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Acórdão
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I. RelatórioEste reexame necessário tem por objeto a sentença[1] que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória c.c. repetição de indébito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Estado do Paraná a restituir os valores cobrados a maior, a serem calculados em sede de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Lei nº 17.435/12, a qual implantou a contribuição única de 11% (onze por cento), nos termos da fundamentação.Os valores da condenação do autor por má-fé devem ser compensados do referido cálculo.Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento oportuno, quando liquidado o julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil". Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário.
II. VotoCabível o duplo grau obrigatório, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, CPC) e a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ). Dos fatosO autor, servidor público do Estado do Paraná, ajuizou a presente ação e sustentou, em síntese, que a Lei Estadual 12.398/98, nos arts. 78 e 83, estabeleceu alíquotas de contribuição previdenciária progressivas, a depender da base de cálculo. Assim, incide alíquota de 10% a sobre a parcela de remuneração, subsídio, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00, e de 14% sobre a que exceder a R$ 1.200,00. Afirmou que tal diferenciação de alíquota é inconstitucional, na medida em que viola a isonomia, especialmente a igualdade tributária prevista no art. 150, II, da Constituição Federal.Pediu a restituição de todos os valores descontados acima do percentual de 10% sobre sua remuneração.O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão. Da sentençaPreliminares Da legitimidade passiva da Paranaprevidência – litisconsórcio necessário. Da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo pagamento da condenaçãoA Paranaprevidência, na qualidade de gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, deve figurar como litisconsorte necessária nas ações que visem à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária, diante da determinação expressa do art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012[2]. Assim previa, também, o art. 100 da Lei Estadual 12.398/98.Por outro lado, referido dispositivo legal também prevê que o Estado do Paraná será exclusivamente responsável pelo adimplemento de execuções oriundas de ações que visem à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária.A constitucionalidade deste dispositivo foi ratificada pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02: INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS.DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (...)3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - - J. 05.05.2014) Assim, embora a Paranaprevidência deva permanecer no polo passivo, a responsabilidade pelo adimplemento da condenação deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, haja vista a expressa disposição contida no art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012.Ressalte-se, porém, que a Paranaprevidência continua responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DERNa petição inicial, o autor informou ser servidor do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem – DER. Em razão disso, o Estado do Paraná alegou, na contestação, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a autarquia estadual na qual o autor está lotado (M. 107.1).A preliminar foi afastada na sentença, com razão.A questão já foi enfrentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E II DO ART. 78 DA LEI ESTADUAL 12.398/1998. NÃO PODE A NORMA ESTABELECER ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS QUANDO INEXISTENTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, OBSERVADOS OS ARTIGOS 15 E 27, §1º, DA LEI 17.435. ALTERAÇÃO PARA ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, RESSALTADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA, SEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA EXECUÇÃO.CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 8º, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DA LEI 17.435/2012. JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, § 4º, CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTIR DA DATA EM QUE SE CONSUMAR O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE COM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ) E 3 (PARANAPREVIDÊNCIA) PARCIALMENTE PROVIDOS; RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DER) PROVIDO; SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E DE OFÍCIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 10.04.2015) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - AUTARQUIA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 - PRELIMINAR AFASTADA. 2. ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 8º E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.435/12, DECLARADOS CONSTITUCIONAIS POR ESTA CORTE - PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SE VOLTAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO. ANÁLISE DO RITO DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA AFASTADA - APELO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO EM PARTE.3. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - CARÁTER PROGRESSIVO E INCONSTITUCIONALIDADE PACÍFICOS NA JURISPRUDÊNCIA - AFRONTA À ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.3.1. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 - ALÍQUOTA ÚNICA DE 11% A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - MODIFICAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.4. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - ADIS Nº 4425 E Nº 4357 - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA AFASTADA EM RELAÇÃO A CRÉDITOS NÃO INCLUÍDOS EM PRECATÓRIOS ATÉ 25/03/2015 - APELO DO AUTOR PROVIDO E DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO NESTE PONTO.4.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA NO PERÍODO, DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.4.2. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DÉBITO - TAXA DE 1% AO MÊS - ART. 161, §1º, DO CTN - APELO DO AUTOR PROVIDO NESTE PONTO.4.3. TERMO INICIAL DOS JUROS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA Nº 188 DO STJ.INCIDÊNCIA AFASTADA DURANTE O PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE O ESTADO DO PARANÁ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.5.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO INDEVIDA - VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO NESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E, DESDE O ARBITRAMENTO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO E EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 11.08.2015) Apesar de o regulamento do DER, em seu artigo 1º, prever que a autarquia estadual possui personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, a responsabilidade exclusiva pelo indébito tributário em questão recai sobre o Estado do Paraná, especialmente após a promulgação da Lei 17.435/2012, conforme fundamentação exposta no tópico que reconheceu a legitimidade passiva da Paranaprevidência, mas consignou que a responsabilidade pelo adimplemento da execução recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná. Prejudicial de méritoPrescrição O caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, na qual se considera a lesão renovada mês a mês e a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.