SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085271-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação no cumprimento de sentença e citação na fase de conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do art. 274 do Código de Processo Civil, visando considerar válida a intimação da empresa ré, que teria sido citada via WhatsApp na fase de conhecimento. A agravante argumenta que a executada tomou conhecimento da ação e que deveria ser reconhecida a validade da intimação, além de requerer a pesquisa de bens via CSS BACEN.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação da empresa ré no cumprimento de sentença, considerando a citação realizada na fase de conhecimento, à luz do art. 274 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.1. Não conhecimento do pedido de deferimento de pesquisa de bens via CSS BACEN, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. A falta de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença é causa de nulidade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A citação realizada na fase de conhecimento não pode ser aproveitada para o cumprimento de sentença, sendo necessária a intimação específica para cada fase processual, conforme o art. 513 do CPC.3.4. O prosseguimento do cumprimento de sentença está condicionado à intimação da representante legal da empresa ré.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.