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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou ser aposentada e não ter condições de arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência, mas que foram considerados insuficientes pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existem nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte.4. A renda líquida mensal da Agravante é inferior a um salário-mínimo, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.5. A ausência de bens imóveis registrados em nome da Agravante reforça a sua condição de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, prevista no art. 99 do CPC, pode ser afastada apenas mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 100, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 0012200-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0099745-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0051412-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 21.03.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085342-21.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILENE PETRI contra a r. decisão proferida na ação revisional de contrato c/c pedido liminar de consignação em pagamento e manutenção de posse n.º 0003117-75.2024.8.16.0021, ajuizada pela ora Agravante em face de CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA, ora Agravada, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Os documentos integrados aos autos não comprovam a impossibilidade de pagamento das custas processuais pela autora.Com efeito, embora a autora insista que se trata de aposentada, não esclarece a existência de inúmeros lançamentos de crédito existentes na sua conta corrente (mov. 1.10), conforme facultado pelo Juízo no incidente de comprovação da incapacidade de pagamento das custas.Por outro lado, as certidões de inexistência de bens imóveis não justificam a concessão da benesse, por si só, mesmo porque a capacidade de pagamento das custas não guarda relação com a capacidade de compra de bem imóvel.Nesse contexto, dada a absoluta carência de documento impõe-se o indeferimento do pedido, como bem espelham os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)2. Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e taxa judiciária (art. 82, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.4. Decorrido o prazo sem cumprimento e preclusa a presente decisão, simplesmente cancele-se a distribuição.”. (mov. 17.1) A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. decisão de indeferimento, os quais foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 25.1.Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “fora os lançamentos, que inclusive, alguns se tratam de depósitos e reembolso de parcelas do imóvel que se busca rever o contrato de aquisição, não se vislumbra vultosas movimentações na conta da Agravante, tanto que o Julgador não justificou sua decisão em eventual renda superior ao balizado para o benefício, apenas, o número de movimentações bancárias”; b) “a Agravante juntou certidões de inexistência de bens carreadas pelos três Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, comprovando não ter bens imóveis”; c) “a Agravante comprovou ser aposentada, conforme documento acostado no evento 1.7, tem um padrão de vida muito baixo, como se verifica pela conta de luz acostada no evento 1.5, documentos estes que agasalham a afirmação aludida na declaração encartada no evento 1.6”; d) “Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que a autora não Preenche os Requisitos da lei para obtenção do benefício”; e) “as provas carreadas aos autos corroboram que o valor dos vencimentos auferidos pela autora, ora Agravantes, não faz presumir, de forma alguma, que estejam em condições de suportar o pagamento de todas as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da gratuidade da justiçaO Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, conforme elucida a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES "O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, a ora Agravante instruiu seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.6) e um comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.7).O Juízo determinou a juntada de documentação suplementar (mov. 8.1).A Agravante juntou certidões negativas de propriedade imóvel (movs. 13.2 e 13.4).Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu a gratuidade requerida, forte no fundamento de que “embora a autora insista que se trata de aposentada, não esclarece a existência de inúmeros lançamentos de crédito existentes na sua conta corrente (mov. 1.10)”, bem como “dada a absoluta carência de documento”.Porém, o simples fato de existirem movimentações bancárias atípicas em um pequeno lapso temporal (mov. 1.10 – Origem) não é capaz, por si só, de infirmar por completo a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Ainda quanto ao ponto e conforme narrado pela própria Agravante, dos valores constantes no extrato colacionado, dois deles tratam-se de restituições de valores pela Agravada, sendo que, em tese, não poderiam ser considerados como “renda”.Além disso, verifica-se que a Agravante aufere renda líquida mensal de R$ 1.224,70, decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (mov. 1.7 – Origem), bem como que não possui bens imóveis registrados em seu nome.Ou seja, da documentação encartada aos autos inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, notadamente se considerada a renda liquida auferida pela parte, a qual não chega a superar o valor equivalente a um salário mínimo nacional.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ, PERCEBENDO PROVENTO MENSAL NO CORRESPONDENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVOS DE FONTE ALTERNATIVA DE RENDA OU DA EXISTÊNCIA DE BENS A APONTAR DISPONIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR NENHUM ADMINÍCULO DE PROVA EM CONTRÁRIO. CPC, ART. 99, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012200-81.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VALOR MENSAL NÃO EXPRESSIVO – CONCESSÃO DA BENESSE – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0099745-29.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL PELO MENOS NOS ÚLTIMOS TRÊS PERÍODOS. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. CÓPIA DE EXTRATO BANCÁRIO INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS REFERENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR EM CUSTEAR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051412-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.03.2022). Portanto, considerando os documentos trazidos pela Agravante, em especial a informação de que percebe renda mensal proveniente de aposentadoria por invalidez em patamar líquido inferior a um salário-mínimo, bem como diante da inexistência de demais elementos capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida à matéria, a r. decisão recorrida comporta reforma para que seja concedida a benesse da gratuidade da justiça pretendida pela parte.Outrossim, importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte recorrente, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação apresentada.
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