Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ALEXANDRE ALVES PAULO, WANDERLEY GOMES PARDINHO e BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORÁCIO como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (1.º fato), e do art. 155, §§ 1.º e 4.º, inc. IV, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“FATO 01 – art. 121, §2º, inc. II e IV c/c art.14, inc. II e 61, inciso II, alínea ‘h’, todos do Código Penal No dia 15 de novembro de 2019, aproximadamente às 23h00min, nas dependências da residência localizada na Rua Sergipe, n. 789, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ALEXANDRE ALVES PAULO, BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORACIO e WANDERLEY GOMES PARDINHO, dolosamente, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos em propósitos e desígnios, um aderindo à conduta do outro, com inequívoca vontade de matar, desferiram golpes, inclusive com o uso de uma panela de pressão, cf. Auto de Apreensão de mov. 1.14, contra a vítima Leonildo Dias (60 anos de idade), atingindo-o na região da cabeça, causando-lhe lesões corporais que resultaram perigo de vida, conforme Prontuário Médico de mov. 48.1 e 49.1 e fotografias de mov. 54.1/54.11, indicando traumatismo crânio encefálico leve com presença de fraturas cominutivas na parede anterior do seio maxilar esquerdo, fraturas na parede medial e fratura na parede lateral deste mesmo seio com sinais de desalinhamento ósseo, e conteúdo denso no interior e no meato médio nasal ipsilateral, somente não consumando seus intentos homicidas por circunstâncias alheias a suas vontades, tendo em vista o pronto atendimento médico hospitalar prestado à vítima. Segundo consta dos autos, os denunciados agiram compelidos por motivo fútil, uma vez que houve um desentendimento anterior entre os denunciados e a vítima, em um bar em que se encontravam momentos antes, bem como mediante dissimulação, ou seja, recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, após o desentendimento no bar, os denunciados se dirigiram até a residência da vítima Leonildo Dias, onde a mesma já se encontrava, e o chamaram para fora, e quando a vítima saiu da residência, após o banho, os denunciados, de inopino, desferiram os golpes contra a vítima, agindo de surpresa e dificultando a defesa do ofendido.FATO 02 – art. 155, §§1º e 4º, inc. V do Código PenalEm seguida, nas mesmas condições de tempo de local narradas no FATO 01, durante o repouso noturno, os denunciados ALEXANDRE ALVES PAULO, BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORACIO e WANDERLEY GOMES PARDINHO, dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram, para eles, em proveito de todos, coisas alheias móveis, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, cor vermelha, placas de licenciamento AVG-5218 (Toledo/PR), avaliada em R$4.000,00 (quatro mil reais), 01 (um) aparelho celular, cor preta, avaliado em R$980,00 (novecentos e oitenta reais), 01 (um) botijão de gás, avaliado em R$100,00 (cem reais) e a quantia de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em moeda nacional, todos de propriedade da vítima Leonildo Dias, conforme narrado no Boletim de Ocorrências n. 2019/1337070 de mov. 1.4 e 49.1, Auto de Apreensão de mov. 1.14 e 49.1, Auto de Avaliação de mov. 1.15 e 49.1 e Auto de Avaliação Indireta de mov. 46.4 e 49.1.” (mov. 55.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a ilustre Magistrada a quo pronunciou ALEXANDRE ALVES PAULO, WANDERLEY GOMES PARDINHO e BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORÁCIO como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (1.º fato), e do art. 155, §§ 1.º e 4.º, inc. IV, do Código Penal (mov. 335.1).Inconformados, ALEXANDRE (mov. 357.5) e WANDERLEY (mov. 361.1) interpuseram recursos em sentido estrito, que foram desprovidos por esta Primeira Câmara Criminal (RSE, mov. 29.1).Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tentativa de homicídio em relação aos três acusados e, também, que eles agiram com intenção de matar o ofendido, mas entenderam que eles voluntariamente desistiram da prática delitiva, tendo ficado prejudicada a votação dos demais quesitos (mov. 702.5).Diante da desclassificação operada pelos Jurados, a ilustre Magistrada a quo condenou ALEXANDRE ALVES PAULO, WANDERLEY GOMES PARDINHO e BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORÁCIO como incursos nas sanções do art. 129, § 1.º, inc. I, e do art. 155, §§ 1.º e 4.