteja fundamentada no insucesso das tentativas de tratamento anteriores, a normativa aplicada ao caso concreto não obriga o fornecimento do produto requerido, o que afasta a verossimilhança do direito afirmado pela autora.Cabe ainda anotar que, de acordo como o relatório médico, a autora começou a utilizar o produto de cannabis por conta própria e, somente após comentar o fato, é que a médica fez a prescrição, o que configura uma inversão lógica no tratamento.A jurisprudência respalda a negativa do dever de cobertura:APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS – PLEITEADO FORNECIMENTO DE “HEALTH MEDS CANABIDIOL” PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO – ART. 10, VI, C/C ART. 12, II, ‘C’ E ‘G’, DA LEI Nº 9.656/98 – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – DEVER DE COBERTURA AFASTADO POR EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL PARANAENSE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007365-84.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOMINADA AÇÃO ORDINÁRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – DIALETICIDADE – AFASTADA – RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO REBATENDO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E GUARDAM RELAÇÃO COM O CERNE DO QUE FOI DECIDIDO, NÃO HAVENDO DESCOMPASSO ENTRE A INSURGÊNCIA MANEJADA E OS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE EPILEPSIA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR (CANABIDIOL ISODIOFLEX E KEPRA) – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA (ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998) – FÁRMACOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS DO ART. 12 DA LEI 9.656/1998 – MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR – EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO – CLÁUSULA RESTRITIVA REDIGIDA EM DESTAQUE E DE FÁCIL COMPREENSÃO PELO CONSUMIDOR – NEGATIVA LEGÍTIMA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.726.563/SP E Nº 1.712.163/SP (TEMA 990), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIRMOU A TESE NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0028403-31.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.07.2021)A exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar prevista no contrato não se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a pactuação de cláusulas limitativas de direitos no contrato de adesão, desde que redigidas com o devido destaque e de fácil compreensão, bem como seja dada ao usuário a devida informação.Ainda que as cláusulas gerais do plano de saúde não tenham sido apresentadas pela autora ou pela ré, a negativa administrativa indica que o contrato firmado entre as partes não contempla a cobertura para medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses do art. 12 da Lei 9.566/98.Não se pode reconhecer abusiva uma cláusula regulamentar que está em conformidade com a lei democraticamente aprovada pelo parlamento e sancionada.Não é possível ao Poder Judiciário invadir a esfera de liberdade para indicar quais medicamentos de uso domiciliar devem ou não serem disponibilizados pelo plano, uma vez garantida a cobertura obrigatória mínima prevista em lei e nas regulamentações administrativas da ANS.A título de argumentação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando houver um conflito entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Planos Privados de Assistência à Saúde, esta deve prevalecer por força do princípio da especialidade.Logo, não se pode invocar uma norma geral do CDC ou do Código Civil sobre contrato de adesão para afastar um dispositivo previsto em regulamento que não viola o texto expresso da Lei nº 9.656/1998.Impor à operadora do plano de saúde o fornecimento de um medicamento em situação em que a obrigação é excluída pela lei e pelo regulamento importaria em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). De outro lado, a criação de despesa não prevista na lei e no regulamento causaria um desequilíbrio atuarial e, consequentemente, financeiro em prejuízo da coletividade de associados que teria que absorver os custos da obrigação imposta de fornecimento de medicamento de uso domiciliar.Em princípio, portanto, a cobertura não é obrigatória para o fornecimento de CBD Glou Full Spectrum MCT 3000 mg/30 ml e de Glou Gummies 600 mg.Não se nega que a saúde é um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido. Nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença.Ocorre que estes preceitos são empregados para que o cidadão receba o medicamento do Estado com fundamento no artigo 196, da CF/88.Tem-se, assim, que os fatos alegados pela requerida e a ausência de dever de cobertura encontram verossimilhança na prova dos autos, razão pela qual a tutela antecipada de urgência referente ao fornecimento de produto derivado da cannabis deve ser afastada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e dar provimento ao recurso, para afastar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.Dispositivo.
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