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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPor brevidade, transcreve-se o relatório apresentado na decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1/TJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 131.1, proferida nos autos sob nº 0007263-20.2023.8.16.0014, de ação de produção antecipada de provas, em que o Juízo a quo deferiu o pedido de produção das provas documentais e pericial.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante aponta que esta Câmara, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento anteriores, manteve a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas orais, de expedição de ofícios a entes públicos e de exibição de extratos bancários, e determinou o conhecimento e a análise da contestação e da reconvenção, a fim de que sejam analisadas, dentre outras, as questões referentes à admissibilidade da pretensão da parte autora. Sustenta que o Juízo, ao contrário do que foi estabelecido, deixou de analisar a contestação e a reconvenção, em que se pugnava pela juntada de determinados documentos pela parte autora, deferindo a produção de prova pericial, que sequer foi requerida na petição inicial.Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo que o agravo de instrumento não é cabível, e no mérito, pleiteiam o não provimento do recurso (mov. 18.1/TJ).As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possível nulidade da decisão agravada (mov. 29.1/TJ).A agravante se manifestou no mov. 32.1/TJ.Os agravados se manifestaram no mov. 33.1/TJ.É o relatório.
II – VOTOPrimeiramente, é de se rejeitar a preliminar suscitada pelos agravados quanto ao não cabimento de agravo de instrumento, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do CPC, em hipótese de urgência, que foi devidamente demonstrada pela agravante. Para melhor compreensão do feito, faz-se necessário um resumo das movimentações processuais anteriores à interposição deste recurso.Os autores, ora agravados, ajuizaram a ação de produção antecipada de provas na origem, pugnando pela produção de prova documental (apresentação de relatórios, contratos de compra e venda e extratos bancários), oral (depoimento pessoal dos agravados e seus representantes legais e a oitiva de testemunhas), bem como a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Londrina/PR e ao BACEN (mov. 1.1).O Juízo a quo deferiu parcialmente tais pedidos para determinar a exibição, no prazo de quinze dias, dos seguintes documentos: “Todos os imóveis e clientes que foram incluídos no sistema interno da Terceira REQUERIDA pelo Segundo REQUERIDO durante o período de Junho/2021 até Dezembro /2022; Todos os Contratos de Compra e Venda de imóveis realizados e/ou que tenha contado com a participação dos Segundos Requeridos, bem como os Contratos de Comissão, caso estes sejam apartados dos Contratos de Compra e Venda;” (mov. 17.1).Na mesma oportunidade, o Juízo a quo reconheceu a inaplicabilidade das demais provas, “para tomada de depoimentos e fornecimento de dados bancários, notas fiscais e solicitação a órgãos públicos, providências que revelam verdadeira quebra de sigilo de dados que o autor não é titular”.Inconformados, os agravados interpuseram o agravo de instrumento nº 0011701-34.2023.8.16.0000, que não foi provido por esta Câmara (mov. 49.1, daqueles autos), mantendo integralmente a decisão de mov. 17.1, que deferiu parcialmente a produção de provas. A ré, ora agravante, apresentou contestação e propôs reconvenção, formulando pedido de produção de prova documental (relação de imóveis e clientes; cópias de contratos de compra e venda e de comissão; notas fiscais e extratos bancários), oral (depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas) e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal e ao BACEN (mov. 44.1). O Juízo a quo não conheceu da contestação e da reconvenção, sob o fundamento de que em ação de produção antecipada de provas não há defesa de mérito (mov. 57.1).Após, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0027489-88.2023.8.16.0000, que foi provido por esta Câmara (mov. 34.1, daqueles autos), para cassar a decisão de mov. 44.1 e determinar o conhecimento e a análise da contestação e reconvenção apresentadas pela agravante.Ou seja, como as provas pleiteadas pelos agravados já foram apreciadas no mov. 17.1, neste momento processual, cabia ao Juízo a quo analisar os argumentos e pedidos formulados na contestação e reconvenção, especificando quais provas foram deferidas e oportunizando prazo para a apresentação de eventuais documentos pela parte contrária.Contudo, confira-se o que dispôs a decisão agravada (mov. 131.1):
Diante do deferimento genérico do “pedido da produção das provas documentais e pericial pedidos pelas partes em suas manifestações”, o Juízo a quo aparenta ter apreciado novamente os pedidos de produção de prova formulados pelos agravados na inicial. Entretanto, conforme relatado, tais pedidos formulados na inicial já foram objeto de análise pelo Juízo a quo no mov. 17.1 e, inclusive, esta decisão foi mantida por esta Câmera (mov. 49.1, AI nº 0011701-34.2023.8.16.0000). Assim, o deferimento de todas as provas documentais pleiteadas pelos agravados neste momento processual viola a coisa julgada.Além disso, o deferimento genérico das provas pleiteadas pela agravante gera risco de quebra de sigilo fiscal dos agravados, visto que a agravante pleiteou a apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento e extratos bancários da parte contrária.É no mínimo contraditório que ao ter analisando pedido idêntico formulado pelos agravados, de fornecimento de dados bancários e notas fiscais da agravante, o Juízo a quo tenha fundamentando o indeferimento na quebra de sigilo fiscal (mov. 17.1), ao passo em que aparenta ter deferido os mesmos pedidos em favor da agravante (mov. 131.1).Observa-se também que o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial contábil, embora a produção de tal prova não tenha sido pleiteada por ambas as partes. Ressalta-se que o Juízo a quo nem mesmo apresentou a razão pela qual esta prova seria necessária. Portanto, conclui-se que: a) há vício de fundamentação na decisão agravada, em razão do deferimento de prova pericial contábil que sequer foi pleiteada pelas partes, sem qualquer justificativa sobre a necessidade de produção de tal prova, caracterizando a dissociação da decisão ao caso concreto; b) houve a inobservância do acórdão proferido no julgamento do AI nº 0011701-34.2023.8.16.0000, tendo em vista que o Juízo a quo aparenta ter deferido todas as provas documentais pleiteadas pelos agravados, apesar de que tais pedidos já foram analisados anteriormente mov. 17.1, inclusive, com a manutenção de tal decisão por esta Câmara; c) houve a inobservância do acórdão proferido no julgamento do AI nº 0027489-88.2023.8.16.0000, pois a contestação e reconvenção da agravante não foram analisadas detalhadamente e, havendo o deferimento genérico das provas documentais pleiteadas, há grave risco de quebra de sigilo fiscal dos agravados. Por essas razões, é de se decretar, de ofício, a nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação e violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 489, e 505, caput do CPC, respectivamente. Com isso, está prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento. Assim, é de se determinar a baixa do feito para que seja proferida nova decisão pelo Juízo a quo, apreciando especificadamente a contestação e reconvenção apresentadas pela agravante, em cumprimento ao acórdão proferido no AI nº 0027489-88.2023.8.16.0000 (mov. 44.1), e observando os apontamentos realizados na fundamentação acima.
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