SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002119-96.2024.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ele, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O que aqui se discute é a (in) existência de contradição e omissão na decisão embargada, especialmente no que tange à liquidez dos documentos apresentados e à questão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição relevante para embargos de declaração consiste em afirmações conflitantes dentro do mesmo julgado, não se configurando pela divergência com outras decisões judiciais ou pela interpretação da parte. No caso, não há contradição interna na decisão, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado.4. Quanto aos vícios apontados, o acórdão foi claro ao tratar da liquidez dos documentos e do ônus da prova, destacando que o embargante não comprovou suas alegações, e que a nota promissória, mesmo prescrita, pode ser cobrada via ação monitória dentro do prazo legal, como ocorreu.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator: Min. Castro Meira, unânime, DJ 27.11.2012).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, II, art. 535, art. 700.Código Civil, art. 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ – Edcl no AgRg no Resp 1.280.006/RJ, Relator: Min. Castro Meira, DJ 27.11.2012.