SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085342-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou ser aposentada e não ter condições de arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência, mas que foram considerados insuficientes pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existem nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte.4. A renda líquida mensal da Agravante é inferior a um salário-mínimo, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.5. A ausência de bens imóveis registrados em nome da Agravante reforça a sua condição de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, prevista no art. 99 do CPC, pode ser afastada apenas mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 100, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 0012200-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0099745-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0051412-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 21.03.2022.