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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a parte agravante não recebeu mercadorias e que a duplicata não estava acompanhada de prova de entrega, requerendo a extinção da execução e a concessão de assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes deve ser acolhida, considerando a alegação de inexigibilidade do título executivo por falta de prova da entrega das mercadorias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade requer a demonstração de matérias que podem ser reconhecidas de ofício, mas a análise do título exige dilação probatória.4. Os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita.5. A análise dos requisitos de validade do título, como liquidez, certeza e exigibilidade, não pode ser feita na exceção de pré-executividade, sendo necessária maior cognição probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria arguida exige dilação probatória para comprovação de sua validade, sendo necessária a análise aprofundada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 485; CPC/2015, art. 1.102; CPC/2015, art. 1.103.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.210.051/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08.10.2018; TJPR, 0026646-65.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 18.09.2019; TJPR, 0041438-24.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085277-26.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 85.1, dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0002454-64.2023.8.16.0053, a exceção de pré-executividades apresentada pelos executados, sob o fundamento de que “a alegação genérica dos excipientes de que não realizaram negócio jurídico, nem tampouco receberam mercadorias da exequente/excepta, sem a efetiva comprovação destes fatos – cuja diligência demanda dilação probatória –, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que milita em favor da parte exequente, face à documentação apresentada com a petição inicial” .
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que para que a duplicata se torne um título exigível, o credor deve apresentá-la acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinado pelo devedor, cuja formalidade não foi atendida. Alegou, ademais, que, da simples análise dos documentos acostados a mov. 1.5 pela própria agravada, constata-se que nenhum deles contém a assinatura dos agravante. Defende que toda documentação foi apresentada no processo, demonstrando que o título é inexigível, tornando desnecessária qualquer dilação probatória Requer a reforma da decisão para que seja extinta a presente execução, bem como seja concedida a assistência judiciária gratuita aos agravantes.
A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 16/tjpr). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Da Justiça gratuita: A parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1/tjpr) e foi intimada a complementar os documentos para análise.
Para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte Agravante juntou aos autos: extratos bancários e de cartão de crédito, impostos de renda, matrícula de imóveis e contratação de venda de imóveis.
Pois bem.Da análise dos documentos apresentados, observa-se a movimentação de valores altos nas contas bancárias da parte, não tendo sido comprovado que o pagamento das custas processuais afetará sua subsistência. Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que o agravante esteja inserido no percentual da população de baixa renda. Nota-se que o agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorre em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas, o que não é o caso. Desta feita, os elementos dos autos não evidenciam o comprometimento do orçamento da parte agravante caso seja determinado, ainda que de forma parcelada como faculta a lei, o pagamento das custas processuais. Assim, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, sendo devido o pagamento das custas processuais.
Mérito: Alega a parte agravante que as duplicatas objeto da execução apresentadas pela parte agravada não estão acompanhadas de prova da entrega das mercadorias, bem como os documentos foram assinados por terceiros estranhos à lide, portanto, o título é inexigível e não caberia dilação probatória: “A assinatura destes não tem validade para comprovar a entrega das mercadorias. Dessa forma, uma simples análise da documentação já apresentada no processo demonstra que o título é inexigível, tornando desnecessária qualquer dilação probatória”. Sem razão.
A exceção de pré-executividade objetiva indicar ao julgador a existência de matérias que deveriam ser reconhecidas até mesmo de ofício. Assim, as matérias arguíveis através deste meio de defesa, em princípio, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos graves do título executivo ou do processo de execução. Ademais, a matéria alegada pelo executado deve ser demonstrada de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o cabimento da objeção em comento à concomitância de ambos os requisitos: “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória (...)”. (AgInt no AREsp 1.210.051/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/10/2018, DJe 15/10/2018). Isto porque a análise de eventual excessividade na execução depende de dilação probatória, também a ocorrer por meio de aferição de profissional com conhecimentos técnicos – cálculos contábeis –, o que se admite apenas em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0026646-65.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 18/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA.1. É pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041438-24.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2019) De fato, tal como acertadamente dispôs a decisão recorrida, a matéria arguida exige análise aprofundada, justamente por se tratar dos requisitos de validade do título - liquidez, certeza e exigibilidade - e da prova da não aquisição das mercadorias. Logo, no presente caso, por dependerem de maior cognição probatória, incabível a sua análise nesta modalidade excepcional de defesa, motivo pelo qual foi corretamente rejeitada. Portanto, impõem-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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