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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003031-67.2024.8.16.0001, oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido para aplicação do art. 274 do Código de Processo Civil, cujo objetivo era considerar como válida a intimação nestes autos, através da citação da representante legal da empresa ré na fase de conhecimento (mov. 49.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a executada, ora agravada fora citada, nos autos principais, via whatsapp e com isso, tomou conhecimento da ação. Sendo assim, é totalmente aplicável ao caso o disposto no art. 274 do Código de Processo Civil, porque é sua obrigação informar seu endereço ao juízo e se por acaso mudar de endereço também deverá manter atualizada a localidade de sua residência. Por fim, pugna pela reforma da decisão, a fim de seja reconhecida a aplicação do art. 274 do Código de Processo Civil, bem como seja deferida a pesquisa de bens via CSS BACEN (mov. 1.1). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, é o caso de não conhecer do pedido de reforma da decisão atacada para deferir a pesquisa de bens via CSS BACEN, ante a violação ao princípio da dialeticidade, visto que o ato judicial objurgado não tratou desta matéria. Sendo assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitar a citação da empresa ré na fase de conhecimento e considerá-la intimada do presente cumprimento de sentença, aplicado o art. 274 do Código de Processo Civil. Necessário anotar que se trata de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência fixados nos autos nº 0019295-67.2021.8.16.0001, de ação de cobrança, julgada procedente, nos seguintes termos: (...) para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor referente às parcelas da proposta de renegociação de dívida pagamento parcelado sob o n. 884955898272 indicadas ao mov. 1.6, devidamente atualizado monetariamente pela média INPC-IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, aos que se extrai dos autos nº 0019295-67.2021.8.16.0001, a parte ré foi devidamente citada, porém não se manifestou nos autos, de modo que foi decretada sua revelia. Pois bem. Em se tratando de cumprimento de sentença, o recorrido deverá ser intimado nos termos do art. 513, §2º do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Nesse sentido, verifica-se que as tentativas de intimação da empresa ré nestes autos, tanto por AR digital, quanto por Oficial de Justiça, foram infrutíferas (mov. 29.1 e 43.1). Ademais, consoante relatado, nos autos nº 0019295-67.2021.8.16.0001, foi decretada a revelia da empresa executada. Registre-se, assim, a impossibilidade de estender os efeitos da citação da ré revel realizada na fase de conhecimento para o presente cumprimento de sentença, diante da necessidade de intimação específica para cada fase processual. Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, é causa de nulidade processual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.833/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Destaquei. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). Destaquei. Nesse contexto, o prosseguimento deste cumprimento de sentença está condicionado à intimação da empresa ré. Sobre o assunto, é o entendimento desta Corte: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO APLICÁVEL A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL QUE DEVE SER APLICADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGENCIA DO ART. 206, §5, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANDO JÁ INTIMADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE DOS EXECUTADOS SEM PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTELIGENCIA DO ART. 513, §2° DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE QUE CONTINUE A PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DOS EXECUTADOS JÁ INTIMADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR OS DEVEDORES AINDA NÃO INTIMADOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048361-90.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024). Destaquei. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. 1ª E 2ª RÉS REVÉIS, CITADAS PESSOALMENTE MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM CONSTITUIR PROCURADOR NOS AUTOS. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 2º, II). IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO POR ORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031224-95.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.09.2024). Destaquei. Do exposto, voto em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada.
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