É que, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Verifica-se que a sentença limitou a repetição de indébito ao período compreendido entre o quinquênio que antecedeu a propositura da ação até a publicação da Lei nº 17.4325/12 (21.12.2012), que instituiu a nova alíquota de contribuição previdenciária (11%).Assim, escorreita a sentença neste ponto. Mérito.Da inconstitucionalidade do art. 78, II, da Lei Estadual 12.398/98A matéria controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade da previsão, em lei, de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para os servidores públicos estaduais, como é o caso dos autores.Isto porque a Lei Estadual 12.398/98, no art. 78, II, assim previu: Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções:I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); Ou seja, a depender da remuneração auferida pelo servidor público estadual, haveria a incidência de diferentes alíquotas de contribuição previdenciária, onerando-se com uma contribuição mais elevada a parcela de remuneração que excedesse o valor mensal de R$ 1.200,00.Tal previsão, todavia, ofende a isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal[3]), na medida em que impõe, injustificadamente, tratamento diferenciado a servidores integrantes do mesmo regime jurídico, além de violar o princípio do não-confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal[4]). A inconstitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos é matéria pacificada em ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal.Senão, veja-se: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – IMPOSSIBILIDADE – Consoante assentado por ambas as Turmas do Supremo, ausente previsão constitucional expressa, revela-se inconstitucional ato instituidor de alíquotas progressivas de contribuição destinada à seguridade social exigida de servidor público. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.(RE 679710 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(RE 581500 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011) No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Órgão Especial já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas instituídas pela Lei Estadual 12.398/98: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE 14% PELA LEI ESTADUAL 12.398/98.INCONSTITUCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.010-2. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO PROCEDENTE PARA AFASTAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COM ALÍQUOTA DE 14% E TAMBÉM PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO IMPETRANTE DAS QUANTIAS DEVIDAS ENTRE AS DATAS DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR, COM INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 E DO DISPOSTO NAS SÚMULAS 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 16 DESTE TRIBUNAL, QUE PRECONIZAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.4º DA LEI FEDERAL 10.887/04 NO CASO EM EXAME. 2. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012.DESPESAS PROCESSUAIS PELOS IMPETRADOS NA FORMA DA LEI, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 951077-8 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 04.03.2013) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR PARA ESTENDER AOS NOVOS FILIADOS DO SINDICATO, OS BENEFÍCIOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos não é admitida no texto constitucional que não admite interpretação extensiva.2. A concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados, administrativamente ou pela via judicial própria.3. A pretensão deduzida pelo impetrante, no sentido de estender os benefícios liminarmente concedidos a sócios que não figuravam na listagem acostada à inicial da impetração, configura hipótese de formação de litisconsórcio ativo ulterior, vedada nas ações de mandado de segurança, a teor do disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 12.016/2009.Concessão da segurança.(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 626568-9 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 15.10.2012) Desnecessário que este Colegiado suscite, portanto, incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, § único, do NCPC[5]. Diante do exposto, vê-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. Incidência da Lei 17.435/2012 – instituição de nova alíquota de contribuição previdenciáriaA Lei Estadual 17.435/2012, ao reestruturar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, instituiu uma nova e única alíquota de contribuição previdenciária para os servidores, no importe de 11% incidente sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, além dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.É o que dispõe o art. 15: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. Já o art. 35 da Lei Estadual 17.435/2012 revogou o art. 78, II, da Lei 12.398/98, enquanto o art. 27, § 1º, determinou a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a exigência de determinado tributo – no caso, a contribuição previdenciária – somente é possível após decorridos noventa dias da publicação da lei que o instituiu (art. 195, § 6º, da Constituição Federal).Veja-se: Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.§ 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei. Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º, o art. 19, o art. 27 e seu parágrafo único, o art. 28, seus incisos e parágrafos, o art. 29, seus incisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, o inciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; o art. 89, seus incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Logo, apenas após o decurso do prazo de noventa dias da data da publicação da Lei 17.435/2012, é que foi restabelecida a contribuição previdenciária, agora com alíquota única de 11%.Não há, portanto, motivo para reforma da sentença, que observou a legislação estadual. Dos consectários legais da condenaçãoA contribuição previdenciária tem natureza de tributo.Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma do estabelecido pelo STJ no precedente vinculante - Tema 905/STJ (item 3.3): “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Aplicam-se, ainda, as Súmulas 162 e 188 do STJ: “Súmula 162- Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. A correção monetária, como visto, deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso. No caso do Estado do Paraná, esse índice é o FCA – Fator de Conversão e Atualização, conforme os arts. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96[6].Quanto à taxa de juros moratórios, esta deverá corresponder àquela incidente sobre débitos de natureza tributária (1% ao mês) prevista no art. 161, § 1º, do CTN[7] ou, então, à previsão específica contida na legislação tributária do Estado do Paraná, se houver.No caso específico do Estado do Paraná, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/96[8] permite a utilização da taxa SELIC na atualização de tributos pagos em atraso.O termo inicial dos juros moratórios segue o enunciado da Súmula 188/STJ. Deve ser esclarecido que até a data do trânsito em julgado, incidirá apenas correção monetária (FCA), conforme a Súmula 162/STJ. pós, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.A partir de 09.12.2021, deve-se aplicar a Selic, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021.Aplicável, além disso, a Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). O mesmo raciocínio é extensível ao prazo previsto no art. 13, I, da Lei Federal 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), para o pagamento da requisição de pequeno valor, se for o caso.Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, em sede de reexame necessário, para readequar os critérios de incidência dos consectários legais.Conclusão.Diante de todo o exposto, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação, para readequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
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