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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão de mov. 255.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em fase de Cumprimento de Sentença” nº 0003296-15.2015.8.16.0121, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, julgou procedente para extirpar da execução a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, nos seguintes termos: “(...)2.1. DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA DE INGRESSO Preliminarmente, sustenta a parte excipiente que o pleito da parte ora exequente poderia e deveria ser perseguido em ação autônoma. De início, ressalta-se que o processo foi extinto por abandono da instituição credora, sem, no entanto, revogar expressamente a liminar outrora concedida. Porém, é certo que, com a extinção, a liminar perdeu a eficácia, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, fato que implica a restituição do bem ao devedor.Assim, na hipótese dos autos, o exequente tem direito à restituição do veículo, ou não sendo isso possível, às perdas e danos correspondentes. É o que se infere do art. 499 do CPC: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente." Na mesma linha segue o art. 248 do Código Civil: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." Destaca-se que, embora seja desconhecida a destinação que a instituição financeira deu ao veículo apreendido, a conversão em perdas e danos decorre de lei. Assim, para a conversão em perdas e danos, não se exige o ajuizamento de ação autônoma, em atenção à celeridade e efetividade processual, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao fornecedor. Dessa forma, cabível o prosseguimento do presente feito. 2.2. DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DA EXECUÇÃO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO Primeiramente, quanto ao cabimento do incidente adotado nos autos em comento é oportuno mencionar que, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de reconhecimento de matéria de ordem pública, estes declarados ou reconhecidos ex ofício, ou ainda, cognoscíveis de plano, decorrente da não exigibilidade de dilação probatória. (...). Destarte, na hipótese sob exame, os argumentos de descumprimento contratual, existência de débito do exequente para compensação e da impossibilidade de recebimento do valor do bem correspondente à tabela FIPE à época da apreensão em virtude do inadimplemento, não são passíveis de conhecimento mediante exceção de pré-executividade porque dependem de dilação probatória. De fato, o excesso de execução só pode ser apurado depois do confronto entre os cálculos das partes, sendo possível a exigência até de perícia. (...). Deste modo, a única alegação passível de conhecimento é aquela de inaplicabilidade da multa prevista no Decreto-Lei n. 911/69 em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, o que passo a analisar. 2.3. DA MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/69Inicialmente verifica-se que a sentença proferida ao mov. 164.1 extinguiu o feito, por abandono de causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/15 ante a inércia da parte autora em dar andamento ao processo. Logo, não se amolda ao previsto no § 6º do art. 3º do Decreto Lei de n.º 911/1969. Veja-se: “§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Dessa feita, com razão o excipiente, conforme jurisprudência: (...). Assim, o acolhimento da exceção nesse ponto é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de préexecutividade e, na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE para extirpar da execução a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.3.1. Diante do acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, que corresponde ao proveito econômico obtido pela executada. (...)”. Inconformada, recorreu a Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente a possibilidade de compensação de valores entre créditos e débitos das partes, bem como determinou a conversão em perdas e danos pelo valor integral da Tabela FIPE atualizada, sem considerar as condições do veículo à época da apreensão.Ainda, fundamentou que o veículo apreendido se encontrava em péssimo estado de conservação, conforme registrado no auto de apreensão, sendo inadequado utilizar o valor integral da Tabela FIPE, que pressupõe boas condições de uso. Ato contínuo, destacou que o valor obtido com a venda do bem – R$ 4.000,00 – reflete de forma mais precisa sua realidade de mercado e deve ser considerado como parâmetro para a reparação.Seguiu afirmando que é cabível a compensação de valores, uma vez que o Exequente pagou apenas 10 parcelas do contrato de mútuo e permanece devedor de montante significativo, atualmente atualizado em R$ 64.388,17. Nesse sentido, aduziu que, antes de qualquer pagamento ao Exequente, é imprescindível que seja realizada a apuração e compensação de valores, evitando-se o enriquecimento ilícito.Ao final, pleiteou a reforma da decisão para que a conversão em perdas e danos seja realizada pelo valor da venda do veículo, ou, alternativamente, pelo valor da Tabela FIPE à época da apreensão, sem correções monetárias, autorizando-se ainda a compensação de créditos entre as partes (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito a esta Relatora (mov. 6 – recurso), deferiu-se o processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso).Em contrarrazões, o Agravado requereu o não conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o apelo viola o princípio da dialeticidade. Sustentou que o Agravante não confronta os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a matéria relativa a excesso de execução, compensação de valores e descumprimento contratual não foi objeto de julgamento, mas sim afastada por preclusão, visto que deveria ter sido arguida via Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Ainda, aduziu que a Exceção de Pré-Executividade utilizada pelo Agravante é inadequada, pois busca impugnar valores exequendos após o prazo para tanto já ter precluído, configurando, em sua visão, uma tentativa de contornar a exigência legal e de rediscutir matérias preclusas.Ademais, o Agravado contestou o pedido de compensação de valores, argumentando que a decisão recorrida não tratou do tema, o que torna a matéria desprovida de causa de pedir, além de configurar supressão de instância. Defendeu que, caso o Agravante pretenda discutir créditos, deve buscar ação própria para tanto, e não utilizar a presente demanda para liquidação de valores.Por fim, reiterou a impugnação aos cálculos apresentados pelo Agravante, afirmando que os refutou especificamente em resposta à Exceção de Pré-Executividade. Requereu, portanto, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento integral, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1 – recurso).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, com pedidos relacionados à compensação de valores e à limitação do valor a ser pago pela conversão em perdas e danos ao bem apreendido, considerando as condições de conservação do veículo e a aplicação da Tabela FIPE.Preliminarmente, o Agravado alega que o recurso interposto não merece ser conhecido, argumentando que carece de fundamentação específica, porque viola o princípio da dialeticidade.Acerca desse princípio, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que "todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530).Nesse mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124).No caso dos autos, a decisão impugnada afastou as alegações de excesso de execução, compensação de valores e descumprimento de contrato por entender que tais questões exigem dilação probatória e não se enquadram no âmbito da Exceção de Pré-Executividade. Analisando as razões recursais, observa-se que o Agravante aborda de maneira clara e específica os pontos que considera equivocados na decisão, defendendo, com fundamentos suficientes, a análise das matérias sob o argumento de que não demandariam dilação probatória e poderiam ser examinadas de plano.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser valorizado. Segundo essa orientação, mesmo que o recurso repita argumentos anteriormente apresentados, isso não configura, por si só, descumprimento do princípio da dialeticidade, desde que o apelo contenha fundamentos suficientes que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022).Assim, afasto a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade e passo à análise do mérito.No mérito, extrai-se dos autos que a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foi ajuizada, em 21/11/2015, por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RENAN LIMA ALVES.Determinada liminarmente a busca e apreensão do bem (mov. 16.1), o bem foi apreendido em 25/01/2016. Após, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização o Requerido. Assim, em 30/08/2019, o Autor requereu a citação por edital (mov. 143.1), que foi indeferido (mov. 145.1).Intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 155), o Autor não se manifestou (mov. 156).Ato contínuo, o Autor foi intimado novamente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, deixando o prazo decorrer “in albis” (mov. 162). Em seguida, extinguiu-se o processo por abandono da causa pelo autor (mov. 164.1). Em 02/09/2021, arquivaram-se os autos (mov198).Em 31/03/2023, o Requerido RENAN LIMA ALVES veio aos autos requerendo o cumprimento de sentença, aduzindo que houve a apreensão liminar do veículo GM/CORSA HATCH WIND 1.0 MPFI GAS. 4P (BASICO), ANO: 1998/1998, COR: CINZA, PLACA: LZV1893, CHASSI: 9BGSC68ZWWC756564, RENAVAM 00698916972.O Requerido afirmou que, considerando a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, a liminar que autorizava a apreensão do bem perdeu sua eficácia. Dessa forma, entendeu ser obrigatória a restituição do veículo ao devedor, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil.Sustentou que em razão da venda do bem, tornou-se inviável a sua devolução, sendo necessária a conversão da obrigação em pagamento por quantia certa. Para tanto, o Requerido pleiteou o pagamento do valor do veículo com base na Tabela FIPE à época da apreensão, no total de R$ 37.074,12, além da multa de 50% sobre o valor financiado, conforme previsto no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.Alterada a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, intimou-se a parte Executada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para realizar o pagamento da quantia apresentada (mov.224), mas o prazo decorreu sem manifestação (mov. 227).Após requerimento do Exequente para realização de penhora online, em 19/01/2024, OMNI S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando excesso de execução pela utilização da Tabela FIPE sem considerar o estado de conservação do veículo, impossibilidade de compensação de valores em razão de saldo devedor do financiado e inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 232.1).O Magistrado de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por OMNI S/A, reconhecendo apenas a inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, por entender que a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito não se enquadra na hipótese legal para aplicação da penalidade. Quanto às alegações de excesso de execução e compensação de valores, a decisão consignou que tais matérias exigem dilação probatória, sendo inadequadas para análise em sede de exceção de pré-executividade (mov. 255.1).Contra essa decisão, o Executado interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando seus argumentos.Todavia, à luz do ordenamento jurídico, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser parcialmente reformada.Pois bem. Convém abordar brevemente o direito aplicável à exceção de pré-executividade, instrumento que permite ao executado alegar, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, desde que demonstradas de plano, sem a necessidade de produção de provas. Essa excepcionalidade tem o objetivo de preservar a celeridade e economia processual, restringindo sua aplicação às questões que o magistrado pode conhecer de ofício, conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.No caso em tela, o Agravante pleiteou a revisão do valor indenizatório fixado com base na Tabela FIPE, sustentando, inicialmente, que este deveria ser limitado ao valor de venda do bem, de R$ 4.000,00, ou, subsidiariamente, que fosse adotado o valor da Tabela FIPE à época da apreensão, sem correção monetária. Ambos os pedidos carecem de sustentação jurídica. A jurisprudência dominante adota a Tabela FIPE como parâmetro objetivo para a fixação de indenizações relacionadas a veículos, considerando-a o critério mais equitativo e razoável, salvo comprovação robusta de que as condições do bem justificariam valor inferior, o que não foi demonstrado nos autos. Por outro lado, afastar a correção monetária contraria o princípio da reparação integral do dano, previsto no art. 944 do Código Civil, que visa a restaurar o patrimônio lesado em sua integralidade.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SISTEMA “PRICE”. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS CAPITALIZADOS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.1. Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial. 2. Não há cerceamento de defesa, quando é inócua a juntada de outros documentos. 3. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009823-45.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086016-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.12.2024)” – grifei. “Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Suposto excesso de execução. Agravante pretende indicar valor do bem de acordo com a tabela FIPE. Excesso de execução não pode se vincular ao valor da FIPE, porque dita tabela indica o preço de mercado e não o bem específico em face de seu estado de conservação. Precedentes. Necessidade de dilação probatória. Matéria que deve ser tratada em sede de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, III do Código de Processo Civil. O valor deduzido a título de excesso de execução não pode ser vinculado ao valor de avaliação do bem constante na Tabela Fipe, por se tratar de parâmetro usado no mercado de veículos, e não adequado para avaliar um bem especificamente de acordo com seu estado de conservação, contrariando expresso entendimento jurisprudencial. A exceção de pré-executividade é um incidente processual e, portanto, seu cabimento se limita apenas às questões apreciáveis de ofício, independentemente de prova ou análise mais profunda. E, a via adequada para discutir excesso de execução são os embargos à execução, por força do contido no art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018840-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 18.09.2019)” – grifei. Ainda, o Agravante invocou a compensação de valores, argumentando que o exequente e o executado seriam mutuamente credores e devedores, devendo suas obrigações serem extintas na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido, razão lhe assiste, vez que considerando-se os valores previstos no contrato e os pagamentos realizados, possível que as dívidas sejam compensáveis, devendo, elas, serem “líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369, CC), o que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, também significa que elas não podem estar prescritas no momento de sua coexistência. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em 10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação. 3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis. 5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo recorrente. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, reconhecendo a preclusão da matéria suscitada (prescrição), rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber: (i) se há preclusão a impedir o exame da prescrição aventada; e (ii) se estão prescritas as dívidas objeto de pedido de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias de ordem pública não decididas anteriormente não precluem no processo. 4. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), o que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, também significa que elas não podem estar prescritas no momento de sua coexistência.5. Durante o sobrestamento do feito não corre o prazo prescricional, sendo certo que a partir da entrega e homologação do laudo pericial as dívidas preenchem o requisito da liquidez, a autorizar a compensação. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo parcialmente acolhido, para cassar o pronunciamento criticado e, de todo modo, rejeitar a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 369; CPC, art. 1.013, § 3º, III. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096819-41.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2025) Ademais, tal questão, portanto, não depende de dilação probatória e resulta da análise de cálculos simples, tratando-se a controvérsia apenas de questão de direito, cuja apreciação pode se ater aos limites dos documentos já anexados aos autos.Assim, deve-se reformar parcialmente a decisão a fim de permitir a compensação.III – Voto, então, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, autorizando a compensação posto restar certo nos autos o valor devido pelo executado e o débito do exequente com relação ao contrato, bastando simples cálculo aritmético.
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