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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada na petição inicial da “ação de rito processual comum sumário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde” movida em face da Apelante, para: “a) determinar à ré a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do falecimento do titular, mediante o pagamento da respectiva contraprestação, na condição de sucessora do titular falecido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil)” (mov. 124.1). Por fim, condenou a Apelante a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Alega a Apelante (mov. 129.1): (a) que o cancelamento do contrato de seguro saúde se deu “porque o período de vigência como remida havia acabado”, não tendo sido aleatório, de modo que “a pretensão da Autora em permanecer no plano por tempo indeterminado não merece prosperar”, sendo impossível a manutenção do plano coletivo, pois a Súmula 13 da ANS e o artigo 13 da Lei n° 9.656/98 só se aplicam a contratos individuais e familiares, não se podendo equipará-los; (b) que os artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 trazem claramente a possibilidade de cancelamento dos contratos coletivos, de modo que “se finalizado o prazo da remissão concedida à beneficiária dependente, não há como se dar continuidade ao contrato, na forma individual, pois esta seguradora não comercializa esse tipo de contrato”, bem como que a Resolução 19/99 da ANS, ao regulamentar “a absorção do universo de consumidores pelas operadoras que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser encerrados”, expressamente consigna que tal obrigação é restrita às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência individual ou familiar; (c) inexistirem danos morais a serem indenizados. O recurso foi contra-arrazoado (mov. 135.1), sendo pedida a manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço do recurso. Na petição inicial da “ação de rito processual comum sumário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde”, movida em 04.05.2023, narrou a Autora/Apelada que seu marido, falecido em 15.07.2018, possuía Contrato de Seguro Saúde do qual era dependente e, após o falecimento, tornou-se “beneficiária do período de remissão de 60 (sessenta) meses, a vencer no mês de junho de 2023”, com base na Cláusula 2.14 de tal contrato – que trata da gratuidade temporária por morte do segurado titular - e que em 07.03.2023, com a aproximação do vencimento do período de remissão, após várias consultas à operadora do plano que resultaram negativas, manifestou expressamente sua intenção de continuar no plano, nas mesmas condições contratuais e com a assunção das obrigações decorrentes, porém não obteve retorno. Pediu, assim, a concessão da antecipação da tutela de urgência para obter a permanência ininterrupta como titular do plano de saúde, sem qualquer modificação que não a exclusão do valor cobrado de seu falecido marido, com a confirmação da liminar no mérito, para mantê-la “no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculada, nas mesmas condições, com a exclusão do valor devido pelo marido falecido e com a alteração de titularidade do referido plano”, além da reparação pelos danos morais suportados pela negativa de manutenção no plano, no valor de R$25.000,00. Concedida a antecipação da tutela (mov. 9), mantida em sede recursal (mov. 108), a Apelante contestou afirmando ser impossível a manutenção da dependente no contrato coletivo após o período de remissão, que se findou em julho de 2023 (contados os sessenta meses após o falecimento de seu esposo, em julho de 2018), eis que o artigo 13 da Lei 9.656/98 e a Súmula Normativa n° 13 da ANS só são aplicáveis aos contratos individuais e familiares, de modo que a pretensão autoral ofende os princípios da liberdade contratual, bem como inexistirem danos morais a serem indenizados (mov. 87). A corré Extramed, por sua vez, apresentou contestação no mov. 93.1. Impugnadas as contestações, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 101 a 103). Em decisão de saneamento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré Extramed, com a condenação da Autora/Apelada a arcar com o ônus da sucumbência em relação a ela, foi anunciado o julgamento antecipado do feito e fixados como pontos controvertidos “verificar a validade da cláusula contratual que previa o período de remissão de 60 (sessenta meses); verificar a possibilidade de manutenção do plano de saúde à Autora após o falecimento do seu esposo, nas condições originalmente contratadas; a ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pela Autora” (mov. 109.1). E a sentença apelada, para julgar procedentes os pedidos formulados pela Apelada, determinando à Apelante que a mantivesse “no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do falecimento do titular, mediante o pagamento da respectiva contraprestação, na condição de sucessora do titular falecido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias”, além de condená-la “ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil)”, considerou aplicável o enunciado de Súmula Normativa ANS 13/2010 e o artigo 30 da Lei n° 9.656/98, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, bem como concluiu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, fixando-os em R$10.000,00. No recurso é alegado, em apertada síntese, ser impossível a manutenção da Apelada após o período de remissão em contrato coletivo e inviável a mudança para plano individual ou familiar – considerando que estes não são comercializados pela Apelante – além da ausência de danos morais indenizáveis. Pois bem. Tendo em vista que a saúde constitui direito fundamental constitucional, ante a dimensão social do contrato de plano de saúde, que deve se guiar pelas cláusulas gerais de boa-fé, para que o plano de saúde cumpra sua função primordial é necessário que a operadora garanta a assistência, especialmente quando verificado risco ao usuário. Soma-se a isso o Enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer ser aplicável o “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, em consonância com o estabelecido no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, ao dispor acerca da aplicabilidade subsidiária da legislação consumerista aos contratos entre usuários e operadoras de planos de saúde. Para a análise