º, inc. IV, ambos do Código Penal. A ALEXANDRE foi imposta a pena de oito (8) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de cento e quarenta e oito (148) dias-multa, cada um no mínimo legal. E aos réus BENEDITO e WANDERLEY foi imposta a pena de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de noventa (90) dias-multa, cada um no mínimo legal. Foi revogada a custódia cautelar dos três acusados (mov. 702.2).Inconformados, BENDITO (mov. 731.1), WANDERLEY (mov. 733.1), ALEXANDRE (mov. 736.1) e o MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 734.1) interpuseram recursos de apelação. Esta Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus ALEXANDRE, WANDERLEY e BENEDITO, determinando a submissão deles a novo julgamento, ficando prejudicada a análise dos recursos defensivos, com fixação de honorários advocatícios em favor dos Defensores nomeados (0004266-98.2019.8.16.0048 Ap, mov. 73.1).Submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ALEXANDRE ALVES PAULO, WANDERLEY GOMES PARDINHO e BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORÁCIO foram absolvidos em relação ao delito de furto qualificado (2.º fato) e, por outro lado, condenados como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (1.º fato). A ALEXANDRE foi imposta a pena de dezesseis (16) anos, nove (9) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado. E aos réus BENEDITO e WANDERLEY foi imposta a pena de dez (10) anos e cinco (5) meses de reclusão, em regime inicial fechado (1556.1).Inconformados, BENDITO (mov. 1562.1), ALEXANDRE (mov. 1563.1) e WANDERLEY (mov. 1564.1) interpuseram os presentes recursos de apelação.Nas suas razões recursais, a Defesa de WANDERLEY almeja a redução da pena-base, ao argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram equivocadamente valoradas negativamente. Quanto à terceira fase da dosimetria, o nobre Defensor alega que o quantum de redução da pena no mínimo legal de um terço (1/3) pela tentativa carece de fundamentação, devendo ser aumentado para metade (1/2) ou dois terços (2/3). Reduzida a pena, pede a alteração do regime fechado para o semiaberto ou aberto, considerada a detração penal. Requer, também, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (mov. 1572.1).Do mesmo modo, a Defesa de BENEDITO também almeja a redução da pena-base, ao argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram equivocadamente valoradas negativamente. Quanto à terceira fase da dosimetria, o nobre Defensor alega que o quantum de redução da pena no mínimo legal de um terço (1/3) pela tentativa carece de fundamentação, devendo ser aumentado para metade (1/2) ou dois terços (2/3). Reduzida a pena, pede a alteração do regime fechado para o semiaberto ou aberto, considerada a detração penal. Requer, também, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (mov. 14.1 – TJ).Por sua vez, nas suas razões recursais, a Defesa de ALEXANDRE também pede a redução da pena. Afirma que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime foram equivocadamente valoradas negativamente. No tocante à segunda fase da dosimetria, o nobre Defensor alega que foi indevidamente reconhecida a agravante da reincidência, pois “o magistrado fez uso de dois fatos que ocorreram há mais de 20 (vinte) anos”, ou seja, “as duas condenações utilizadas pelo magistrado são insuficientes para caracterizar a reincidência”. Caso não seja esse o entendimento, afirma que deve haver a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, “de modo que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do Apelante que ostente outras condenações”. Quanto à terceira fase da dosimetria, o nobre Defensor alega que o quantum de redução da pena no mínimo legal de um terço (1/3) pela tentativa carece de fundamentação, devendo ser aumentado para metade (1/2) ou dois terços (2/3). Reduzida a pena, pede a alteração do regime fechado para o semiaberto ou aberto, considerada a detração penal. Requer, também, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (mov. 1579.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento dos recursos (mov. 17.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, para que o réu BENEDITO seja intimado acerca da sentença condenatória, e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (mov. 21.1 – TJ).Na sequência, converti o feito em diligência para o fim de determinar a intimação de BENDITO acerca da r. sentença condenatória. Promovida a intimação do referido acusado, os autos voltaram a esta Corte.É a síntese do essencial.
Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por ALEXANDRE ALVES PAULO, WANDERLEY GOMES PARDINHO e BENEDITO DE SOUZA SANTOS HORÁCIO contra a r. sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (1.º fato). A ALEXANDRE foi imposta a pena de dezesseis (16) anos, nove (9) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado. E aos réus BENEDITO e WANDERLEY foi imposta a pena de dez (10) anos e cinco (5) meses de reclusão, em regime inicial fechado (1556.1).As Defesas dos três acusados buscam a redução das penas que lhes foram impostas, ao argumento de que houve erro e injustiça na sua fixação.A propósito, consta da r. sentença que o ilustre Magistrado a quo fixou a pena-base de ALEXANDRE em vinte e três (23) anos e três (3) meses de reclusão, por valorar negativamente cinco (5) circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.Quanto aos acusados BENEDITO e WANDERLEY, o MM. Juiz fixou suas penas-bases em de dezoito (18) anos e nove (9) meses de reclusão, por valorar negativamente três (3) circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.Considerando que o ilustre Magistrado a quo utilizou a mesma fundamentação em relação aos três apelantes para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elas serão analisadas conjuntamente. Quanto à culpabilidade, o MM. Juiz consignou que ela “se mostra anormal à espécie delituosa, sendo favorável neste momento da dosimetria em virtude dos reiterados golpes perpetrados pelo[s] Acusado[s] (ações contundentes), além do fato de haver sido utilizada uma panela de pressão à perpetração das ações contundentes” (mov. 1556.1).Ora, o fato de ALEXANDRE, WANDERLEY e BENEDITO, efetuaram violentos golpes contra a cabeça de Leonildo, região vital, inclusive com uma panela de pressão, justifica a exasperação das penas-bases dos apelantes, por revelar maior reprovabilidade de suas condutas.Como bem consignou o nobre Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais:“... os depoimentos da vítima e do policial militar comprovam os reiterados golpes e a utilização da panela de pressão para tanto, demonstrando a anormal intensidade do dolo. Isso porque o policial Diogo Yamate Cardosodisse, quando ouvido no Tribunal do Júri (mov. 1551.3) que: “até essa residência, onde adentramos e encontramos a pessoa do senhor Leonildo. Estava sem as vestes e com a cara toda deformada, com bastante sangue, e ele estava deitado ao chão, e haviam tacado tipo um guarda-roupa sobre ele, meio que para esconder o mesmo”, “E ainda, nas buscas pela residência, nós localizamos uma panela de pressão, toda amacetada, vamos dizer assim, com marcas de sangue, possivelmente utilizada pelos agressores para agredir o senhor Leonildo”.E prosseguiu: “indagamos eles sobre a situação do senhor Leonildo, onde eles acabaram confessando a situação, que eles haviam brigadoanteriormente em um bar, e devido a essa situação, eles seguiram a pessoa de Leonildo até a casa dele, onde acabou acontecendo os fatos da lesão”. Ou seja, o policial, que primeiro atendeu a ocorrência e viu a vítima, verificou que Leonildo estava com o rosto deformado, o que se mostra incompatível com apenas um golpe, ademais, que viu uma panela de pressão cheia de sangue, que foi utilizada pelos Recorrentes para golpear a vítima, evidenciando o que constou na sentença e diferente do alegado pela defesa. Ainda, a vítima disse no Tribunal do Júri (mov. 1551.4) que “(01’33’’) estava na minha casa e entrei no banheiro para tomar banho, na hora que eu saí para fora tinha uma porta aberta e quando eu saí eu vi uma pancada na cabeça, aí eu não vi mais nada” e quando perguntado pelo juiz se havia sido um golpe só, relatou:“(05’07”) Ah, foi um punhado, né, mas a primeira já derrubou, né?”, questionado então como soube que foram mais golpes, explicou que“(5’17”) (vítima) Ah, porque daí, quando eu fui pro hospital, tava tudo arrebentado, costela trincada, a perna machucada, aqui no meu rosto quebrado aqui ”. Ou seja, fica claro do contexto fático que Alexandre, Benedito e Wanderley desferiram vários golpes em Leonildo, inclusive com uma panela de pressão, que estava ensanguentada (auto de apreensão de mov. 1.14), a vítima ficou com vários ferimentos, aos quais o deixaram a beira da morte, as chocantes fotos juntadas aos movs. 45.1, 45.2 do momento do crime e posteriormente, com as lesões já cicatrizadas (movs. 45.5 a 45.11), aliados ao prontuário médico (mov. 48.1), bem como, ao fato de que a vítima era idoso, possuía 60 anos na data dos fatos, e de que ele estava sem roupas – pois havia acabado de sair do banho – demonstram que não se trata de intensidade de dolo normal ao crime de tentativa de homicídio, sendo plenamente compatível com o caso que a culpabilidade pudesse ter sido exasperada, como acertadamente foi, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva.Não obstante, quanto a alegação de que a pena não foi individualizada para os três Recorrentes, deve-se analisar que há comunicabilidade da culpabilidade entre os Apelantes, para tanto, tem-se da lição do Promotor de Justiça José Francisco Cagliari, que explica que as circunstâncias podem ser objetivas e subjetivas:‘Circunstâncias, leciona Damásio, "são dados acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena". Não integram a figura delitiva, mas afetam a sua gravidade Classificam-se em objetivas (ou reais), quando se relacionam com os meios e modos de realização do delito, tempo, ocasião, lugar etc..; e em subjetivas (ou pessoais), quando dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do crime, como os motivos determinantes, desconhecimento da lei, confissão espontânea etc.. Condições pessoais expressam as relações do agente com a vida exterior, com outros seres, e com as coisas (menoridade, reincidência, estado civil, profissão, emprego etc.)’No presente caso, infere-se que a culpabilidade exacerbada trata-se de circunstância objetiva e não subjetiva, visto que se refere ao modo de realização do delito, ora, a morte decorreu dos vários e reiterados golpes de facada em face da vítima e tal trata-se assim de circunstância objetiva (...)(...)Destarte, capta-se o entendimento de que as circunstâncias objetivas, que se referem, por exemplo e como no presente caso, ao modo de execução de crime, se comunicam ao partícipe ou outros autores se ingressarem em sua esfera de conhecimento.” (mov. 17.1 –TJ).No tocante às circunstâncias do crime, o nobre Magistrado entendeu que “são desfavoráveis pois praticados durante o período noturno, momento em que os serviços públicos funcionam em regime de plantão com reduzido aparato, de modo que ocorrido maior risco de danos irreversíveis ao bem jurídico atingido”.Correto o entendimento do nobre Magistrado. Não obstante os louváveis argumentos dos nobres Defensores, perfilho o entendimento de que o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno (por volta das 23h) justifica, no caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime.Ora, como bem observou o ilustre representante do “Parquet’ nas contrarrazões recursais, é certo que o período noturno “é momento de menor vigilância das pessoas, principalmente da vítima Leonildo, que era idoso (tinha 60 anos na data dos fatos), e como destacado por ele, morava sozinho em casa” (mov. 17.1 – TJ).De rigor, portanto, a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, em relação aos três acusados.Quanto às consequências do crime, o ilustre Magistrado corretamente entendeu que “são desfavoráveis pois o Ofendido precisou ficar afastado de suas ocupações habituais por elevado período dias, bem como, necessitou ser submetido a intervenções cirúrgicas, cuja necessidade decorreu das lesões também praticadas pelo acusado” (mov. 1566.1).A propósito, consta do Prontuário de mov. 48.1 que Leonildo Dias foi internado no Hospital Beneficente Moacir Micheletto, em 16.11.2019, vítima de agressão física, apresentando traumatismo crânio encefálico leve com presença de fraturas cominutivas na parede anterior do seio maxilar esquerdo, fraturas na parede medial e fratura na parede lateral deste mesmo seio com sinais de desalinhamento ósseo, e conteúdo denso no interior e no meato médio nasal ipsilateral.Ao ser ouvido perante o Conselho de Sentença, o ofendido esclareceu o seguinte: “(5:17) quando eu fui pro hospital, tava tudo arrebentado, costela trincada, a perna machucada, aqui no meu rosto quebrado aqui. Até fui pra Curitiba três vezes pra mexer com isso. A primeira vez que eu fiquei internado lá, fiquei seis ou sete dias, não me lembro direito […] (05:40) E aí eu conversei com a médica lá, ela falou pra mim assim, ah, é uma cirurgia muito complicada, o senhor já é um cara de idade, passou bastante remédio, tomei remédio, até hoje, quando o tempo dá uma revoltada, dá, assim, fica ruim, né? (...) (15:17) (promotor