SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000089-73.2004.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESOLUÇÃO 547-CNJ. EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO INTIMAÇÃO ACERCA DO PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.340.533/RS NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE INERTE POR 12 (DOZE) ANOS. NÃO ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL (ART. 1013, § 3º, INC. III, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto pelo Município de Paraíso do Norte contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir e na prescrição intercorrente, com base nos arts. 485, inc. VI, e 924, inc. V, do CPC.O município apelante alegou que a sentença se baseou indevidamente no Tema 1.184 do STF, aplicando-o retroativamente, e que a extinção sem observância das previsões do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.Sustentou, ainda, que não houve prescrição intercorrente, pois o imóvel foi penhorado e o município cumpriu com as manifestações judiciais oportunas, não sendo a inércia atribuível ao ente público.O juízo a quo extinguiu o feito ao considerar o prazo prescricional intercorrente transcorrido sem que houvesse impulso processual efetivo do exequente nos últimos 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal e se a sentença deve ser mantida, considerando o entendimento consolidado no REsp n. 1.340.553/RS e o princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso foi conhecido por presentes os pressupostos recursais.A sentença foi anulada por violar o princípio da não surpresa, visto que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente.Com base na teoria da causa madura, passou-se ao julgamento do mérito.A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da LEF, combinada com o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Conforme definido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o período de suspensão, desde que o exequente se mantenha inerte.No caso, verificou-se que o Município de Paraíso do Norte não adotou providências efetivas para impulsionar o feito durante mais de 12 anos, configurando inércia e justificando a aplicação da prescrição intercorrente.A segurança jurídica exige que processos executórios não se perpetuem indefinidamente, de modo a evitar prejuízos tanto à parte executada quanto ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A sentença de extinção foi mantida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente no caso.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução fiscal se configura quando o exequente se mantém inerte por período superior ao de suspensão somado ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN, conforme interpretação consolidada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, VI; 924, inc. V; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 4º e CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJPR, STJ.