SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085301-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, afastando as alegações de excesso de execução e compensação de valores, mas reconhecendo a inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.2. O Agravante defendeu que o valor da conversão em perdas e danos deveria ser calculado com base no valor de venda do bem ou, subsidiariamente, no valor da Tabela FIPE à época da apreensão, sem correção monetária, além de sustentar a possibilidade de compensação dos valores devidos entre as partes.3. O Agravado sustentou a preclusão da matéria e a impossibilidade de sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade, requerendo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação de valores entre créditos e débitos das partes pode ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade; e (ii) saber se a conversão em perdas e danos deve observar o valor da venda do bem, o valor da Tabela FIPE à época da apreensão ou outro critério. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.6. A jurisprudência dominante adota a Tabela FIPE como critério objetivo para indenização de veículos apreendidos, salvo prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o Agravante não demonstrou que o estado de conservação do bem justificaria a adoção de valor inferior ao da Tabela FIPE.7. A compensação de valores pode ser admitida quando há créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Considerando os pagamentos efetuados pelo Executado e o saldo remanescente do contrato de financiamento, é possível a compensação, pois a matéria não exige dilação probatória complexa.8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais corroboram a impossibilidade de revisão de critérios indenizatórios sem prova adequada e reconhecem a admissibilidade da compensação de valores em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores devidos entre as partes, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.10. Tese de julgamento: "A compensação de valores entre as partes pode ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade quando os créditos forem líquidos, certos e exigíveis, não demandando dilação probatória. Para a conversão em perdas e danos de veículo apreendido, o critério da Tabela FIPE deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário".