SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085397-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. TÉRMINO DO CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada pelos agravantes, determinando a desocupação do imóvel rural até 30.9.2024 e vedando novo plantio pelos agravados.2. Os agravantes se insurgiram contra a limitação temporal da decisão, pleiteando a rescisão imediata do contrato de parceria rural por inadimplemento e a desocupação da Fazenda Coqueiros com antecipação de tutela recursal.3. A tutela recursal foi indeferida monocraticamente.4. Após o indeferimento, os agravantes confirmaram a desocupação da área pelos agravados, manifestando oposição ao reconhecimento da perda de objeto do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desocupação do imóvel pelos agravados e do termo final contratual previamente fixado na decisão agravada, remanesce interesse recursal na apreciação do presente recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatada a desocupação da propriedade rural na data contratualmente prevista para encerramento da parceria (30.9.2024), verifica-se a prejudicialidade superveniente do recurso, uma vez que os efeitos práticos da decisão atacada se exauriram.7. A controvérsia relativa ao inadimplemento contratual e suas eventuais consequências, como a responsabilidade por perdas e danos, deve ser objeto de análise probatória no juízo de origem, sendo incabível a apreciação liminar da rescisão contratual com base em elementos controvertidos, sobretudo diante do término do prazo contratual previsto.8. Ainda que os agravantes sustentem inadimplemento anterior ao termo contratual, não houve comprovação inequívoca nesse sentido nos autos, mantendo-se, assim, a vigência do contrato até o marco final estipulado judicialmente.9. A prejudicialidade foi reconhecida com base no implemento do termo final do contrato, na desocupação do imóvel pelos agravados e na ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a possibilidade de apuração futura dos prejuízos mediante instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento julgado prejudicado.11. Tese de julgamento: A desocupação da área objeto de contrato de parceria rural no prazo fixado judicialmente, conduz ao reconhecimento da prejudicialidade superveniente do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência.