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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0085311-98.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes – LEONARDO CHAVENCO NETO E MARIA LUIZA BRAMBILLA CHAVENCO e Agravado – MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 610.1; autos originários), interposto por LEONARDO CHAVENCO NETO E MARIA LUIZA BRAMBILLA CHAVENCO, nos autos de Ação de Desapropriação nº 0004319-22.2012.8.16.0017, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 3. A tutela provisória de evidência está regulamentada no art. 311 do Código de Processo Civil. Conceder-se-á tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ressalte-se que os requisitos trazidos pelos incisos acima elencados não são cumulativos entre si, ou seja, a presença de uma circunstância basta para a concessão da tutela. Aliás, necessário observar que a tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado da lide, previsto nos artigos 355 e 356 do CPC, porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória. Ainda que a tutela de evidência dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a acentuada probabilidade do direito da parte como requisito inerente à concessão da medida, principalmente nas hipóteses dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência, por sua vez, está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a imissão da posse operou-se em 2012, nos termos da decisão de mov. 70.1. Verifica-se, igualmente, que em 2014 a parte ré levantou 80% dos valores depositados nos autos, conforme valores que constaram no alvará de mov. 180.1: (...)Logo, em que pese à alegação trazida pela parte ré no mov. 608.1, de que se encontra em condição de urgência a justificar o pedido de levantamento de valores nos autos, referente à totalidade da indenização fixada no laudo pericial, não se afigura razoável tal pedido. A uma, porque a parte ré já levantou o que legalmente lhe cabia, em razão da perda da posse do imóvel, nos termos do art. 33, §2º da Lei3365/41. A quantia, a propósito, não parece insuficiente à mantença dos proprietários até o julgamento em definitivo do presente feito, mormente porque não comprovada ser única e exclusiva fonte de renda de ambos os réus. A duas, porque não consta dos autos qualquer documento que comprove estarem os réus passando por inarredável condição de necessidade de tais verbas e, ainda que assim estivesse demonstrado nos autos, não cumpria qualquer determinação no sentido de antecipar valores antes do trânsito em julgado do presente feito, cuja sentença, aliás, fora cassada em sede recursal. Não bastasse, a pretensão de ambas as partes esbarra no próprio acórdão (mov. 603.1) , o qual limitou-se a cassar a sentença a fim de que seja integralmente cumprida a decisão judicial que determinou a realização do EIA/RIMA para regularização dos autos e prosseguimento devido. Vejamos: De fato, a urgência da situação da parte ré e do terceiro de boa-fé fora considerada nas razões do acórdão, segundo o qual deve-se, necessariamente, concluir o estudo técnico ambiental para evitar demais prejuízos aos proprietários e ao terceiro de boa-fé. Vejamos: Desse modo, no atual estágio de evolução das alterações realizadas, imperiosa a conclusão do estudo técnico ambiental determinado, e a conclusão do processo de desapropriação, sob pena de grande prejuízo aos proprietários do imóvel e terceiros de boa-fé prejudicados. Do excerto, e do próprio acórdão em questão, conclui-se pela necessidade de conclusão do processo de desapropriação, o qual requer a realização do estudo ambiental, de sorte que não se pode antecipar qualquer pretensão meritória, tanto em relação à regularização das propriedades quanto ao levantamento de valores que excedam o percentual indicado para imissão na posse – e que já foi levantado- sob pena de contrariar decisão superior e a própria Lei da Desapropriação. Logo, não se observam presentes os requisitos nem para a concessão da tutela de urgência, tampouco de evidência pleiteadas. 4.Dito isso, indefiro os pedidos de mov. 598.1 e 608.1. [...]”. Inconformados, LEONARDO CHAVENCO NETO E MARIA LUIZA BRAMBILLA CHAVENCO interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja concedida tutela de urgência, a fim de determinar o pagamento da indenização dos valores formulados na perícia presente no (mov. 294), constante do laudo pericial, no valor de R$ 8.384.500,00 (oito milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), valor válido para maio de 2016. O agravado, Município de Maringá, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso (mov. 35.1). A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito, e restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 38.