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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado CLAUDIO RAMOS LEITE, contra decisão do juízo da Vara de Execuções de Penas, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 4001549-54.2024.8.16.4321, diante da notícia da prática de novo delito, homologou liminarmente a falta grave e regrediu cautelarmente a sentenciado ao regime fechado (mov. 1.1). A defesa almeja a reformar a decisão, a fim de afastar a homologação liminar da falta grave, ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo que aguarde eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal, a qual poderá suprir a instrução da apuração da falta grave no âmbito da execução (nos termos da jurisprudência fixada no Tema 758 do STF), ou, que designe audiência de justificação, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4). O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Extrai-se que o apenado cumpria pena em regime aberto, quando foi preso em flagrante delito em 09/05/2024, pela prática, em tese, de novo crime de furto qualificado (autos nº 0006140-14.2024.8.16.0026 da Vara Criminal de Ivaiporã). O Ministério Público se manifestou pela suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do executado (mov. 61,1) e a Defensoria Pública pugnou pela regular do incidente de falta grave, sem a regressão cautelar do apenado e com a observância do devido processo legal e ampla defesa do apenado, sendo mais adequado, nesse sentido, que se aguarde eventual advento de sentença condenatória, a qual pode suprir a instrução da falta grave, na execução (mov. 65.1). Adveio, então, a decisão agravada, nos seguintes termos: “(...)Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. A par disso, mais especificamente quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, também se faz presente, tanto por conta das considerações acima exaradas, quanto porque, com a prisão preventiva do (a) sentenciado (a) decretada nos autos nº 0006140-14.2024.8.16.0026 após a prática do suposto novo delito, resta configurada a imprescindibilidade de sua segregação também com vistas em garantir o cumprimento das sanções ora em execução, sob pena de, não se adotando imediatamente tal medida, o (a) sentenciado (a) prosseguir reiterando condutas delitivas e descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do (a) sentenciado (a) em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado (a) de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – APENADO QUE JÁ HAVIA SE EVADIDO ANTERIORMENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0055736- 84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput , e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021). PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL . NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 511.442/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019) Assim, uma vez que a conduta do (a) reeducando (a) se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo liminarmente a falta grave praticada em 09/05/2024 e regrido liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena do (a) sentenciado (a), considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação ao novo delito praticado em tese, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado.Anote-se a homologação liminar da falta grave e elabore-se novo relatório da situação processual executória.Expeça-se mandado de prisão”. Através desta via recursal, a defesa almeja o afastamento da homologação liminar da falta grave ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo que aguarde eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal, a qual poderá suprir a instrução da apuração da falta grave no âmbito da execução (nos termos da jurisprudência fixada no Tema 758 do STF), ou, que designe audiência de justificação, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP (mov. 1.2). Pois bem. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). O entendimento, a propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) Dito isso, no caso concreto, houve a homologação liminar da falta grave, com a regressão cautelar do apenado para o regime fechado. De início, especificamente no tocante à regressão cautelar de regime, não vislumbro irregularidade no decisum agravado, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. Reitere-se que a mera prática de crime no curso da execução pena, decorrente ou não de condenação, configura falta grave, que implica a regressão a qualquer regime mais gravoso, inclusive com a possibilidade de regressão per saltum. Dito isso, acerca da possibilidade de regressão cautelar, colaciono alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acompanhados por esta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou sua transferência ao modo fechado por meio de fundamentação idônea, tendo em vista a suposta prática de conduta que configura infração grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. (...). (AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD. REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 92.446/BA, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TESE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar da harmonização, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. 2. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022) De outro canto, no que se refere à “homologação liminar” da falta grave e à aventada desnecessidade de oitiva do apenada em sede de audiência de justificação, a decisão agravada não se revela acertada. Isso porque inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. 1)- a)- FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINITIVO COMO CRIME DOLOSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE E DE MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO (“PER SALTUM”). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ; b)- NECESSIDADE DE SE REFORMAR PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE E PARA SE DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022) RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DA APENADA - NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DA APENADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000992-95.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESGUARDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ENTENDIMENTO VINCULANTE EXARADO PELO STF NO RE Nº 972598 (TEMA 941) – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGRESSÃO CAUTELAR, ESTA SIM, EM TESE, PERMITIDA – PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, CONTUDO, TAL PLEITO NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO E ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE OITIVA DO FALTOSO E DA DEFESA TÉCNICA – DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO E REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA, URGENTEMENTE, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E MANTEVE A APENADA NO REGIME MAIS BENÉFICO – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO – TEMA 941 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE OBSERVOU A NECESSIDADE BÁSICA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COMO ATO NECESSÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, GARANTINDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO IMPOSITIVO PARA FINS DE DELIBERAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME DEFINITIVO – POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0061891-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESGUARDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ENTENDIMENTO VINCULANTE EXARADO PELO STF NO RE Nº 972598 (TEMA 941) – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGRESSÃO CAUTELAR, ESTA SIM, EM TESE, PERMITIDA – PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, CONTUDO, TAL PLEITO NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO E ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE OITIVA DO FALTOSO E DA DEFESA TÉCNICA – DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO E REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA, URGENTEMENTE, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) Portanto, no particular, ante a notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais gravoso, revela-se imprescindível a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva do apenado, com observância às garantias constitucionais, o Juízo da execução poderá deliberar acerca da homologação – ou não – da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de agravo, a fim de manter a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, determinando que o Juízo da Execução designe audiência de justificação para posterior deliberação acerca de eventual necessidade de regressão definitiva do regime prisional, em razão da falta grave cometida (prática de novo delito).
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