SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085311-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em desapropriação. Pretensão de levantamento da indenização antes da conclusão do processo expropriatório. Impossibilidade. Depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o expropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do decreto–lei nº 3.365/1941. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de tutela de urgência e de evidência em Ação de Desapropriação, na qual os agravantes requerem o pagamento de indenização no valor de R$ 8.384.500,00, conforme laudo pericial, em razão da imissão de posse ocorrida em 2012 e do levantamento de 80% dos valores depositados pelo Município de Maringá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste: i) caso é cabível a concessão de tutela de urgência, para o pagamento da indenização referente à desapropriação, considerando a situação das partes e os requisitos legais , para referida medida.III. Razões de decidir3. A parte agravante levantou 80% do valor depositado, conforme previsto no art. 33, §2º da Lei nº 3.365/41, não havendo justificativa para o levantamento do restante antes do trânsito em julgado.4. Não foram apresentados documentos que comprovem a necessidade urgente de levantamento dos valores pleiteados.5. A urgência da situação foi considerada, mas a conclusão do estudo técnico ambiental é necessária antes de qualquer pagamento integral da indenização.6. A decisão anterior limitou o levantamento de valores, e a antecipação de valores contraria a legislação e decisões superiores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de desapropriação requer a demonstração de inarredável condição de necessidade da parte requerente e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de urgência ou a expectativa de recebimento de indenização antes do trânsito em julgado da ação principal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º; CPC/2015, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003910-64.2019.8.16.0158, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.