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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE em face da sentença de mov. 14.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000089-73.2004.8.16.0127, que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir e da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 485, inc. VI, c/c art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Paraíso do Norte interpôs o presente recurso em mov. 17.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada.Argumenta que, intimado para se manifestar sobre a aplicação, ou não, da Resolução nº 547/2024-CNJ, o juízo não observou o disposto no art. 1º, § 1º, entendendo que a sentença de extinção foi fundamentada com base no Tema 1.184/STF, e não da Resolução, o que configura ofensa ao princípio da não surpresa, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.Assevera que a item 3, do Tema 1.184, do STF, o ente público tem a prerrogativa de pedir a suspensão do processo para adotar as medidas previstas no item 2 – a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, de modo que é faculdade do ente tomar as providências estabelecidas antes da extinção do feito. Argumenta que a tese firmada pelo Tema 1.184/STF tem efeito ex nunc, devendo-se aplica-lo apenas às execuções propostas após a sua definição, sem que seja capaz de mudar as situações jurídicas anteriormente ajuizadas. Por fim, entende que não há prescrição intercorrente, pois em mov. 1.17 houve a penhora do imóvel anteriormente arrestado, reforçando, ainda, que em todos os momentos em que foi intimado para se manifestar nos autos, cumpriu com a sua finalidade, sendo a inércia ocasionada pelo mecanismo judiciário. Não houve contrarrazões.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, visto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo, em virtude da condição do exequente.Inicialmente, a Fazenda requer a anulação da sentença por ofensa aos arts. 9º e 10. Com razão.No caso dos autos, muito embora a sentença tenha extinguido o feito em razão da prescrição intercorrente, verifica-se que não houve a intimação das partes para se manifestar sobre a sua incidência, razão pela qual anulo a sentença, em virtude da vedação à decisão surpresa. Contudo, entendo que o feito já se encontra pronto para julgamento, motivo pelo qual, com base na causa madura, passo à análise do mérito.Trata-se de execução fiscal proposta em 30.12.2003, objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 50/2003 (mov. 1.3).Houve o arresto do bem imóvel gerador dos tributos (mov. 1.10), bem como sua conversão em penhora (mov. 1.17), ainda no ano de 2006.Em 10.05.2013 (mov. 1.58, p. 03), o juízo determinou o apensamento destes autos aos de n. 116/2004, para que os atos expropriatórios aproveitassem a ambos. Na sequência os autos foram digitalizados e, já em janeiro ano de 2024, houve a expedição de intimação do exequente para que desse prosseguimento ao feito, que renunciou do prazo, sem requerer nada. Após ser novamente intimado para se manifestar acerca da aplicação da Resolução 547/2024-CNJ, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tomar as medidas cabíveis previstas no Tema nº 1184-STF, sendo os autos posteriormente enviados ao juízo, que os extinguiu. Pois bem.O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais, e, segundo ele, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que depois do prazo de suspensão da execução tenha decorrido o prazo prescricional.Conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 01 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto para cobrança do crédito tributário no art. 174, caput do CTN.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, houver inércia da Fazenda Pública durante o transcurso do tempo total de 01 (um) ano de suspensão + 05 (cinco) anos do prazo prescricional. Nesse sentido, a doutrina de LEANDRO PAULSEN:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.”[1] Diante das grandes divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos nas serventias, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp nº 1.340.553/RS (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) e definiu as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018 – destaquei). Ocorre que, no mencionado recurso (REsp 1340553/RS) não foram abrangidas outras possibilidades de ocorrência de prescrição intercorrente, porém, não afastou sua incidência quando da análise do caso concreto decorra os 06 (seis) anos de desídia da Fazenda Pública, como é o caso dos autos.É certo que cabe à Fazenda Pública tomar providências para a promover a efetiva citação e constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente, atuando positivamente para que se efetivem as diligências visando a satisfação de seu crédito, o que não se verificou nos autos, tendo em vista que desde a determinação de apensamento dos autos, o Município se manteve inerte, sem buscar impulsionar o feito nesses últimos 12 (doze) anos, sendo certo que, como interessado no feito, espera-se maior zelo para que seja dado o devido andamento do processo.Outrossim, entendo que o fim principal do repetitivo é o de impedir que as execuções fiscais nunca se esgotem.É o que se conclui do item 1 da ementa do REsp 1340553:“1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Isso é confirmado pelo próprio Relator, Min. Mauro Campbel, ao final do julgamento do ED do REsp 1340553:“Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos. À toda evidência, é impossível esgotar as hipóteses dos efeitos processuais de cada tipo de recurso e de cada tipo de processo outro sobre o fluxo do prazo da prescrição intercorrente da LEF nestes autos. Esses casos deverão ser examinados consoante os efeitos que lhes são atribuídos pelas leis próprias que os estabelecem, notadamente o CPC/1973 e o CPC/2015 (nas partes que tratam dos efeitos dos recursos e suspensão de processos), em cotejo com a LEF, cada qual a seu tempo e oportunidade” – grifou-se. Vale consignar, então, que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema da prescrição intercorrente no REsp nº 1.340.553/RS, acima mencionado, (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) pautando-se, como se infere dos acórdãos (tanto do REsp quanto dos Embargos de Declaração), em duas noções centrais entrelaçadas, quais sejam: a impossibilidade de se eternizarem as execuções fiscais e a busca pela efetividade do processo.Assim, em que pese o REsp 1340553/RS não tenha aplicação direta no caso, é possível concluir que a intenção dos julgadores, para que se configure a prescrição intercorrente é de que o ponto inicial para o prazo seja a ciência da Fazenda Pública acerca da possibilidade do feito não ser efetivo e exitoso.Logo, embora não se apliquem diretamente as teses fixadas ao caso, verifica-se que posteriormente à digitalização dos autos, em que houve a intimação para que desse prosseguimento ao feito, o Município se manteve inerte, renunciado do prazo processual, requerendo, apenas quando novamente intimado, a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, demonstrando o seu desinteresse no andamento do feito. Constata-se, assim, a inércia do Município, de maneira que, ao longo dos 12 (doze) últimos anos, poderia ter diligenciado nos autos, a fim de efetivar seu direito, mas não o fez, não podendo se escusar de sua inércia e buscar responsabilizar apenas a máquina judiciária. Isso porque, por óbvio, era ele - o exequente, o responsável por diligenciar a fim de impulsionar o feito. Portanto, não restam dúvidas quanto à prescrição do feito.Nesse ínterim, pertinente levantar a questão da segurança jurídica, pois, um processo pendente, por si só, é um ônus, seja ao Estado (Judiciário e Executivo), diante do custo que representa, seja à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advêm.Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).Assim, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, evitando a eternização da ação de execução fiscal.Em conclusão: voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível do Município de Paraíso do Norte, para, preliminarmente, reconhecer a nulidade da sentença e, em razão da causa madura, conforme art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC, julgar extinto o feito em razão da prescrição, restando prejudicadas as demais matérias, dispensadas as partes do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da decisão.
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