Ementa
Direito civil e processual civil. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Afastamento. Inexistência de constrição sobre o bem. Impossibilidade de declaração hipotética de impenhorabilidade. Tese de prorrogação da dívida rural. Afastamento. Intercorrências naturais à atividade rural. Tese de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Afastamento. Expressa previsão contratual. Tese de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência. Afastamento. Ausência de cobrança no período indicado. Tese de ilegalidade dos encargos moratórios. Afastamento. Cobrança promovida dentro do limite legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora recorrentes. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os imóveis em discussão estão protegidos pela garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (i) saber se os recorrentes fazem jus à prorrogação da dívida rural; (iii) saber se há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; (iv) saber se há ilegalidade no que tange à comissão de permanência; e (v) saber se há ilegalidade dos encargos moratórios cobrados. III. Razões de decidir3. Considerando a inexistência de constrição sobre o bem, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade.4. A prorrogação da dívida rural não se mostra possível no caso concreto, na medida em que a intercorrência climática alegada pela parte é ínsita à atividade rural. 5. A cobrança de juros capitalizados se encontra nos parâmetros de legalidade, pois há expressa previsão contratual nesse sentido. 6. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, os documentos acostados aos autos indicam que não houve a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento de abusividade. 7. Os documentos presentes nos autos demonstram que não houve cobrança de juros moratórios acima do limite legal. Consequentemente, não há falar em ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.9. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. “Em não havendo constrição sobre o bem, não é possível o reconhecimento hipotético da impenhorabilidade”; 2. “Não é possível a prorrogação da dívida rural ao fundamento de intercorrências naturais à exploração da atividade rural”; 3. “A cobrança de juros capitalizados é permitida nas hipóteses de expressa previsão contratual nesse sentido”._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 373; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002159-25.2018.8.16.0078, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 19.07.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005934-67.2018.8.16.0104, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.05.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001032-37.2020.8.16.0125, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 01.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001500-65.2021.8.16.0060, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001506-81.2021.8.16.0057, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 19.11.2024; Súmula nº 93/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085239-14.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Sanchez de Almeida e Irineu Sanchez de Almeida, contra a decisão proferida nos autos nº 0003412-88.2023.8.16.0105, em trâmite perante à Vara de Loanda/PR, que julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes (mov. 94.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziram em síntese que: a. o recurso de agravo de instrumento é cabível para tratar sobre a rejeição da ação de exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada; b. o imóvel objeto da hipoteca é impenhorável, pois trata-se de pequena propriedade rural, explorada pela família; c. os laudos técnicos apresentados comprovam a frustração da safra de soja e arroz devido à seca, bem como a baixa no preço das comodities; d. a negativa do pedido de prorrogação das cédulas rurais pelo Agravado torna o título inexigível, devendo ser extinta a presente execução; e. não há pactuação expressa que autorize a cobrança de juros capitalizados na forma mensal; e f. há excesso de execução com a cobrança de comissão de permanência e encargos moratórios.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel e a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução (mov. 1.1/autos de origem).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 13.1/Ag origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 94.1/autos de origem) que, pela inadmissibilidade da dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou os pedidos formulados pelos recorrentes, nos seguintes termos:No caso em apreço, a parte executada, ao longo de 104 laudas, alegou, em síntese: a) ocorrência de intempéries climáticas que prejudicaram a safra e, consequentemente, habilita a possibilidade de prolongamento da dívida rural nos termos do manual de crédito rural; b) ilegalidade dos encargos moratórios; c) prática de anatocismo; d) impenhorabilidade da propriedade rural; e e) excesso de execução.Contudo, as matérias elencadas necessitam de dilação probatória, não podendo tais questões ser examinadas e enfrentadas em sede de exceção de pré-executividade.As situações adversas que frustraram a safra e, consequentemente, obstaram o adimplemento integral da obrigação não é passível de apreciação nesta via, tampouco permite a declaração de inexigibilidade do título.