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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto contra decisão (evento 220.1), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0009530-97.2006.8.16.00001, proposta pela parte agravada em face Edna Maria Mantovani Kloster, ora agravante, em que o magistrado a quo entendeu pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.Irresignada, a agravante Edna Maria Mantovani Kloster, sustenta que a decisão deve ser reformada. Em suas razões, pugna, inicialmente, pela concessão de antecipação de tutela, para o fim de declarar a possibilidade de rediscussão da matéria, eis que a impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e não se sujeita aos efeitos da preclusão.Para tanto, assevera que a decisão deve ser reformada, eis que ao contrário do que foi consignado pelo magistrado de origem, a arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo que não de sujeita aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. A agravante defende que teve seu direito tolhido, visto que ficou impedida de exercer o contraditório e a ampla defesa, pois o magistrado não avaliou todas as provas carreadas aos autos, que lhe conferiam o direito a impenhorabilidade do imóvel. Ademais, frisa que o Agravo de Instrumento interposto anteriormente sequer foi conhecido em decorrência da sua intempestividade.Ademais, além dos documentos citados pelo magistrado, a agravante anexou certidão de registro de imóveis da cidade onde reside (Cambé-PR), atestando que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade. Neste sentido, frisa que o imóvel de propriedade da agravante é fruto de usucapião, conforme se extrai da matrícula n. 42.967.Assim, requer o conhecimento e provimento do presente feito, a fim de: “b) A concessão da tutela de urgência, para os fins de reformar a decisão do juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, para os fins de DECLARAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, visto que a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO; c) Uma vez admitida a rediscussão da matéria, requer-se, em sede de tutela de urgência, o RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA, DECLARANDO SUA IMPENHORABILIDADE E DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 42.967, DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMBÉ/PR de propriedade da agravante, visto que a execução já se encontra em fase avançada podendo acarretar no arremate do bem por leilão judicial; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, requer-se a concessão da tutela de urgência para os fins de que SEJA DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS Nº 0009530- 97.2006.8.16.0001, até o julgamento de mérito deste agravo.”O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 10.1).Contrarrazões (evento 17.1.)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Edna Maria Mantovani Kloster, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular em que o magistrado a quo entendeu pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.Em sua fundamentação, a magistrada a quo assim expôs:“2. No tocante à alegação de que o imóvel é bem de família, não assiste razão à executada.O art. 505, do CPC, veda que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo "se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" e "nos demais casos prescritos em lei".Da análise do mencionado artigo, tratando-se de decisões interlocutórios, extraise o instituto da preclusão, que, no caso, é visto como manifestação do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, ou seja, impõe óbice a rediscussão de matérias já decididas[...]Além disso, conforme expressa previsão do art. 507, do CPC. "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".No caso dos autos, verifico que a impenhorabilidade do imóvel do imóvel já foi objeto de outra decisão pretérita proferida por este Juízo, no mov. 183.1, oportunidade em que foi interposto agravo de instrumento pela executada, a que a 7ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de conhecer o recurso, ante a sua intempestividade.Assim, outra conclusão não se pode chegar senão a de que a matéria está preclusa e, por consequência, não há como se afastar a penhorabilidade do imóvel.[...]”A agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a não concessão do pedido liminar acarretará na perda dos seus direitos.Com razão.Primeiramente, há que se ressaltar que, nessa oportunidade, somente cabe a este Relator analisar se a decisão que analisou o pedido de tutela antecipada pleiteada está correta ou não, pois as questões relativas ao mérito do presente feito não poderão ser apreciadas nessa instância recursal, sob pena de supressão de instância.Verifica-se, in casu, que a agravante atendeu, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”Da mesma forma, com relação a tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Note-se que o Novo Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Ainda, segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523). Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.No caso, reanalisando os presentes autos e diante das particularidades do caso concreto, vislumbro a presença da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizando a concessão da antecipação da tutela almejada.Isso porque, em melhor análise, a parte agravante preencheu os requisitos autorizadores da benesse pleiteada. No caso, alisando os presentes autos e diante das particularidades do caso concreto, vislumbro a presença da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, a Lei 8.009, em seu artigo 1° estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária e de outra natureza, contraída por qualquer dos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses específicas previstas na Lei.Pois bem, conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 determina expressamente a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência. In verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Cumpre salientar também que o art. 5º da mesma Lei elenca os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família:“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil ”Neste sentido, acerca da alegada inocorrência de preclusão da matéria inerente à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça, já exarou entendimento do seguinte sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes.4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.015.328/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)Neste ponto, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento n. 005079-36.2023.8.16.0000, interposto anteriormente sequer foi conhecido ante a sua intempestividade.Além disso, a certidão de evento 181.2, foi clara ao atestar que: “a pedido verbal de parte interessada, que revendo os livros e arquivos existentes no Serviço de Registro de Imóveis de Cambé, verifiquei que neste ofício e nesta data, EDNA MARIA MANTOVANI KLOSTER, inscrita no CPF sob o n" 562.669.879-53, figura como proprietária apenas do lote de terras sob o no ll, da quadra no 03, com área de 476,00 metros quadrados, situado na VILA BRASIL, objeto da matrícula no 42.967 .”Não obstante, convém destacar que no caso em exame, embora a decisão agravada tenha reconhecido a preclusão da matéria, tal entendimento não pode prevalecer. O direito à proteção do bem de família é indisponível e prevalece sobre regras processuais que limitariam sua análise, especialmente quando ainda não houve alienação do imóvel.A agravante juntou aos autos a matrícula do imóvel, localizada em Cambé-PR, além de comprovantes de consumo que, analisados em conjunto, corroboram sua alegação de que o bem é utilizado como moradia permanente. A documentação, embora não extensa, é suficiente para cumprir o ônus probatório previsto na legislação e jurisprudência aplicável.Ademais, a existência de outros bens em nome da agravada não obsta a aplicação da Lei nº 8.009/90 e a consequente constatação de que o imóvel indicado possui status de bem de família, sendo, portanto, irrelevante a existência dos demais imóveis também penhorados.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA, ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO NÃO POSSUI NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. VERIFICADOS. MATERIAL PROBATÓRIO QUE ATESTA QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO IMÓVEL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE É O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL. BENEFÍCIO GARANTIDO PELA QUALIDADE DE MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0049999-66.2021.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DO BEM CONSTRITO – ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXISTÊNCIA DE DEMAIS IMÓVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046034-17.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2021)Desse modo, entendo que merece reparos a decisão agravada, neste ponto, porquanto demonstrado nos autos que o imóvel rural em tela é o único bem do agravante, que o utiliza como residência.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do presente voto.
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