da presente da manda, mostra-se imprescindível a leitura do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Embora aos contratos coletivos não se aplique à vedação de rescisão unilateral que é estabelecida no inciso II do artigo 13 da Lei n° 9.656, é certo que o § 3º do artigo 30, acima transcrito, também aplicável aos contratos coletivos – inclusive aqueles decorrentes de vínculo empregatício, prevê que “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”. Também o artigo 31 da Lei 9.656/98 estabelece em seu caput que ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E embora sequer tenha sido indicado se o falecido era ou não aposentado, é incontroverso que o contrato de plano de saúde discutido foi firmado em 21.10.1996, contando já com mais de uma década na ocasião do óbito, em 2018. Com isso, os referidos dispositivos expressamente asseguram aos dependentes o direito de permanência no plano de saúde em caso de morte do titular, não apenas nos contratos individuais ou familiares. E, portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a Apelante, o direito da dependente de se manter no plano de saúde não está vinculado somente ao período de remissão, contratualmente estabelecido na cláusula 2.14. E em se tratando de “plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial”, o inciso VII do artigo 5º da Resolução Normativa ANS 557 (em reedição da RN 195), estabelece ser possível vincular à pessoa jurídica contratante “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”, o que torna possível a manutenção da viúva no plano coletivo existente, como titular a partir do término da remissão, que não se dá como absorção na forma ditada pela Resolução ANS 19/99 a plano individual ou familiar. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (STJ, AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Acerca da possibilidade de manutenção dos dependentes em plano coletivo em razão do falecimento do titular, anotam Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado ao artigo 30 da Lei n° 9.656/98: “O decesso do titular filiado a um plano empresarial coletivo de saúde implica sucessão dele pelos dependentes e agregados, herdeiros por força de lei, do direito de manter sua condição de beneficiários do plano a que se filiava o defunto. É o que afirma o § 2º deste art. 30.A morte põe fim ao vínculo empregatício e a qualquer outro, de natureza jurídica – ‘mors omnia solvit’ – que pudesse ligar o defunto à apólice coletiva empresarial de plano de saúde. O direito dos herdeiros é assegurado por lei e tem substancial valor econômico-financeiro, visto que as carências já superadas pelos sucessores do morto representam significativa vantagem para quem pretenda manter-se filiado a algum plano privado de assistência à saúde. O direito dispensa inventário, bastando que os sucessores se habilitem administrativamente perante a operadora. Havendo negativa dela, o direito por sucessão pode ser objeto de ação declaratória e condenatória, para que seja declarado o direito assegurado por lei, sua titularidade e a condenação da operadora a admitir os sucessores como segurados, pelos prazos estabelecidos na lei.” (BOTTESINI, Maury Ângelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde: comentada artigo por artigo por artigo, doutrina, jurisprudência/ Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado. 2 ed. ver., ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 264/265) Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes arestos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da manutenção dos dependentes do falecido no plano de saúde, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – destaques adicionados.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 – destaques adicionados.) No mesmo sentido vem, reiteradamente, decidindo esse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO PARCIAL À SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE (VIÚVA) NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.31 DA LEI 9.656/98. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA. IDOSA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO (ART.85, §8º, CPC). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010018-59.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024 – destaques adicionados.) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO EM OPERADORA DIVERSA QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PRESENTE DEMANDA QUE VISA A MANUTENÇÃO PLANO VIGENTE, EM TESE, MENOS ONEROSO E MAIS VANTAJOSO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES EM CASO DE MORTE DO TITULAR, MESMO EM SE TRATANDO DE PLANO EMPRESARIAL. INTELECÇÃO DO ART. 30, §3º, DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA QUE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO INDEPENDENTEMENTE DA MORTE DO TITULAR DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO, COM MAIS 70 ANOS DE IDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO. CANCELAMENTO DO PLANO POUCOS DIAS APÓS A MORTE DO CÔNJUGE E DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. CANCELAMENTO DE SEU PLANO DE SAÚDE QUE VIGOROU POR MAIS DE 33 ANOS DE FORMA ABRUPTA. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA DESGASTE E ABALO MORAL MUITO ALÉM DE HABITUAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001051-88.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023 – destaques adicionados.) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA ESTIPULANTE NO CONTRATO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 31 DA LEI 9.565/1998 – DIREITO DE PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NOS MESMOS TERMOS CONTRATOS, POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Pedido subsidiário de manutenção da estipulante contrato de plano de saúde da apelada – na sentença, Juiz a quo, determinou a manutenção do plano de saúde em favor da apelada, nos mesmos termos e condições contratada, isto é, com a manutenção da estipulante na relação contratual – falta de interesse de recorrer neste ponto – recurso conhecido em parte.2. Alegação de legitimidade no cancelamento da plano de saúde da dependente após falecimento do titular – não acolhimento – titular era aposentado da estipulante, tendo contribuído com o pagamento do plano de saúde – requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98 preenchidos – direito de permanência da dependente no plano de saúde coletivo, nos termos contratados, por tempo indeterminado.3. Sentença de procedência mantida.4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001470-16.