pergunta) Essa época aí que o senhor sofreu essas lesões, o senhor ficou quanto tempo, assim, impedido de fazer suas atividades, trabalho? (15:25) (vítima) Fiquei uns 25 dias por aí”.” (mov. 1551.4, transcrição extraída das contrarrazões do Ministério Público).Como bem consignou o nobre Promotor de Justiça, as múltiplas lesões sofridas por Leonildo “ocasionaram a necessidade de realização de cirurgia e acompanhamento intenso por parte dos médicos, e mesmo assim, atualmente, a vítima ainda sente os impactos das lesões, tanto é que também destacou que quando tem de fazer qualquer outro procedimento, precisa tomar precauções, como a realização de tomografia, em razão das lesões sofridas: ‘É. E pra me arrancar o dente, eu tenho que fazer tomografia, eu tenho que fazer tudo, porque é complicado’ (mov. 1551.4)” (mov. 17.1 – TJ).Verifica-se, portanto, que as consequências do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis em relação aos três acusados, ensejando a majoração das penas-bases. A propósito, nesse sentido é a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, segundo a qual, as consequências compreendem "(...) a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime (...)” (in “Tratado de Direito Penal”. vol. 01. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 611). Ademais, como consignado anteriormente no presente voto, o ilustre Magistrado a quo também valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social quanto ao apelante ALEXANDRE, nos seguintes termos:“b) os antecedentes são desfavoráveis pois o Réu ostenta oito condenações criminais, de modo que reputo desfavoráveis ao Acusado as condenações oriundas dos autos de nº 0002825-19.2018.8.16.0048, 0004298- 79.2014.8.16.0048, 0000014-53.1999.8.16.0048, 0000183-64.2004.8.16.0048, 0000042- 84.2000.8.16.0048 e 0000000-44.2000.0.00.0000; c) conduta social do Réu é circunstância desfavorável pois praticou novos crimes durante o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime menos gravoso, indicando menosprezo pela ordem social e pelo ordenamento jurídico vigente;” (mov. 1556.1).Ao contrário do que alega a Defesa de ALEXANDRE, a fundamentação apresentada pelo Magistrado justifica a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que todas as condenações indicadas são anteriores ao crime ora apurado e possuem trânsito em julgado, sendo oportuno destacar que o apontado “prazo depurador” de cinco (5) anos refere-se unicamente à agravante da reincidência (art. 64, inc. I, CP), não sendo impeditivo para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes (art. 59, CP).A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as condenações pretéritas ao fato em apuração, transitadas em julgado e que tenham alcançado o período depurador de cinco (5) anos, embora não sejam aptas para configurar o instituto da reincidência, podem ser usadas para valorar negativamente os antecedentes.Ademais, o fato de ALEXANDRE ter praticado o delito em questão enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado revela que ele possui conduta social desfavorável, de modo a justificar a majoração de sua pena-base.Como bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu r. parecer:“Da análise dos autos executórios do réu (nº 0034610- 97.2011.8.16.0030 – SEEU), extrai-se que na data do crime em apreço (15/11/2019) o apelante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, tendo alcançado a liberdade monitorada dois meses antes, em 13/09/2019. Observa-se daquele feito que Alexandre já foi condenado por “furtos”, “roubos”, “tráfico de drogas”, “vias de fato”, “ameaças” e “lesão corporal”, datados desde o ano de 1999, motivo pelo qual, ao reverso do que é esperado de uma “boa” conduta social, é inequívoco que ele é estritamente envolvido com a criminalidade, ainda que em plenário tenha afirmado que “há muito tempo” labora com “eventos” e recebe por “diária”.” (mov. 21.1 – TJ).Desse modo, os pleitos de redução das penas-bases impostas aos acusados não comporta acolhimento, sendo oportuno destacar que o aumento operado pelo douto Juiz singular, de dois (2) anos e três (3) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente, não merece reparo, vez que corresponde à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima (12 anos) e máxima (30 anos) cominadas ao delito de homicídio qualificado – critério esse admitido por esta Câmara como aplicável.Em abono:“APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II, III E IV, C/C ART. 14, INC. II, CP) – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. (...) – QUANTUM – APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE A 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO – PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007573-39.