Ementa
Ementa: Processo Civil e Consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Incidência do CDC e Inversão do ônus probatório. Manutenção da decisão recorrida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola deve ser mantida ou reformada.III. Razão de decidir3. A insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova testemunhal não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15, não havendo urgência que justifique a análise neste momento.
4. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).5. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. No caso concreto, a discussão sobre a negativa de cobertura em seguro agrícola não requer a inversão do ônus da prova, pois já é da seguradora a responsabilidade pela comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito inicialmente alegado, com base no art. 373, inc. II, do CPC/2015, e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nas provas já apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, parcialmente provido para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a inversão do ônus da prova.________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração, 0067855-30.2023.8.16.0014, Rel:
Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.03.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno 0095372-52.2023.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010192-34.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068939-74.2024.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 30.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060744-03.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 23.09.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085365-64.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra despacho saneador proferido em ação de cobrança de seguro agrícola (autos nº 0002897-87.2023.8.16.0126), ajuizada por André Benetti, por meio do qual o juízo a quo reconheceu a incidência do CDC, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas (mov. 44.1).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese: a) que a demanda originária diz respeito à cobrança de apólice de seguro agrícola celebrado entre as partes para garantir a cobertura de lavoura de soja; b) que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, na medida em que o Autor não é o destinatário final econômico, sendo o seguro utilizado como insumo da atividade agrícola; c) que não há vulnerabilidade do Agravado por se tratar de experiente produtor rural, possuidor de grande área produtiva que investiu montante considerável, evidenciando seu poder econômico; d) a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação do CDC, mas depende da análise pormenorizada do caso concreto em que comprovada a hipossuficiência para produção probatória e da verossimilhança do direito invocado; e) o indeferimento da prova testemunhal lhe cerceia o direito de defesa.Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, afastar a inversão do ônus da prova e autorizar a produção de prova testemunhal.Pela decisão de mov. 12.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pugnando pelo não conhecimento da insurgência relativa à produção de prova testemunhal e no mérito pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. O presente agravo deve ser conhecido apenas em parte.Isso porque a insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15, bem como inexiste urgência em postergar eventual discussão sobre tal questão em recurso de apelação cível, fato que obsta o conhecimento de tal pleito neste momento.Caso venha a se reconhecer que a ausência de produção de prova foi prejudicial ao entendimento do julgador sobre os argumentos versados na ação indenizatória, a matéria poderá ser devolvida e analisada por esta Corte mediante recurso cabível, não estando sujeita à preclusão. Neste sentido, os recentes julgados: Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de vício no acórdão. Omissão. Discussão genérica da preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prequestionamento. Inviabilidade.1. “Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).2. “Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067855-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Destacou-se. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERE/INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS, BEM COMO ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS DEFERIDAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RAZÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA QUE REPRESENTA O MERO DESCONTENTAMENTO DO AGRAVANTE COM O NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0095372-52.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.03.2024) Destacou-se. Não se infere, pois, qualquer perigo de inutilidade do julgamento da questão, já que eventual cerceamento de defesa pode ser alegado, oportunamente, quando da apelação, se for o caso, já que o julgamento da lide pode ser favorável ao próprio Agravante.Deixa-se, pois, de conhecer desta matéria.Na parte conhecida, a controvérsia recursal reside sobre a incidência do CDC na presente demanda, assim como a possibilidade de inversão do ônus probatório com assento na legislação consumerista.A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 44.1 dos autos de origem): “Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatórioO inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental. Muito embora requerido pelas partes, a prova oral é totalmente desnecessária para solucionar os pontos controvertidos, de modo que podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise documental. Ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise do instrumento contratual e demais documentos” com destaques no original. Com efeito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é pacífica quanto ao fato de o produtor rural ser destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se, desta forma, no conceito de consumidor para sujeitar-se às regras do CDC. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destacou-se. De acordo com o art. 2º, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Logo, não está enquadrado como consumidor aquele que utiliza o produto ou serviço para o incremento de uma atividade produtiva. No caso dos autos, quando a parte agravante alega que “o agravado não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço, tendo em vista ser produtor agrícola em larga escala”, desconsidera que a atividade de seguro agrícola difere da atividade de produção agrícola.Entende-se que o seguro agrícola, ainda mais no caso concreto, envolve parte hipossuficiente tecnicamente em relação à seguradora. Isso porque sua experiência no cultivo agrícola, sua vasta área produtiva ou o valor econômico da produção não implicam na conclusão de que detém conhecimento técnico relevante na área de seguros, o que, em relação a parte Agravada, é presumido. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010192-34.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.06.2024) destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. FALTA DE URGÊNCIA VERIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE É DE INTERESSE TANTO DO SEGURADO, QUANTO DO BENEFICIÁRIO. EXEGESE DO ART. 436 DO CC. PRECEDENTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE SAFRA QUE É INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO AUTOR/SEGURADO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC)” (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. A interpretação dada para estes casos é no sentido de que o grande porte econômico do segurado ou a área da propriedade rural garantida não influenciam na qualidade de destinatário final, eis que o contrato de seguro não é utilizado como insumo agrícola. Consideram ainda que a seguradora dispõe de conhecimento específico e ampliado sobre o processo securitário em relação ao consumidor, notadamente acerca das cláusulas de cobertura, destacando ainda o fato de o contrato de seguro ter sido estipulado unilateralmente pela agravante, em contrato de adesão. Ressalva do relator. 3. Precedentes: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084157-79.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.03.2024), (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103856-56.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 18.03.2024) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088429-19.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 16.03.2024), (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091932-48.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 03.03.2024), (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013615-36.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 22.05.2023);. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045517-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 12.12.2023); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081901-66.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.11.2023); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044553-14.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 23.10.2023).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002883-59.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.04.2024) destacou-se. Contudo, ainda que incida o CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não é automática. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ocorre quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, é necessário que haja verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos, em que pese a seguradora se encontre em situação hierarquicamente superior no que diz respeito ao processo securitário, o que poderia atrair a inversão do ônus da prova, verifica-se, in casu, que a discussão inerente a negativa de cobertura em seguro agrícola torna desnecessária a referida inversão, porquanto já é de responsabilidade da própria seguradora a responsabilidade pela demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito inicialmente afirmado, segundo a norma do art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ademais, os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do processo, quais sejam: “a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida” demonstram que é possível a resolução da controvérsia através da regra estática do ônus da prova.Isso porque, verifica-se que ou as questões controversas retratam matérias que devem ser analisadas à luz dos contratos já trazidos aos autos (pontos ‘b)’, e ‘d)’); ou demandam comprovação por quem efetivamente sofreu o prejuízo, sob pena de atribuição de prova diabólica à parte contrária (ponto ‘a)’); ou, por fim, refletem questões fáticas já afetas ao ônus probatório da própria parte ré, já que modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC (ponto ‘c)’).Dessa forma, não se vislumbram dificuldades aos agravados para cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco maior facilidade a parte agravante para a comprovação dos pontos controversos.Sendo assim, diante das peculiaridades do caso concreto e em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara Cível em casos semelhantes, é medida de rigor a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 2. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO. AUTOR QUE, SEGUNDO A COMPREENSÃO DA MAIORIA DO COLEGIADO, ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, FIGURANDO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA CONTRATADA E DESTINADA À PROTEÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO, COM BASE NO CDC, EM FACE DO TEOR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068939-74.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CASUÍSTICA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060744-03.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.09.2024) – destaquei. Por todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a inversão do ônus da prova determinada.
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