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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085213-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. – FORNECIMENTO PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fornecimento de medicamento c/c indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse, de forma contínua e gratuita, medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia, sob pena de multa diária pelo descumprimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de obrigação contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer produto à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia, considerando a negativa de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar e não registrado pela ANVISA.III. Razões de decidir3. A questão sobre a ilegitimidade da parte ainda não foi avaliada pelo juízo singular, de forma que seu conhecimento por este Tribunal implicaria em supressão de instância.4. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não é obrigatório, exceto em casos específicos como antineoplásicos.5. O produto à base de canabidiol não é classificado como medicamento pela ANVISA e não há evidência científica clara de seu benefício para fibromialgia.6. A negativa de fornecimento do produto não é abusiva, pois está em conformidade com a legislação e o contrato do plano de saúde.7. A autorização de importação do produto pela ANVISA não supre a falta de registro e não altera a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.8. A tutela de urgência foi afastada devido à ausência de verossimilhança do direito afirmado pela autora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para afastar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por parte de plano de saúde para fornecimento de produtos de uso domiciliar, não registrados pela ANVISA e não previstos no rol de procedimentos da ANS, é legítima, desde que a cláusula contratual que exclui essa cobertura esteja redigida de forma clara e destacada, respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Planos de Saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II, 'c' e 'g'; RN nº 465/2021, art. 17, p.u.; RDC nº 327/2019, arts. 3º, IX, e 32, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª C. Cível, 0075456-03.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 30.05.2022; TJPR, 8ª C. Cível, 0074612-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 11.04.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0007365-84.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 11.03.2024; TJPR, 9ª C. Cível, 0028403-31.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 24.07.2021; Súmula nº 990/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a operadora não é obrigada a fornecer o produto à base de canabidiol para a autora, que é beneficiária do plano de saúde. A decisão foi tomada porque o produto não é considerado um medicamento pela Anvisa e não está incluído na cobertura do plano, que não cobre medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos. Além disso, não há evidências científicas suficientes que comprovem a eficácia do canabidiol para tratar a fibromialgia. Por isso, a tutela de urgência que havia sido concedida para o fornecimento do medicamento foi afastada. Além disso, o Tribunal decidiu que não poderia discutir a questão de ilegitimidade passiva da agravante, porque o juiz de primeiro grau ainda não se manifestou sobre esse tema.