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.04.2024) – destaquei.No tocante ao apelante ALEXANDRE, na segunda fase da dosimetria o MM. Juiz corretamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos seguintes termos:“Na segunda fase da dosimetria incide a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e o faço em razão do fato de o Réu haver reconhecido a autoria a ele atribuída ao afirmar que, de fato, agrediu o Ofendido, afirmando, entrementes, que não tinha intenção de matar, tese vocacionada à desclassificação (confissão qualificada). Incide ainda a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, considerando a reincidência do Réu em decorrência das condenações nos autos de nº 0000180- 75.2005.8.16.0048, na qual foi condenado pela prática de crime de roubo, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 30/05/2011, e nos 0000183-64.2004.8.16.0048, nos quais foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 17/01/2005, cujas penas ainda são executadas nos autos de nº 0034610-97.2011.8.16.0030. Portanto, diante da presença de uma circunstância agravante e uma circunstância atenuante, diante da multirreincidência do Réu ALEXANDRE ALVES PAULO, promovo a compensação parcial entre as circunstâncias fazendo preponderar a agravante, de modo que aumento a pena-base em 1/12 e fixo a pena intermediária em 25 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão.” (mov. 1556.1).O pleito para que seja afastada a agravante da reincidência não comporta acolhimento, tendo em vista não ter se completado o período depurador da reincidência (05 anos após o cumprimento da pena) na data do cometimento da infração ora analisada (15.11.2019), a contar do fim do cumprimento da pena imposta, conforme determina os artigos 63 e 64, inciso I, do Código Penal. Como bem observou o nobre Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais:“... a defesa tenta arguir que as condenações dos autos n. 0000180-75.2005.8.16.0048 e 0000183- 64.2004.8.16.0048 não poderiam configurar reincidência simplesmente por conta da distância temporal dos fatos, porém, sem nenhum embasamento legal, isso porque sobre reincidência, tem-se do Código Penal que: ‘Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.’ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.’ Assim, legalmente, não há obstáculo em se considerar a reincidência de crime cometido há vinte anos atrás, considerando que a sua execução não se findou, portanto, não há de se falar em afastamento da agravante da reincidência, aliás, multirreincidência.” (mov. 17.1 – TJ).Portanto, verifica-se que a reincidência foi devidamente considerada e aplicada.Ademais, o pleito subsidiário para que seja promovida a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea também não comporta acolhimento. Isso porque, além de a atenuante da confissão ter sido reconhecida na modalidade “qualificada” – vez que ALEXANDRE afirmou que não tinha a intenção de matar o ofendido –, referido acusado é multirreincidente.Assim, não obstante a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sejam circunstâncias preponderantes e possam ser compensadas integralmente entre si, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, em caso de multirreincidência, como ocorre com o apelante ALEXANDRE, elas não possuem o mesmo peso, não havendo, portanto, qualquer mácula na compensação parcial destas. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.” (Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021).Ainda, no tocante à terceira fase da dosimetria, as Defesas dos três apelantes alegam que o quantum de redução da pena no mínimo legal de um terço (1/3) pela tentativa carece de fundamentação, devendo ser aumentado para metade (1/2) ou dois terços (2/3).Melhor sorte, todavia, não lhes assiste neste tópico dos recursos. Verifica-se que, no caso, o MM. Juiz acertadamente reduziu a pena de ALEXANDRE, WANDERLEY e BENEDITO no mínimo legal de um terço (1/3) diante da figura da tentativa, considerando que está comprovado que o iter criminis percorrido pelos acusados se aproximou da consumação, conforme consignado:“Na terceira fase da dosimetria inexistem causas de aumento de pena. