SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085365-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Processo Civil e Consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Incidência do CDC e Inversão do ônus probatório. Manutenção da decisão recorrida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola deve ser mantida ou reformada.III. Razão de decidir3. A insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova testemunhal não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15, não havendo urgência que justifique a análise neste momento. 4. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).5. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. No caso concreto, a discussão sobre a negativa de cobertura em seguro agrícola não requer a inversão do ônus da prova, pois já é da seguradora a responsabilidade pela comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito inicialmente alegado, com base no art. 373, inc. II, do CPC/2015, e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nas provas já apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, parcialmente provido para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a inversão do ônus da prova.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração, 0067855-30.2023.8.16.0014, Rel: Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.03.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno 0095372-52.2023.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010192-34.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068939-74.2024.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 30.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060744-03.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 23.09.2024.