SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085440-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por vício de fundamentação e inobservância de coisa julgada. Nulidade da decisão agravada decretada de ofício e agravo de instrumento julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de provas documentais e periciais em ação de produção antecipada de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção de provas documentais e periciais, sem análise detalhada da contestação e reconvenção, viola a coisa julgada e apresenta vício de fundamentação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi nula por vício de fundamentação, pois deferiu, sem justificativa, prova pericial contábil que não foi solicitada pelas partes.4. Houve a violação à coisa julgada, pois o Juízo a quo deferiu pedidos de provas documentais já apreciados anteriormente.5. A decisão não analisou detalhadamente a contestação e reconvenção da agravante e deferiu genericamente a produção de prova documental, gerando risco de quebra de sigilo fiscal aos agravados.IV. Dispositivo e tese6. É de se decretar, de ofício, a nulidade da decisão agravada e consequentemente julgar prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: É de se decretar de ofício a nulidade da decisão agravada, tendo em vista o vício de fundamentação e a violação à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 505.