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja concedida tutela de urgência, a fim de determinar o pagamento da indenização dos valores formulados na perícia presente no (mov. 294), constante do laudo pericial, no valor de R$ 8.384.500,00 (oito milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), valor válido para maio de 2016. No que concerne ao tema, dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República: "Art. 5º. (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"; O Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece os parâmetros, para a desapropriação por utilidade pública, sendo essencialmente dividido em duas fases principais: a fase administrativa e a fase judicial. No caso em exame, denota-se de parte das razões lançadas no acórdão (mov. 51.1; 0006715-49.2023.8.16.0190 – árvore processual), in verbis: “[...] No caso em exame, consoante fundamentação supra, as partes pretendem dar prosseguimento ao processo de desapropriação, e o recebimento da justa indenização, além do interesse de terceiros de boafé que já integram e exercem atividades na área objeto da lide. Desse modo, no atual estágio de evolução das alterações realizadas, imperiosa a conclusão do estudo técnico ambiental determinado, e a conclusão do processo de desapropriação, sob pena de grande prejuízo aos proprietários do imóvel e terceiros de boa-fé prejudicados. Portanto, o imóvel em exame não pode ser devolvido sem alteração substancial que impeça de ser utilizado como antes, motivo pelo qual compete ao juízo de origem adotar as medidas processuais cabíveis, seja na esfera cível, administrativa ou até mesmo criminal, caso aplicável, para fazer valer o integral cumprimento das decisões judiciais. Por fim, com amparo nos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado deste recurso para o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Prefeito Municipal, bem como 10% (dez por cento) sobre também sobre o valor atribuído a causa em desfavor do Município de Maringá, acrescidos dos respectivos consectários legais. Ademais, desde já, determina-se que, na eventual hipótese de novo descumprimento de decisão judicial, remetam-se cópia deste expediente ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que tome ciência, bem como adote as providências que entender cabíveis, na esfera cível, administrativa e/ou criminal. [...]”. Desse modo, a exigência de aguardar o término da ação cível para o recebimento integral da indenização está alinhada ao princípio da segurança jurídica. Esse princípio garante que a indenização seja justa, exata e proporcional aos direitos patrimoniais do expropriado, evitando eventuais distorções causadas por pagamentos preliminares ou insuficientes. Portanto, deve-se respeitar o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, in verbis: “Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956)§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” Desse modo, a parte agravante levantou o que legalmente lhe cabia, em razão da perda da posse do imóvel, nos termos do artigo 33, §2º da Lei nº 3.365/41. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) O valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido pelo expropriado, tal como preceitua o texto constitucional (artigo 5º, XXIV). b) No caso, a Perícia Judicial, com fulcro em seus conhecimentos especializados, motivou, amplamente, que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, levando-se em consideração imóveis próximos similares e aplicando fatores de homogeneidade, a fim de aproximar as áreas amostradas à realidade da área avaliada. c) Ademais, diferentemente do alegado pela Apelante, segundo o Laudo Pericial, o valor da indenização restou fundamentado, sim, no que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14.653-3), explicando-se, ainda, a desvalorização do remanescente da área expropriada. d) É bem de ver, ainda, que, mesmo após impugnação da Apelante, o Laudo Pericial restou homologado por decisão judicial amplamente fundamentada, não se podendo falar, assim, em suposto cerceamento de defesa. e) Nessas condições, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PELO MESMO ÍNDICE (IPCA-E) ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. a) A correção monetária, nas ações de servidões administrativas, conforme entendimento adotado por esta Corte, deve incidir com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária, a partir do laudo que embasou a justa indenização, até o seu efetivo pagamento. b) Outrossim, o depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o expropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto–Lei nº 3.365/1941. c) Assim, para evitar eventual enriquecimento indevido de quaisquer das partes, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice (IPCA-E) adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003910-64.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024).”Ademais, a parte agravante não demonstra inarredável condição de necessidade da verba percebida neste momento processual. Outrossim, restaram determinadas multas coercitivas em desfavor do Ente Púbico e do Prefiro Municipal, sem prejuízo de eventuais outras medidas cíveis, administrativas e até criminais, na hipótese de reiteração do descumprimento da ordem judicial, cabendo ao interessado diligenciar junto ao juízo de origem para as providências que entender necessárias.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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