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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 245.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018301-78.2017.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos e consulta de bens via SISBAJUD, afirmando que o exequente não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da executada, sem qualquer indicação de que tenha envidado algum esforço neste sentido.Alega o agravante que foram realizadas apenas duas pesquisas patrimoniais até o presente momento, via RENAJUD e INFOJUD, ambas infrutíferas em setembro de 2021, ou seja, há quase 03 anos, por sua vez, a pesquisa de ativos via SISBAJUD ainda não foi realizada, pleiteando, portanto, seja determinado o desarquivamento, com a posterior realização da pesquisa patrimonial. Assim, requer a reforma da sentença.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De fato, a reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do devedor, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.Entretanto, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como, diante da dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de nova consulta aos sistemas informatizados do Judiciário, especialmente ao sistema SISBAJUD.No caso, o agravante persegue seu crédito desde 17/08/2020 (mov. 149.1), com reiteradas pesquisas até então infrutíferas, contudo, salvo melhor juízo, apesar de ter solicitado a consulta via SISBAJUD (movs. 171.1 e 180.1), não houve qualquer manifestação do Magistrado singular sobre o pleito, de modo que referida consulta não foi realizada ou, ao menos, informada nos autos.A pesquisa via SISBAJUD encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Dessa maneira, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e considerando que a execução se promove no interesse do credor, entendo necessária a realização de pesquisa ao SISBAJUD, conforme pleiteado, inclusive pelo fato de que o prazo da prescrição intercorrente já está em curso e o credor não pode ser cerceado no direito de localização de bens com atos que dependem exclusivamente de autorização do juízo.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o desarquivamento do feito, bem como, a posterior realização de busca pelo sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.
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