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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Archer e Outros em face de decisão de mov. 26.1, proferida na “Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars” de nº 0002259-74.2024.8.16.0108, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pelos autores, motivando a insurgência destes. Inconformados, recorrem os agravantes com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentam, em breve síntese, que trouxeram imagens das condições atuais das instalações da Fazenda Coqueiros, que estão em estado precário, totalmente abandonadas e destruídas.Argumentam que os agravados alegaram que as instalações foram deterioradas em razão de novo evento da natureza, mas conforme se verifica nos documentos anexados aos autos nenhum vendaval seria capaz de deixar o interior das instalações da maneira como estão.Na sequência, defendem que o contrato é expresso no sentido de que as produções deveriam ser partilhadas no ato da colheita, emitindo cada parte a sua respectiva nota fiscal de produção para depósito única e exclusivamente na cooperativa Cocamar, o que não vinha ocorrendo.Explicam que os agravados vinham depositando toda a produção em seus próprios nomes e somente após o término das colheitas promoviam transferências aos agravantes e ainda depositavam produções perante outra cooperativa, C. VALE, e realizavam a venda direta a terceiros.Alegam que, quanto à produção do milho/2024, apenas aceitaram a entrega em desacordo em virtude da necessidade da subsistência familiar, o que não implica em concordância, e que sequer têm certeza de que os relatórios de colheita apresentados pelos agravados estão espelhando a real produção da Fazenda, pois não têm qualquer gerência sobre o que vem sendo colhido.Ponderam que todos os documentos que detêm sobre a colheita do milho/2024 e outras safras, foram produzidos unilateralmente pelos agravados sem qualquer possibilidade de auditoria e ressaltam que a exordial também contém pedidos para exibição de documentos que lhes permitam realizar as devidas auditorias e verificar se, eventualmente, terão que recorrer à justiça para requerer perdas e danos.Discorrem sobre a probabilidade do direito, afirmando estar provado o inadimplemento contratual. Alegam que os Requeridos não realizaram a manutenção adequada das instalações da Fazenda, apresentaram irregularidade na apresentação das notas fiscais de produção e no depósito das produções e até o momento a partilha da produção do milho2024 não aconteceu. Isso tudo, sem mencionar na relação desgastada e dos boletins de ocorrência formalizados por ele junto às autoridades locais, que envolvem até mesmo uma tentativa de agressão.Ressaltam que o pedido tem fundamento no artigo 92, §6º do Estatuto da Terra, no artigo 27 do Decreto nº 59.566/1996 e no artigo 475 do Código Civil. Pontuam que a rescisão foi comunicada através de duas comunicações formais. Quanto ao risco de dano sustentam que a manutenção do contrato em vigor resultará na permanência não autorizada na propriedade, perpetuando a lesão aos direitos dos requerentes, uma vez que os requeridos apresentam completo desrespeito ao disposto no contrato e à propriedade, que está em estado de deterioração. Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o posterior provimento do recurso a fim de determinar a rescisão imediata do Contrato de Parceria Rural em razão do inadimplemento, bem como a imediata desocupação da propriedade rural em razão do término da colheita da safra de milho/2024, mantendo a expressa vedação quanto ao plantio de nova safra na propriedade.Requerem, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – TJPR).Intimados, os agravantes confirmaram a desocupação da área pelos agravados. Ainda, manifestaram oposição a perda do objeto do recurso (movs. 51.1 a 55.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Adianto que o presente recurso se encontra prejudicado, uma vez esvaziado o objeto da pretensão recursal.Explico.Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, na qual os autores, aqui agravantes, pugnam a rescisão do contrato de parceria celebrado com os réus/agravados, com determinação de desocupação da Fazenda Coqueiros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ainda, é requerida a exibição de todas as notas fiscais de produção e os diários de colheitas dos últimos cinco anos, para que possam realizar uma avaliação precisa dos resultadas da parceria agrícola, bem como dos documentos pertinentes às obras realizadas em 2022 para reparo das instalações da Fazenda.Em caráter liminar, os agravantes requereram a “(i) a rescisão do Contrato por inadimplemento; (ii) a desocupação da propriedade rural pelos Requeridos ao término da colheita da safra de milho/2024, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ordem de despejo em caso de descumprimento; e (iii) que todo o restante da colheita do milho 2024 seja depositada nos termos do Contrato, na Unidade da cooperativa COCAMAR em São Jorge do Ivaí, devidamente partilhada entre as partes, observando os percentuais definidos no Contrato, com emissão das respectivas notas de produção e que a produção já depositada na COCAMAR seja transferida imediatamente aos Requerentes, observados os percentuais que lhes cabem, uma vez que até o momento estes nada receberam e a produção até então foi depositada única e exclusiva em nome dos Requeridos na COCAMAR”.O juízo de origem, analisando o pedido de tutela de urgência, entendeu por bem concedê-lo em parte, unicamente para reconhecer o prazo de rescisão do contrato em 30 de setembro de 2024, determinando a intimação dos requeridos para desocupação do imóvel rural até a data assinalada, impedindo-os de realizarem novo plantio, sob pena de retomada forçada. Em relação ao depósito da colheita e transferência, deixou de analisá-lo, diante da não implementação do prazo para recebimento, indicado como sendo em 30 de agosto do último ano.Os autores, então, interpuseram o presente recurso, pugnando pela antecipação da tutela recursal, para se determinar “a rescisão do contrato por inadimplemento dos Requeridos; e a (ii) a desocupação da propriedade rural pelos Requeridos ao término da colheita da safra de milho/2024, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ordem de despejo em caso de descumprimento”.O Exmo. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, ponderando os argumentos, indeferiu o pleito recursal, nos seguintes termos: [...] Em que pese todos os argumentos dos recorrentes de que os recorridos descumpriram o contrato durante o seu curso, não há probabilidade do direito nem risco de dano a amparar a antecipação da tutela recursal.O contrato de parceria rural de mov. 1.15 foi firmado entre as partes em 07.07.2016 com vigência até 30.09.2024. A decisão agravada já vedou que seja realizado novo plantio, assim ao término da colheita de milho não haverá novo uso da terra.No e-mail enviado pelo agravante Marcos em 17.05.2023 foi enviada proposta de renovação do contrato (mov. 1.21). Em resposta no mesmo mês (23.05.2023) os agravados apresentaram contraproposta (mov. 1.22) e não parece ter havido recusa posterior dos agravantes.Aliás, também não há prova da notificação prevista no art. 95, IV do Estatuto da Terra, que permite a retomada do imóvel. Aqui destaco que o dispositivo acima se aplica tanto ao arrendamento rural quanto à parceria agrícola uma vez que o art. 96 da norma, em seu inciso VII, prevê que “aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei”.Nesse sentido:[...]Consta dos autos, no mov. 1.72, uma notificação enviada pelos agravados no sentido de que consideram que os notificados (agravantes) aceitaram a proposta de renovação.E no mov. 1.73 há a contranotificação destes, aduzindo que após maio de 2023 apresentaram proposta de um terceiro interessado (Armando Pauro) e que o agravado Elton Clovis teria afirmado que não conseguiria cobrir.Acrescente-se que foi ajuizada pelos agravados uma ação renovatória em apenso, autuada sob o nº 0002314-25.2024.8.16.0108, que ratifica a existência de divergência acerca dos fatos que envolvem as partes.Portanto, nesse momento do processo existem dúvidas substanciais que impedem a rescisão liminar, da maneira como postulada.No e-mail enviado em 18.06.2024 afirma o agravante Marcos que somente após receber as notas fiscais em 23.05.2024 constatou que os agravados emitiam as notas em nome próprio, depositando na Cocamar e em outras empresas para só então transferir o valor (mov. 1.55). Ou seja, a suposta irregularidade na emissão de notas fiscais e o depósito da produção em outras cooperativas já vinha acontecendo e apenas agora foi percebido pelos recorrentes.Significa dizer que ou não houve dano considerável ou o prejuízo exige investigação mais apurada; inclusive parece ser o caso, pois que os próprios recorrentes formulam pedido de exibição de documentos para futura auditoria:[...]A situação precária das construções constantes da área, apontadas na ata notarial (movs. 1.28/1.34), foi verificada em diligência realizada em 17.06.2024, ou seja, não se sabe desde quando estão dessa maneira, o que também exige cautela, até porque a obrigação dos parceiros produtores seria a de devolver as benfeitorias no estado adequado, ao final do contrato. Os agravantes não interpuseram recurso contra a referida decisão. Os agravados, igualmente, devidamente citados e intimados acerca da liminar proferida na origem, tampouco manifestaram insurgência.Assim, diante da ausência de oposição à determinação judicial, o contrato de parceria agrícola permaneceu vigente até 30 de setembro de 2024, data prevista para sua cessação.Consoante se extrai das razões apresentadas no mov. 77.1 da origem, houve, na referida data, a efetiva desocupação do imóvel pelos agravados, restando, por conseguinte, exauridos os pedidos formulados pelos autores/agravantes, tanto em relação à rescisão contratual quanto à desocupação do imóvel.Apesar de os recorrentes afirmarem que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento e não de encerramento natural, não é possível aferir, neste momento, quando - e se - tal inadimplemento efetivamente ocorreu, sobretudo diante da alegação de que a constatação da emissão de notas fiscais em nome dos agravados somente se deu em 23.5.2024, não obstante a parceria tenha perdurado, ao que tudo indica, por período superior a quinze anos.E quanto às instalações, verifica-se que o vendaval responsável pela destruição parcial ocorreu em meados de 2022, tendo os agravantes custeado metade dos reparos sem, a princípio, formular qualquer questionamento aos requeridos. Destaca-se que a ata notarial que registrou as condições da propriedade foi lavrada apenas em 17.6.2024 e há informações de novo evento climático que teria contribuído para os danos ocorridos, não sendo possível aferir desde quando as estruturas se encontram na situação retratada, o que impõe aguardar a instrução probatória para esclarecimento da matéria controvertida.Ademais, os próprios agravantes confirmaram o depósito da produção de milho referente à safra de 2024. Ainda que sustentem o descumprimento contratual quanto a forma desse depósito, já foi requerida a juntada dos documentos pertinentes à produção para futura auditoria, medida que afasta, por ora, o risco dano grave, de difícil ou impossível reparação.Por essa razão, considerando o implemento do prazo contratual fixado na decisão recorrida, bem como a desocupação da área objeto da lide, restam prejudicados os pedidos formulados no presente recurso. Eventual controvérsia quanto ao término do pacto - se decorrente de inadimplemento ou, ao contrário, do seu regular encerramento - deverá ser dirimida pelo juízo de origem, mediante análise das provas que vierem a ser produzidas. Por tais razões, voto no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos exatos termos da fundamentação.
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