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, com patamar variável de 1/3 a 2/3. Dessarte, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do HC 146.339, e julgado em 03 de abril de 2018, o estabelecimento do patamar de diminuição deve ser fixado conforme a proximidade da obtenção do resultado do crime. Nesse sentido, considerando que a Vítima sofreu lesões graves, dentre as quais traumatismo cranioencefálico, que por pouco não causaram sua morte, fixo o patamar de diminuição no mínimo legal, a saber, 1/3, diante do alto grau de proximidade do alcance do resultado morte.” (mov. 1556.1).Ora, como observado pelo ilustre Magistrado, em fundamentação que encontra amparo no conjunto probatório, os graves ferimentos sofridos pela vítima comprovam que o iter criminis percorrido pelos réus se aproximou da consumação, razão pela qual não merece qualquer reparo a redução da pena, nesta fase, no mínimo legal de um terço (1/3).Como visto, consta do Prontuário de mov. 48.1 que Leonildo Dias foi internado no Hospital Beneficente Moacir Micheletto, em 16.11.2019, vítima de agressão física, apresentando traumatismo crânio encefálico leve com presença de fraturas cominutivas na parede anterior do seio maxilar esquerdo, fraturas na parede medial e fratura na parede lateral deste mesmo seio com sinais de desalinhamento ósseo, e conteúdo denso no interior e no meato médio nasal ipsilateral.Ademais, vê-se das imagens do ofendido acostadas aos autos que era plenamente possível que os acusados tenham concluído que Leonildo, se não estava morto, logo estaria e por isso deixaram o local (mov. 54):Destaque-se que, ao ser ouvido em Juízo, Leonildo afirmou que desmaiou após ser alvejado pelo primeiro golpe na cabeça.Por sua vez, Celio Ferreira da Silva, policial militar, relatou que encontram Leonildo em sua residência, bastante machucado, aduzindo acreditar que se a equipe não o tivesse encontrado ele teria entrado em óbito.Portanto, considerando estar comprovado que os réus percorreram quase que a integralidade do iter criminis, a redução da pena em grau mínimo por conta da tentativa não merece reparo.Conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, que torno parte integrante do presente voto:“Do que consta dos autos, é necessário mais uma vez reiterar, a vítima foi atingida reiteradamente em diversas regiões, inclusive com a utilização de uma panela de pressão, gerando, como bem ponderado pelo julgador, traumatismo cranioencefálico que o fez permanecer hospitalizado por vários dias. Aludida empreitada criminosa somente não atingiu a consumação porque o ofendido foi prontamente socorrido, depois de um vizinho avistar a movimentação e acionar a Polícia Militar, que logo chegou na residência, de modo que recebeu efetivo atendimento médico, impedindo a consumação do intento dos réus. Dessarte, à vista do arregimentado ao feito, nenhuma dúvida há de que os acusados empreenderam todos os esforços necessários para a consecução do crime, o que autoriza, portanto, a redução da pena em fração mínima, como estabelecido pelo magistrado sentenciante.” (mov. 21.1 – TJ).Por fim, há que se acolher o pleito de fixação de honorários advocatícios formulados pelos nobres Defensores nomeados para patrocinar a defesa dos réus BENEDITO, WANDERLEY e ALEXANDRE, pela atuação em grau recursal, com peças distintas em relação a cada um.No caso, considerando a complexidade da causa e, também, que a ilustre Magistrada a quo já fixou honorários advocatícios aos nobres Doutores Leonardo Lopes da Cunha Advogado (OAB/PR n.º 103.710), Ademir Bourscheidt (OAB/PR n.º 7.2984) e Camila R. Pinha Duque (OAB/PR n.º 65.526) no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada, fixo honorários advocatícios, também para cada um deles, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela atuação em grau recursal.Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024– PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada, dada a singeleza da causa.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos, com fixação de honorários advocatícios em favor dos Defensores nomeados para patrocinar a defesa dos acusados, Doutores Leonardo Lopes da Cunha Advogado (OAB/PR n.º 103.710), Ademir Bourscheidt (OAB/PR n.º 7.2984) e Camila R. Pinha Duque (OAB/PR n.º 65.526), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela atuação em grau recursal.
|