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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ADELIA ROBERTI DUARTE DA SILVA e OUTROS, da decisão do mov. 259.1, exarada nos autos n. 0000412-80.2018.8.16.0097, de Execução, aforada por BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, na qual se indeferira o pleito de concessão de processo suspensivo à Execução. Veja:[...] Sem razão os embargantes quanto ao que alegaram no evento 241.1. O que houve foi que a sentença que julgou improcedentes os embargos foi anulada. Ocorre que, ainda assim, não está demonstrada a probabilidade do direito apta a ensejar a suspensão da execução. Além disso, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser feito nos próprios embargos. E assim foi feito, porém não houve a concessão de qualquer efeito suspensivo. Assim, ainda que se advogue que há garantia da execução, não há que se falar em suspensão, por ausência de probabilidade do direito. Determino, assim, o prosseguimento da execução, acolhendo a cota apresentada pelo leiloeiro e determinando que o exequente seja intimado para juntar aos autos os documentos solicitados no evento 250.1, no prazo de até 15 dias [...]. Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) o pedido de concessão de efeito suspensivo veiculado nos Embargos à Execução fora indeferido, pois não existiam elementos para a concessão; (b) não houvera vedação para solicitar concessão de efeito suspensivo em outro momento processual, desde que preenchidos os requisitos para tanto; (c) a garantia do juízo resta preenchida em razão da penhora; (d) plausibilidade do direito material invocado se verifica na inexigibilidade do título, pois fora admitida a revisão contratual, sendo o título incerto; (e) o cálculo apresentado pela parte exequente não possuíra comprovação da origem, apresentando oscilações; (f) cláusulas abusivas; (g) a não suspensão da Execução causará prejuízo para a parte agravante que perderá patrimônio em razão de dívida inexistente; (h) inexistência de perigo da irreversibilidade do efeito suspensivo; (i) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pela decisão do mov. 8.1, foi negada a concessão do efeito suspensivo pretendido.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseII.2.1.1. Execução de título extrajudicialO Banco exequente, ora agravado, ajuizara Execução de título extrajudicial, em face da ora parte agravante, alegando ser credor de cédula de crédito bancário em R$ 588.825,23 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).Depois de regular trâmite, foram penhorados imóveis matriculados sob os ns, 25.175; 25.176; 25.177; 25.178; 25.180; 25.181; 25.182; 23.201 e 23.202, no R. I. de Ivaiporã, segundo termo de penhora (mov. 231.1).A parte executada, pedira a suspensão do curso do processo executivo, porque, ante a penhora e a avaliação dos bens em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a Execução achava-se garantida. Ainda, arguira a probabilidade do direito material, na medida em que o título executivo é nulo dada a incerteza e iliquidez. Finalmente, aventara risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação em caso de seguimento do curso da Execução (mov. 241.1).Referidos imóveis foram avaliados, tendo respectivo laudo de avaliação sido acostado no mov. 234.1. Em seguida, o leilão fora deferido, tendo sido nomeado leiloeiro oficial no mov. 244.1.Sobreviera a decisão do mov. 259.1, indeferindo o pleito do mov. 241.1.II.2.1.2. Embargos à Execução A parte agravante opusera Embargos, n. 0001779-42.2018.8.16.0097, alegando: (a) nulidade do título executivo; (b) o título advém de negociação de contratos anteriores que não foram assinados pela parte embargante; (c) inexistência do título executivo; (d) iliquidez do título; (e) demonstrativo do débito incompreensível; (f) excesso de cobrança; (g) pedira concessão de efeito suspensivo aos Embargos, e, ao cabo, a procedência.No mov. 58.1, os Embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.Sobreviera sentença de improcedência dos Embargos (mov. 292.1), da qual se interpusera este recurso, pela parte embargante (mov. 311.1).O recurso fora conhecido e provido a fim de remeter “os autos à Origem, para que, em decisão saneadora ou equivalente, sejam analisadas as questões ou pontos pendentes, se delimitem os aspectos fáticos controvertidos e relevantes, do caso, e, enfim, viabilize-se às partes a que, porventura, produzam provas, em razão dos ônus que a cada uma for acometido pelo Julgador originário da causa”.II.2.2. Suspensão?Como já consignado na decisão que negara o pleito de suspensão da Execução, não restara a probabilidade do direito, bem como, o pedido de efeito suspensivo com base no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser acostado em sede de Embargos à Execução.Ora, a parte executada pedira a suspensão do curso da Execução, com base no disposto no CPC, nestes termos:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Em outras palavras, o mencionado dispositivo diz respeito à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mencionando, expressamente, que se trata de requerimento da parte embargante, não da parte executada, de modo que, o pleito deveria ter sido deduzido nos Embargos.Nada obstante a parte executada ter afirmado que a Execução está garantida pela penhora dos imóveis (movs. 231, 234 e 244), não demonstrara a probabilidade do direito, já que alegara, de forma genérica, a nulidade do título, em razão da incerteza e iliquidez. Com relação ao aventado risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação em caso de seguimento do curso da Execução, a parte agravante também fora genérica em tal fundamentação. E, ainda, imperioso realçar que, a constrição patrimonial é consequência natural do processo executivo, não constituindo motivo suficiente a ensejar a suspensão do iter executivo.Ademais, caso seja reconhecido eventual excesso de cobrança ou nulidade do título, os produtos do leilão e eventuais contrições, poderão retornar à parte agravante.A propósito, convém lembrar o que no Colendo Superior Tribunal de Justiça se tem decidido, em casos de reconhecido o excesso parcial de cobrança, isso não retirar a liquidez e exigibilidade no mais. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial (in STJ, AGINT no ARESP n. 1661159 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 31.8.20). Destaques não da fonte!Também nesta Corte, assim se tem decidido:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO E EXTINGUE A EXECUÇÃO – FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÕES NA OBRIGAÇÃO E, A DESPEITO DE DETERMINAÇÃO PARA TANTO, NÃO FOI DEVIDAMENTE LIQUIDADA – PLEITO DE REFORMA – CABIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO AS QUALIDADES DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, MAS IMPLICA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PASSÍVEL DE CÁLCULO E ADEQUAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO - PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, n. 0001520-10.2019.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado de 28.12.20).Agravo de instrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE OPOSTA. Alegação de que o título não apresenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto a prova pericial produzida em ação de conhecimento comprova a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos – reconhecimento de eventuais cobranças abusivas e excesso de execução que não retiram a exequibilidade da cédula mas, no máximo, pode reduzir os valores cobrados – impossibilidade, outrossim, de discutir as supostas abusividades na estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto não se trata de matéria cognoscível de ofício porquanto necessária Dilação probatória – enunciado da súmula 393 do STJ – decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0020021-78.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 30.11.20).Assim, se, de fato, vier a ser reconhecido algum excesso de cobrança, ou se houver alguma eventualidade de isso ocorrer, poderão os Agravantes (em tese), em caso de venda do bem, pedir no Juízo do processo que, em suposta parcela cobrada a maior, o Juízo, porventura, vede o levantamento, neste particular (ou, para isso ocorrer, haja garantia, caução). O que não soa razoável é pretender-se que, embora não havendo qualquer censura, nem mesmo do Perito, quanto à quase absoluta parcela, se suspenda o curso da Execução, a pretexto de se evitarem riscos hipotéticos, no tocante ao percentual ínfimo sobre o qual há o referido parecer.Como se sabe, o preço que venha a ser obtido com a eventual venda substituirá o bem, de modo que eventual (aparentemente ou remoto) decréscimo no valor total devido, poderá proceder-se à reversibilidade jurídica perfeitamente possível, a partir do produto da alienação judicial. Assim, extravagante seria, na verdade, que, a pretexto de se proteger o menos, se pusesse ao desprezo o mais.Posto isso, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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