(...) Embora o executado tenha apresentado diversos documentos, laudos técnicos sobre tal situação, não se pode perder de vista que são elementos produzidos unilateralmente, sem a formação de contraditório e apresentados por uma via estreita, que não permitindo um amplo debate.Ou seja, a questão acerca do cumprimento dos requisitos para deferimento do, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação alongamento da dívida rural probatória, não sendo possível, desse modo, o conhecimento de tal questão em sede de exceção de pré-executividade.(...) Igualmente os alegados encargos contratuais abusivos e a existência de excesso de execução também não são passíveis de conhecimento, ao menos neste momento. É necessária a discussão pela via processual adequada.Até porque a exceção de pré-executividade é a ferramenta utilizada para defesa de direito latente, e serve para demonstrar ao juiz fato que independe de produção de provas.(...) A respeito da impenhorabilidade da propriedade rural, não há nada a prover, ao menos neste momento, porquanto não foi formalizada nenhuma penhora por termo neste feito. Eventual declaração de ilegalidade de garantia contratual deverá ser enfrentada pelas vias ordinárias, por meio de ampla dilação probatória, não servindo o presente incidente para sanar situações complexas.A parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão interlocutória combatida para o fim de obter êxito nas teses apresentadas, sobretudo em virtude de compreender pela ausência de necessidade de dilação probatória no caso concreto. Pois bem. Quanto à tese da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, merece destaque o fato de que o imóvel dado em garantia hipotecária, cujo reconhecimento de impenhorabilidade pretende a parte recorrente, não possui qualquer constrição formalizada nos autos e sequer foi objeto de pedido de penhora pelo exequente. Essa circunstância foi, inclusive, explicitada na decisão agravada nos seguintes termos “A respeito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não há nada a prover, ao menos neste momento, porquanto não foi formalizada nenhuma penhora por termo neste feito”.Diante disso, não se mostra admissível a pretensão de declaração, de forma preventiva, de impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, haja vista inexistir amparo legal hábil a subsidiar tal pretensão. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DESTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO IMÓVEL URBANO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE ESSE BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067633-41.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2023) (grifado)Em seguida, as recorrentes sustentaram, em síntese, que são produtores rurais atuantes no município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR e eventos climáticos de alta intensidade inviabilizaram o cumprimento das obrigações firmadas com a parte adversa. Em virtude disso, pugnaram pelo reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural. Pois bem. A Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Em complemento ao entendimento sumulado destacado, conforme já destacou essa Corte, “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Denota-se, pois, a necessidade de preenchimento concomitante de quatro requisitos para que se viabilize a prorrogação da obrigação rural, quais sejam: (i) observância das disposições do Manual de Crédito Rural; (ii) prévio requerimento administrativo pelo devedor; (iii) recusa injustificada da instituição financeira; e (iv) prova da capacidade de pagamento pelo mutuário.Dentre os requisitos necessários, incluem-se aqueles contemplados pelo Manual de Crédito Rural, o qual, em seu item 4 (quatro), determina que “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.No caso concreto, em que pese os apelantes tenham alegado a ocorrência de forte estiagem na região, tal fato não possibilita, por si só, a prorrogação da dívida, porquanto fator inerente a qualquer atividade rural. Ademais, há de se ressaltar que, para além da insuficiência dos documentos juntados aos autos para fins de comprovação dos requisitos autorizadores da medida, a questão está sendo discutida nos embargos à execução opostos pela Executada Celeide (autos n.º 0001400-67.2024.8.16.0105), nos quais será admitida ampla dilação probatória acerca da matéria.A propósito, colaciona-se a jurisprudência desta Judiciosa Corte sobre o tema:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS/SAFRA ACUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NAS CÉDULAS RURAIS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INICIAL QUANTO AO TEMA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. 2. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS ELENCADOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO. MUDANÇAS DE PREÇO DOS PRODUTOS INERENTES AO RISCO COMERCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NAS CÉDULAS RURAIS. MORA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002159-25.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.07.2021) (grifado)Em complemento:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE OBRIGAÇÃO C/C REVISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL PRETENDIDA QUE SE REVELAVA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATO COOPERATIVO TÍPICO QUE MOTIVOU O AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DECISUM – APELO NÃO CONHECIDO, NESTE TÓPICO – TEORIA DA IMPREVISÃO – ALEGADA QUEBRA DA SAFRA – AUSÊNCIA DE PROVA DESSE FATO – LAUDOS APRESENTADOS FIRMADOS PELO PRÓPRIO AUTOR E QUE SE REFEREM A SAFRAS POSTERIORES A DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E FRUSTRAÇÃO DA SAFRA, ADEMAIS, QUE INTEGRAM O RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – INEXISTÊNCIA DA FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 478 E 480 DO CC – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ITEM MCR2.6.9 – AUSÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA CONFESSADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO ARGUMENTO – ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS DE 1% A.M. QUE SE ENCONTRA ALBERGADO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL – MULTA MORATÓRIA AJUSTADA EM 30% - PRETENDIDA REDUÇÃO, COM BASE NO ART. 413 DO CC – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PARCIAL OU DE SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005934-67.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) (grifado)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A QUEBRA DA SAFRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS QUE SE EXTRAI DA LITERALIDADE DA CLÁUSULA DE ENCARGOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. (...) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001032-37.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023) (grifado)Consequentemente, não comporta provimento o pleito de prorrogação da dívida rural. Em seguida, os recorrentes argumentaram que a cobrança de juros capitalizados deve ser afastada, na medida em que não há pacto expresso a autorizando. Sem razão, contudo. O artigo 5ª do Decreto-Lei n.º 167/67 estabelece que “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”.Em complemento, a Súmula n.º 93 do Superior Tribunal e Justiça expõe que “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.Tendo isso em vista, depreende-se da análise das cédulas questionadas a expressa previsão de juros capitalizados (mov. 1.3/autos de origem). Observe-se:“ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 9,7 (nove inteiros e sete décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente (...)”Dessa forma, considerando a expressa previsão contratual referente à capitalização de juros, não há falar em ilegalidade na cobrança. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS/SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 93, STJ. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR, DOCUMENTADAMENTE, O PEDIDO ADMINISTRATIVO, E, CONSEQUENTEMENTE, A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005394-32.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.03.2021) (grifado)Ademais:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DO CREDOR. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERIODO DE NORMALIDADE.1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a formalização do requerimento e a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos; o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-65.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023) (grifado)Quanto à comissão de permanência, por sua vez, há de se destacar que, para além da fundamentação da pretensão de modo genérico, a documentação presente nos autos demonstra que não houve cobrança da modalidade no caso concreto (mov. 1.6/autos de origem).A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO EMBARGADO (1). SEGURO AGRÍCOLA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. TEMA QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO SEGURO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL.APELO DO EMBARGANTE (2). PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA ORAL SEM INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO A DESTEMPO. RESOLUÇÃO N. 3.772/2009 DO BACEN QUE ESTABELECE QUE A SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DEVE SER REALIZADA ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §§ 1º E 3º). PREVISÃO DE ENCARGO VERIFICADA NO CONTRATO, TODAVIA, SEM COBRANÇA EFETIVA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE CONSIDEROU APENAS OS JUROS E A MULTA CONTRATUAL, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO. AUSÊNCIA, EM CONCRETO, DE EXCESSO PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO SOBRE ENCARGO NÃO EXIGIDO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DO EMBARGADO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001506-81.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024) (grifado)Assim, há de se concluir pelo não provimento do recurso neste aspecto. Por fim, os recorrentes sustentaram que houve excesso de execução decorrente da incidência de cláusulas contratuais ilegais que permitiam a cobrança de encargos moratórios superiores a 1% (um por cento) ao ano, em contrariedade ao que dispõe o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67.Ocorre que, da leitura da planilha de cálculo que lastreia a execução, é possível notar que no período da inadimplência, somente foram cobrados juros remuneratórios à taxa pactuada, acrescido de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor, isto é, dentro do parâmetro legal (mov. 1.6/autos de origem). Consequentemente, não há falar em ilegalidades neste tópico. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.Consequentemente, resta prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto pela parte.
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