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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0020232-24.2024.8.16.0017, movida pela autora/Agravada em face do réu/Agravante, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo financiado, nos seguintes termos:“1. Verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados, a inadimplência/mora do devedor, de forma a não restar alternativa a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem aliena fiduciariamente, determinando a expedição do mandado. Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial.1.1. Menciona-se que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante no aditivo contratual, o qual se encontra devidamente assinado pela parte requerida. 4. É dever de probidade e boa-fé do mutuário manter os seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira fiduciante.(...)”.Inconformado, o réu/Agravante pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma, em síntese, que: a) “O juízo ‘a quo’ considerou o aditivo contratual da seq. 1.3 em que constou o endereço Rua terra boa, 91, zona 08 em Maringá, que o agravante desconhece e constou de forma unilateral pelo agravado”; b) o consumidor não pode ser prejudicado por erro do fornecedor que, de modo aparente, se valeu da má-fé para constituir o primeiro em mora; e c) “A notificação enviada para endereço diverso do constante no contrato constitui vício insanável, capaz de macular toda a ação de busca e apreensão”.Requereu o deferimento de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para a “imediata revogação da liminar de busca e apreensão e recolhimento do mandado expedido que está com o oficial para ser cumprido”. No mérito, pediu o provimento do Agravo de Instrumento “para o fim de determinar a extinção do feito sem análise de mérito, por falta de condições da ação (notificação válida), com a condenação do requerente em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC”.Em decisão inicial de 28/08/2024 (mov. 9.1), foi concedido o efeito suspensivo pelo Relator, para sustar a eficácia da decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira.Intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões recursais argumentando a validade da notificação extrajudicial impugnada, em consonância ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 15.1).Assim, voltaram conclusos os autos em 19/09/2024 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado pela concessão da benesse no âmbito desse recurso no mov. 9.1 (o que se ratifica em Colegiado), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Trata-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão em favor da credora fiduciária, ora Agravada, quanto ao veículo que serviu de garantia fiduciária à cédula de crédito bancário do mov. 1.4/origem e seu aditivo no mov. 1.3/origem, insurgindo-se o réu/devedor com o fundamento principal de invalidade da sua notificação extrajudicial para fins de comunicação da mora, estando ausente tal requisito para o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.A análise da validade e da conformidade da notificação extrajudicial premonitória, nas ações de busca e apreensão fiduciária, se insere no âmbito de recorribilidade das decisões que deferem a liminar de busca e apreensão do bem financiado, eis que, nos termos da legislação especial mencionada, a tutela provisória específica depende dessa regularidade.O réu/Agravante firmou com a autora/Agravada a Cédula de Crédito Bancário nº 322192587 em 09/09/2022, para pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.144,27, com início dos pagamentos em 09/10/2022 (mov. 1.4/origem), oferecendo em garantia de alienação fiduciária o veículo RENAULT Logan Expression 1.6 16V SCe, 2019, Flex, placa BVC4A10, RENAVAM 01180841333, na qual seu endereço constou como Rua Alexandra nº 91, Ap 002, BB 100 17, Parque Residencial Patrícia, em Maringá/PR, CEP 87040-460 (mov. 1.4/origem). Posteriormente, em 16/09/2022, as partes celebraram Aditivo à Cédula de Crédito, em que houve alteração do endereço do réu/Agravante (financiado), fazendo constar a Rua Terra Boa nº 91, Bairro Zona 08, em Maringá/PR, CEP 87.050-640, além de repactuarem o custo efetivo total da dívida, passando a constar novo valor das parcelas de R$ 1.150,10, com vencimento da primeira em 23/10/2022 (mov. 1.3/origem).Para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, a autora/Agravada juntou à petição inicial a notificação extrajudicial de mov. 1.10/origem, enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) e devolvida em 25/07/2024, por não existir o número:Ao se consultar o Google Maps, verificou-se que a distância entre o endereço que constou no contrato originário e aquele que constou do aditivo é de 3,1 Km, isso se fosse admitido como existente o último endereço mencionado, o qual, conforme apresentado no recurso, não existe. A Rua Terra Boa existe, mas não o numeral 91. E tal inexistência é corroborada pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) de notificação extrajudicial, com fé pública do agente dos Correios, acima reproduzido.Assim, considerando o curto intervalo de tempo entre a celebração do contrato de empréstimo e seu aditivo (uma semana), é pouco provável que o réu/Agravante tenha mudado de endereço nesse período. É mais crível que tenha ocorrido um erro de digitação no preenchimento do aditivo (responsabilidade