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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu-embargante contra acórdão proferido na AP 0001792-16.2010.8.16.0099, assim ementado:“EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO PARCELADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉUEMBARGANTE. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DEVIDA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar hipótese concreta e relevante já delineada nos autos ao não esclarecer qual será a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, correspondente ao valor da condenação, em caso de liquidação com resultado zero ou de apuração de saldo credor em seu favor, o que configura omissão com evidente relevância prática que deve ser esclarecida para evitar a instauração de nova controvérsia em momento processual futuro. Pede seja sanado o vício apontado e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que o acórdão embargado não possui qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e a pretensão de resposta a indagações sobre cenários hipotéticos de uma futura liquidação de sentença não caracteriza omissão, mas sim consulta acadêmica prematura e descabida na via estreita dos aclaratórios, tratando-se de questão a ser eventualmente resolvida em momento processual próprio, se necessário. Pede não sejam acolhidos os embargos de declaração (mov. 11.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.A verba honorária devida pelas partes foi fixada de forma clara no acórdão embargado, em observância às particularidades do caso concreto, nos seguintes termos:“Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida’ (AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023).Portanto, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, a ausência de elevada complexidade da causa, o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados das partes e o tempo de tramitação da demanda, fixa-se a verba honorária da seguinte forma: o réu-embargante deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; e o autor-embargado deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu-embargante, correspondente à diferença entre o valor corrigido da causa, equivalente ao total inicialmente pretendido, e o valor da condenação”.O parcial acolhimento dos embargos à ação monitória para limitar em parte os juros remuneratórios incidentes sobre o débito, afastar a capitalização de juros e, em sede recursal, o valor das tarifas bancárias sem prova de pactuação prévia, a rigor, não extingue a obrigação principal objeto da demanda de origem, não havendo que se falar em omissão decorrente da pretensão da parte de antever o resultado de futura liquidação de sentença para a fixação dos honorários advocatícios devidos sobre o valor da condenação.Registra-se, nesse contexto, que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes” (REsp 2.057.379/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 16/10/2025).Como consignado, os embargos de declaração possuem alcance limitado aos casos em que houver obscuridade ou contradição no acórdão, quando restar omisso quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou para corrigir erro material, vícios cuja existência não se verifica na deliberação embargada, que fixou regularmente, em observância ao entendimento da Corte Superior, os honorários de sucumbência devidos pelas partes, não havendo que se falar na existência de omissão a justificar o acolhimento destes aclaratórios.Do pretendido prequestionamento.Enfatiza o embargante a necessidade de prequestionamento dos “arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil”.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada, não tendo havido violação a nenhum dos dispositivos mencionados por ocasião do julgamento do apelo interposto.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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