SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085391-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTADireito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento de execução fiscal em face de sócios administradores por dissolução irregular da empresa. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel/PR contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores da empresa executada, sob a alegação de que a empresa não comunicou o encerramento de suas atividades, caracterizando dissolução irregular. A decisão recorrida entendeu que o cancelamento da empresa não configurava, por si só, a dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores da empresa executada, considerando a configuração de dissolução irregular da empresa e a ausência de comunicação ao órgão competente sobre o encerramento das atividades.III. Razões de decidir3. A ausência de comunicação do encerramento das atividades da empresa caracteriza a dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.4. O cancelamento da inscrição da empresa na Junta Comercial e a situação de inapta perante a Receita Federal indicam que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular.5. Foram realizadas diversas tentativas de localização da empresa executada, todas infrutíferas, reforçando a presunção de dissolução irregular.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores.Tese de julgamento: A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de comunicação ao registro competente e pela inatividade prolongada, permite o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, conforme previsão do artigo 135 do Código Tributário Nacional e entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 8.934/1994, art. 60.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0012658-35.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; Súmula 435 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios administradores da empresa que não comunicou o encerramento de suas atividades. A empresa foi considerada irregular porque não seguiu os procedimentos legais para a sua dissolução e está com a inscrição cancelada na Junta Comercial e como inapta na Receita Federal. Como não foi possível localizar a empresa para cobrar as dívidas, o Tribunal entendeu que os sócios podem ser responsabilizados pela falta de comunicação e pela dissolução irregular, permitindo assim que a cobrança das dívidas seja feita diretamente a eles.