da instituição bancária, uma vez que o pacto é de adesão), no momento de identificação da rua, visto que seria ainda menos provável – na verdade, uma coincidência extraordinária – que o recorrente tivesse se mudado para outro endereço, mas para casa com o mesmo número 91.A despeito da tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de 09/08/2023, transitado em julgado em 16/11/2023, não se pode ignorar a possibilidade de que o pressuposto da ação não seja atendido quando “o endereço indicado no instrumento contratual” não esteja correto e que isso tenha acontecido por culpa da casa bancária, responsável pela obtenção de dados e confecção do documento, geralmente à vista de comprovante de residência que lhe seja exibido pelo mutuário (e que não instruiu a petição inicial da ação).Na verdade, mesmo ao impugnar a contestação e oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a autora/Agravada não apresentou qualquer comprovante de endereço que o réu/Agravante eventualmente lhe tivesse exibido por ocasião da confecção do aditivo contratual.Sendo assim, em que pese seja evidente que o devedor tivesse pleno conhecimento da dívida pendente, seja porque a termo, seja porque ele contratou o financiamento com a presumível intenção de satisfazê-lo, o que se discute aqui é a questão da formalidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação dessa mora, exigida pelo artigo 2º, § 2º, c/c artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e de acordo com a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que expressa:A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.O segundo contrato foi firmado de forma eletrônica, e as coordenadas de latitude e longitude da localização do réu/Agravante, obtidas a partir de seu telefone celular (mov. 1.7/origem), indicam o centro da cidade de Maringá, nas proximidades da Catedral, conforme verificado também no Google Maps. Por essa razão, essas informações não servem para confirmar nenhum dos dois endereços anteriormente mencionados.Por outro lado, em consulta ao RENAJUD, constatou-se que o veículo está registrado no DETRAN em nome do réu/Agravante, com gravame de alienação fiduciária, constando o endereço da Rua Alexandra, nº 91.Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão fiduciária, no tocante à exibição de documento indispensável à propositura da ação, conforme previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil e o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (comprovação da notificação válida e regular do devedor).Nesse sentido e em apoio, deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ PELO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ADMITIDA, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, QUE A ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DE TERCEIRA PESSOA (ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INCORRETO”. INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS DE QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE EQUIVOCOU AO PREENCHER NO CONTRATO O ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSÍVEL AVENTAR-SE DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002190-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 03.11.2022).Nas circunstâncias do caso não se pode presumir uma má-fé do réu/Agravante, uma deslealdade negocial, de que ele tivesse dolosamente informado, no aditivo, para quem preenchia o contrato da parte da instituição financeira, um nome de rua diferente daquele primeiro, trocando a Rua Alexandra pela Rua Terra Boa, mas mantendo o numeral 91. Primeiro que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, e segundo que se trata de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prestigiar a interpretação dos fatos e das provas de forma mais favorável ao consumidor aderente.A hipótese de falha humana de quem preencheu o segundo contrato, agindo em preposição da autora/Agravada, é muito mais plausível, estando corroborada pela devolução do AR pelo carteiro e pela não apresentação de qualquer prova que pudesse atribuir ao réu/Agravante, ainda que parcialmente, o erro cometido e que comprometeu a eficácia da notificação.Afinal de contas, a razão de ser da existência dessa notificação continua sendo a possibilidade que ela abre para o devedor de superar a mora dentro do prazo concedido e assim dar continuidade à relação jurídica contratual.Como o réu/Agravante compareceu ao processo e ofereceu defesa (mov. 25.1/origem), na qual alegou referida questão preliminar, nos termos dos artigos 337, inciso XII, e 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, já não se admite mais a emenda da petição inicial, sequer para fins documentais, porque não seria possível alterar a causa de pedir para aguardar que nova notificação fosse efetuada (evento futuro), desta vez de forma correta, no endereço residencial da Rua Alexandra nº 91, Apto. 002, Bloco 03, Parque Residencial Patrícia, em Maringá/PR, CEP 87040-460.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e indeferindo a petição inicial dos Autos nº 0020232-24.2024.8.16.0017, assim julgando extinto referido processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, e condenando a autora/Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono do réu/Agravante, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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