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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0011239-05.2024.8.16.0045 ED, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que são Embargantes Edna Elisa Belardinucci Lima, LCA Comércio de Colchões Ltda. – ME (representado por Luciano Belardinucci Lima) e Levi Lima e Embargada Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. Edna Elisa Belardinucci Lima e outros opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 25.1 (autos de Apelação Cível nº 015293-24.2018.8.16.0045) alegando, em síntese, que: a) em que pese no v. acórdão conste como seu ônus de comprovar o que de fato aconteceu com os produtos quando da rescisão do contrato, o Balanço apresentado serve para comprovar todos os valores devidos pelo Embargado e as pretendidas sobras; b) se o Balanço foi utilizado para comprovar toda a importância devida pelo Recorrido, o mesmo documento serve para demonstrar a veracidade das sobras; c) que a quantidade de 40 (quarenta) sobras, corresponde ao montante de R$ 18.458,22 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos); d) que estes valores não foram contestados; e) a responsabilidade da embargada era objetiva, pois foi quem ficou com as chaves da loja e com todos os produtos em seu interior.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição quanto a avaliação das informações do Balanço, precisamente quanto às sobras de mercadoria.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 10.1. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.Os Embargos de Declaração Cível, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem ao saneamento de julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de matéria já decidida, com a qual não se conforma a parte embargante.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (i) OMISSÃO (1): INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O TEMA APONTADO PELA EMBARGANTE COMO OMISSO. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE RESTOU PLENAMENTE JUSTIFICADA, COM ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE INTERSUBJETIVO E NADA DISCRICIONÁRIOS; (ii) OMISSÃO (2): INOCORRÊNCIA. PARTE QUE IMPUTA EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033988-95.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADOS. PREMISSAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CLARAS E COERENTES. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE CUJA NÃO APLICAÇÃO DEVERIA SER FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NOS DECLARATÓRIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO QUE NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.- À guisa de que seja eliminada supostas omissão, o embargante deduz seu inconformismo com a solução adotada, olvidando-se que não se prestam os declaratórios à reforma da decisão embargada.- “A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem (...)” (STJ, AgInt no REsp 1879336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021).- “... os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039479-05.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2022) Aliás, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).Pois bem.Extrai-se do processo que o acórdão analisou de forma escorreita o Balanço colacionado aos autos por ocasião da rescisão do contrato de franquia, pois os recorrentes não comprovaram a compra do que entendem como “sobra”.O que se extrai do caderno processual é que os produtos estavam em poder dos embargantes como material consignado, não tendo estes demonstrado qualquer documento indicando a sua compra.Como bem ressaltado na decisão colegiada, a Cláusula Quarta do contrato de franquia (mov. 1.6) demonstra que a mercadoria comercializada pelo franqueado é entregue pelo franqueador em consignação, que passa a assumir a condição de seu fiel depositário.Deste modo, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.Portanto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
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