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024 – destaques adicionados.) "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL – DESLIGAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE - MORTE DO TITULAR – MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA – PRAZO DE MANUTENÇÃO – TEMA ABORDADO NA SENTENÇA – OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 30, § 1º e § 3º DA LEI 9.656/1998 – (...) EXTINÇÃO DO CONTRATO – ATO ILÍCITO – CONDUTA EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE – FORMULÁRIO DE EXCLUSÃO SEM ASSINATURA E QUE MENCIONOU APENAS O TITULAR, QUE HAVIA FALECIDO – DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO QUE O PLANO DEVERIA ESTAR ATIVO – DANOS MORAIS – AFASTADO – MERO ABORRECIMENTO – SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDO PARCIALMENTE." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017560-09.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.07.2018 – destaques adicionados.) Em tais circunstâncias, sendo garantido à Autora/Apelada o direito de permanecer no plano de saúde nas mesmas condições contratuais pactuadas, por força do § 3º do art. 30 da Lei 9.656/1998, irretocável a sentença no tocante à condenação da Requerida/Apelante a restabelecer/manter o contrato atual de plano de saúde da autora, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato. Portanto, em relação à manutenção do plano de saúde após o período de remissão, a sentença não merece reparo. Resta, assim, analisar a pretensão ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por danos morais se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por sua vez, conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). E em que pese a responsabilidade civil tenha como um de seus misteres a reparação da lesão sofrida, releva salientar que o dano moral suportado pelo ofendido não se equivale a mero aborrecimento ou dissabores comuns ao cotidiano, vez que a confusão entre esses conceitos ocasionaria a banalização do próprio instituto. Sob esse prisma, ensina a professora Judith Martins-Costa:“Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento (...). Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses.” (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7088-7089. ISSN: 2182-7567). (destaques adicionados) Traçadas tais premissas, a meu ver da narrativa trazida pela parte autora na inicial não se extrai a ocorrência de danos extrapatrimoniais, sendo apontado, na verdade, que “a decisão de a operadora negar a manutenção do Plano de Saúde, a mais de implicar em má prestação dos serviços contratados, impõe à requerente insegurança e aborrecimentos acima do nível razoável de expectativa, sem recurso algum, sem mais não ter a quem apelar, à mercê da insensibilidade das requeridas e contrária à norma legal insculpida no Código de Defesa do Consumidor”, causando “transtornos de ordem financeira e psicológica a pessoa idosa, que não pode ficar à mercê da desídia das requeridas, que a colocam no mercado insensível da saúde”. Isso porque a negativa administrativa, todavia, embora tenha sido considerada abusiva em sede judicial, deu-se com base em interpretações do contrato e da Lei n° 9.656/98. Muito embora tenha sido necessário judicializar a questão para obtenção da tutela, o fato é que a Apelada obteve a liminar em maio de 2023, antes que findasse o período de remissão, de modo que não houve o efetivo cancelamento de seu plano de saúde. E a judicialização em si não configura dano moral in re ipsa, pois, do contrário, sempre seriam devidos danos morais indenizáveis à parte que se sagrasse vencedora. Cumpre anotar que a simples alegação genérica de danos morais, sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado dano extrapatrimonial em razão da negativa administrativa de manutenção do plano fundada na interpretação feita pela Apelante, não gera o dever de indenizar. Em tais circunstâncias, como não foi demonstrado nos autos que a negativa administrativa tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido os direitos de personalidade da Autora/Apelante, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis, entendo ser necessário afastar a indenização fixada pela sentença. A propósito, é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA TITULAR DO PLANO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO APÓS DECURSO DO PRAZO DE REMISSÃO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO/AUTOR NA MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ÓBITO DA TITULAR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO CONTRATO, APÓS FINDO O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, CONTUDO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 30 DA LEI 9.656/1998, APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL. DEVIDO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. REEMBOLSO DO DISPÊNDIDO SUPORTADO COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO, LIMITADO AO PRAZO DE MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004900-71.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2023, destaques adicionados) “APELAÇÕES. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS’. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DA MANUTENÇÃO OU NÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO AOS DEPENDENTES. ARTIGO 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS APÓS O ÓBITO DO USUÁRIO TITULAR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001099-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2024 – destaques adicionados.) Logo, entendo que não se evidenciou qualquer lesão extrapatrimonial, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para afastar o reconhecimento dos danos morais e afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização a tal título. Em conclusão, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar os danos morais reconhecidos pela sentença e, como consequência, redistribuir o ônus da sucumbência, condenando cada parte a arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (que era de R$25.000,00 em 04.05.2023).
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