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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de usucapião dos autos nº 0001738-43.2013.8.16.0132, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Peabiru, que, ao acolher embargos de declaração opostos pelos réus, modificou a decisão original de saneamento e organização processual, de modo a excluir a determinação de oitiva de testemunhas indicadas pelos autores (mov. 492.1).Na decisão saneadora original (mov. 475.1), o juízo a quo deferiu a produção de prova testemunhal para ambas as partes, determinando, ainda, o depoimento pessoal da parte autora e fixando prazo para que apresentassem o rol de testemunhas.Todavia, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 487.1), alegando que a parte autora havia deixado transcorrer sem resposta o prazo para especificação das provas, razão pela qual pleiteava a exclusão da produção de prova testemunhal por parte dos autores.Os embargos foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau (mov. 492.1), que reformou sua decisão anterior, passando a constar expressamente que apenas a parte ré poderia produzir prova testemunhal e apresentar rol de testemunhas.A parte autora, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (i) já haviam apresentado o rol de testemunhas anteriormente, no mov. 68.1 dos autos, e apenas reiteraram o pedido quando o juiz determinou nova intimação das partes para especificação de provas, o que não se confunde com inércia; (ii) o acolhimento dos embargos de declaração alterou substancialmente a decisão saneadora, atribuindo-lhe indevidos efeitos infringentes, sem que tivesse sido oportunizada a prévia manifestação da parte contrária; (iii) a decisão embargada não apresentava qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos aclaratórios; e (iv) a exclusão de sua prova testemunhal compromete a instrução processual, cerceando seu direito de defesa.Após a distribuição do recurso, foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 22.1/TJ).Não houve a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO agravo preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.No mérito, assiste razão aos agravantes.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. No caso concreto, a decisão saneadora era clara quanto à autorização da produção de prova testemunhal para ambas as partes, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justificasse a oposição dos embargos.Mais grave, contudo, é o fato de que o magistrado de primeiro grau conferiu efeitos modificativos à decisão saneadora - sem abrir prazo para manifestação da parte contrária, violando o contraditório e a ampla defesa. Como é sabido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a prévia oitiva da parte adversa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1295807/RS, Recurso Especial nº 2011/0284655-2, Min. Nancy Andrighi, Terceiro Turma, julgado em 11/04/2013).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. 2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 195344/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2012/0132979-8, Terceira Turma, julgado em 18/10/2012). Além disso, a suposta omissão aventada nos embargos de declaração decorreu, na realidade, de uma alegação tardia da parte ré sobre a ausência de especificação de provas por parte da autora. No entanto, a decisão saneadora já havia reconhecido a necessidade da produção da prova testemunhal, presumindo-se, assim, que o pedido havia sido considerado tempestivo e pertinente pelo juízo. A revisão dessa determinação, em sede de embargos declaratórios e sem fundamentação adequada, configura indevida reconsideração da decisão, sem respaldo legal.Cumpre ressaltar que os autores já haviam requerido a produção de provas anteriormente (mov. 68.1), depois de intimados para especificar provas (vide mov. 20.1), mas, como o trâmite processual ficou parado por muito tempo – em virtude do falecimento de algumas das partes e da subsequente necessidade de se habilitarem herdeiros – o juízo a quo determinou a intimação das partes para novamente especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 461.1), após o que os agravantes simplesmente apontaram que já haviam requerido a produção de prova oral e apresentado rol de testemunhas (mov. 469.1) em outra ocasião, não havendo que se falar em preclusão, portanto.Ora, a decisão saneadora original reconheceu a pertinência da prova testemunhal e concedeu às partes prazo para apresentação do rol de testemunhas. Assim, eventual ausência de manifestação posterior não poderia ser interpretada como desistência tácita da prova, pois o requerimento já constava dos autos. Ressalte-se que a produção de prova testemunhal não pode ser cerceada de maneira arbitrária, especialmente quando a decisão saneadora já havia fixado a necessidade da oitiva de testemunhas. O cerceamento indevido do direito probatório pode, inclusive, levar à nulidade da instrução processual e da própria sentença, em flagrante prejuízo ao devido processo legal.Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de se restabelecer integralmente a decisão saneadora original.
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