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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ele, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O que aqui se discute é a (in) existência de contradição e omissão na decisão embargada, especialmente no que tange à liquidez dos documentos apresentados e à questão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição relevante para embargos de declaração consiste em afirmações conflitantes dentro do mesmo julgado, não se configurando pela divergência com outras decisões judiciais ou pela interpretação da parte. No caso, não há contradição interna na decisão, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado.4. Quanto aos vícios apontados, o acórdão foi claro ao tratar da liquidez dos documentos e do ônus da prova, destacando que o embargante não comprovou suas alegações, e que a nota promissória, mesmo prescrita, pode ser cobrada via ação monitória dentro do prazo legal, como ocorreu.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator: Min. Castro Meira, unânime, DJ 27.11.2012).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, II, art. 535, art. 700.Código Civil, art. 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ – Edcl no AgRg no Resp 1.280.006/RJ, Relator: Min. Castro Meira, DJ 27.11.2012.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002119-96.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, ora embargante (ref. evento 1.1), contra o acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto (ref. evento 26.1 – TJ).Em suas razões, o embargante alega que: a) a decisão embargada foi contraditória, uma vez que: “Embora se tenha fundamentado na lista de presenças juntadas pela embargada, tais documentos sequer demonstram o valor da mensalidade, não possuindo liquidez” ; b) “para interpor ação monitória de cobrança de mensalidades, deveria a apelada colacionar “prova escrita sem eficácia de título executivo”, a teor do que dispõe o art. 700 do CPC, bem como os documentos deveriam demonstrar a certeza e liquidez da dívida alegada, o que não fez”; c) “No que se refere a nota promissória, cabia à apelada demonstrar a relação dos serviços, uma vez que o contrato de prestação de serviço juntado sequer tinha correlação com a aludida nota.” e d) “O acórdão foi omisso quanto os fundamentos acerca do ônus da prova, qual cabia à apelada”.É o relatório.
VotoI – Segundo o embargante, o acórdão embargado padeceria de vícios de contradição e omissão.II – Sem razão. A contradição para fins de embargos de declaração, como se sabe, é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição de que trata a lei, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não haverá contradição, ao menos para os presentes fins recursais, no conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, na interpretação que a parte busca dar a elas ou ao texto legal, ou mesmo em face das provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:“Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.”[1]No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DOCPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. (...) 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator: Min. Castro Meira, unânime, DJ 27.11.2012, 2ª Turma)Feitas essas considerações, resta claro que o que pretende o embargante, a bem da verdade, é a reforma do julgado, uma vez que os vícios por ele apontados configuram tão somente sua interpretação quanto às questões em análise. Trata-se de uma nova análise do mérito do recurso, o que, como se sabe, não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. A fundamentação do acórdão é bastante clara ao tratar sobre a origem e liquidez da dívida, bem como ao ônus probatório. Confira-se:“Embora o apelante defenda que não houve a juntada do contrato que comprove a contratação dos serviços educacionais para o ano de 2018, não é dado ignorar que a instituição de ensino autora juntou o requerimento de renovação da matrícula para o referido ano, o qual renova os termos do contrato de matrícula celebrado anteriormente (mov. 1.3). Além disso, a instituição também juntou a lista de presença da 1ª Prova Oficial Anual, aplicada em 04/04/2018, onde consta a assinatura do réu, evidenciando, a renovação do contrato e a respectiva prestação dos serviços (mov. 1.3). A propósito, o réu defendeu que teria pagado algumas mensalidades daquele ano (2018), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, ônus que, aliás, lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) e, por óbvio, não se revela como prova diabólica, considerando que cabe ao devedor a prova do pagamento. Com efeito, aquele que efetua o pagamento “tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319). Outra alegação feita por ele que não possui qualquer lastro probatório é a de que o pedido de trancamento do curso teria acontecido em momento anterior a maio de 2018, não justificando a cobrança de algumas mensalidades. Ora, se de um lado, ele não trouxe nada capaz de corroborar com a sua narrativa, por outro, a instituição de ensino trouxe o extrato que comprova o cancelamento das mensalidades a partir do mês de maio de 2018 (mov. 1.5)Já no que diz respeito à nota promissória, é sabido que mesmo que prescrita, sua cobrança é possível por meio da ação monitória, desde que ajuizada dentro do prazo de 5 anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título (Tema 641 do STJ). Tratando-se de nota vencida em 20/04/2018, o prazo se encerraria em 21/04/2023. Como a ação foi proposta em 05/09/2022, não há nenhum impedimento à cobrança. Com relação à origem dessa nota promissória, verifica-se pelo extrato juntado pela autora (mov. 1.5), além de sua impugnação aos embargos à monitória (mov. 26.1), que o réu estava inadimplente com algumas mensalidades de anos letivos anteriores, o que totalizava um débito de cerca de 16 mil reais. Desse modo, houve uma negociação entre as partes por meio da qual o réu pagou cerca de R$ 8.450 e assinou a nota promissória do valor restante. Anote-se que, embora intimado a indicar as provas que pretendia produzir para embasar as suas alegações, o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 53.0). Passando-se as coisas desse modo, fica bastante claro que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência e validade do débito exequendo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.”Passando-se as coisas dessa forma, é nítido que as alegações de vícios na decisão nada mais configuram do que descontentamento com o resultado da decisão, o que não pode ser acatado.Posto isso, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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