SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011209-39.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR E O PERÍODO DE REMISSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção da dependente viúva em plano coletivo após o falecimento do titular e o período de remissão, além de reconhecer danos morais indenizáveis pela negativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a permanência da dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e período de remissão, além da existência de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir 3. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo é possível que seus dependentes pleiteiem a sucessão da titularidade, nas mesmas condições, mediante assunção das obrigações decorrentes. Porém, sem a prova de que a negativa administrativa tenha atingido os direitos de personalidade, inexistem danos morais a serem indenizados.IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998"._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010018-59.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004900-71.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2023; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001099-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2024.