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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008466-13.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78, II DA LEI ESTADUAL 12.398/98 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA READEQUADOS EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, fundada na ilegalidade da cobrança de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária estabelecidas pela Lei Estadual 12.398/98.II. Questões em discussão2. Possibilidade e legalidade da cobrança de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos estaduais e dever do Estado do Paraná de restituir os valores cobrados a maior, respeitada a prescrição quinquenal.III. Razões de decidir3. O art. 78, II da Lei Estadual 12.398/98, que previa alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, por violar os princípios da isonomia tributária e do não-confisco.4. Responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento dos valores cobrados a maior – Lei Estadual 17.435/2012 – ressalvada a prescrição quinquenal.5. Critérios de correção monetária e juros de mora readequados.IV. Dispositivo e tese7. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário para readequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a previsão de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos estaduais, em razão da violação aos princípios da isonomia tributária e do não-confisco, conforme disposto no art. 150, II e IV, da Constituição Federal”.