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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pela defesa de LEONARDO FELIPE MARTINS em face da decisão que, nos autos de execução penal nº 0000146-36.2018.8.16.0019, em trâmite pelo Sistema SEEU, revogou o livramento condicional ante ao descumprimento das condições impostas para a manutenção do benefício (mov. 1.1 – autos de segundo grau).A defesa sustentou, em síntese, que: (i) a revogação do livramento condicional é desproporcional, haja vista que o agravante se encontra em situação de rua em razão de sua dependência química, mas não cometeu novo crime ou qualquer conduta que justifique a revogação do benefício; (ii) as condições que deveria observar não foram explicadas ao reeducando, de modo que não tinha conhecimento das obrigações impostas para a manutenção do benefício.Requereu, assim, a reforma da decisão para o fim de restabelecer o livramento condicional (mov. 1.2 – autos de segundo grau).O Agravado apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 - autos de segundo grau).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este Tribunal de Justiça (mov. 1.5 – autos de segundo grau). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de segundo grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, o recurso não comporta provimento. Extrai-se dos autos de execução que o Agravado cumpre pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, dos quais já resgatou 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses, em razão das seguintes condenações:(i) Ação Penal nº 0000010-35.2017.8.16.0064: pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 101 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (mov. 1.15, SEEU); (ii) Ação Penal nº 0004487-42.2017.8.16.0019: pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 348 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (mov. 1.5, SEEU); (iii) Ação Penal nº 0004520-32.2017.8.16.0019: pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (mov. 1.41, SEEU).O apenado cumpria pena em regime fechado quando obteve a concessão do livramento condicional, em decisão de mov. 196.1 - SEEU, em data de 28/07/2022.Consta dos autos que o apenado assinou o termo de compromisso com as condições do livramento condicional (mov. 202.2, SEEU). Todavia, após a concessão da benesse, o reeducando não compareceu em Juízo para informar e justificar suas atividades, tendo em vista que uma das condições impostas é o comparecimento trimestral em Juízo, conforme certidão emitida pelo Conselho da Comunidade (mov. 214.1, SEEU):“Certifico que, na presente data, tentei entrar em contato com o apenado Leonardo Felipe Martins, pelos números de telefone (42) 9 98701164, constado na aba de endereços, a fim de intimá-lo para justificar a ausência de seu comparecimento em juízo referente a outubro/2022 e janeiro/2023, contudo não obtive êxito, devido ao fato da chamada não ser completada em virtude do telefone não estar disponível”O Juízo suspendeu o benefício e expediu mandado de prisão, o qual foi cumprido em 02/03/2024 (mov. 268.1, SEEU).Realizada audiência de justificação, o apenado afirmou em sua defesa que (mov. 280.2):“que o internamento não se deu em razão do uso de drogas; que estava dormindo em uma obra, levou uma picada de aranha, mas na UPA não tinha tratamento, por isso foi transferido para o Hospital do Rocio, que o tratamento foi referente a picada da aranha; que não tinha conhecimento de que deveria comparecer no fórum, que “largaram” ele com uma “papelada” na mão e disseram para ele ler quando chegasse em casa, que não falaram que precisava comparecer, assinar ou dar justificativa, que falaram que ele estava em “liberdade condicional”, que “pelo o que ele sabia” quando saia em liberdade condicional não tinha que dar explicação nenhuma, não tinha que fazer nada, que já tinha pago metade da pena e tinha que seguir na rua, não “aprontando” mais para não voltar preso; Pelo MM. Juiz foi esclarecido que a informação que o sentenciado detém não é verdadeira, explicou que quando a pessoa sai em liberdade condicional, apesar de ter cumprido grande parte da pena, possui pena remanescente a cumprir e tem obrigações. Questionado se havia lido os papéis, disse que não leu os papéis, que nunca foi ao fórum, que fazia uso de drogas e estava em situação de rua, que buscou tratamento, mas não haviam vagas sociais, que iria se internar na clínica de um pastor, que ficou agendado para sábado; questionado pelo Ministério Público sobre quem repassou a informação de que não precisa fazer mais nada, disse que os guardas entregaram os papéis e falaram para ele chegar em casa e ler, que não falaram que ele tinha ler os papéis porque tinha a indicação do que ele deveria cumprir, que chegou em casa e “não iria ficar lendo papel”, que apenas assinou e não atendeu a recomendação do guarda, que depois não teve “ tempo” de ler. Não soube informar com precisão o local da igreja e tampouco o nome do pastor que iria encaminhar para tratamento em clínica”.O Juízo da execução revogou o livramento condicional, sob os seguintes fundamentos, cujo trecho se transcreve (mov. 293.1 – autos - SEEU):“[...] 2.1. Conforme relatado, o sentenciado admitiu que não tomou conhecimento a respeito do que estava escrito nos papéis que havia recebido por ocasião da soltura, pois não os leu. Alegou, ainda, em seu favor que desconhecia as obrigações que lhe foram impostas. 2.2. Quanto ao desconhecimento das condições, este não procede, visto que assinou o termo com as determinações, sendo, ainda, orientado a ler com calma o que estava escrito nos papéis que recebeu quando chegasse em casa. Entretanto, fez pouco caso da orientação que recebeu e não procurou tomar conhecimento a respeito do que estava escrito nos papéis, tendo os chamado de papelada. 2.3. Dispõe o Código Penal: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 2.4. Nitidamente, extrai-se que o sentenciado descumpriu as condições impostas, possuindo condições de regularizar sua situação, nada fazendo. 3. Diante do exposto, REVOGO o livramento condicional concedido, determinando o desconto do período de prova, devendo o sentenciado voltar a cumprir sua pena em regime fechado..” (destacou-se)A decisão não merece reparos.Conforme se depreende dos autos, é incontroverso o descumprimento das condições pelo reeducando sem qualquer justificativa idônea.De acordo com o artigo 87 do Código Penal: “O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.” Consoante se extrai da decisão de mov. 196.1/SEEU, o livramento condicional foi concedido mediante a observância das obrigações definidas pelo Juízo da execução, dentre elas, comparecimento trimestral obrigatório junto ao juízo para informar e justificar suas atividades. Nada obstante, mesmo ciente das condições, o reeducando evadiu-se do cumprimento da pena por mais de 06 (seis) meses, sem, em nenhum momento, procurar regularizar a sua situação executória, sendo que foi a esposa do agravante quem procurou a Defensoria Pública para informar que seu então marido estava em situação de rua, tinha voltado a ser dependente químico e não cumpria as obrigações impostas pelo juízo da execução. Por sua vez, o apenado, em audiência, limitou-se a dizer apenas acreditar que, após a liberdade condicional, não precisava dar justificativas para ninguém.A propósito, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“Neste ponto, é imperioso destacar, o agravante, ao ser questionado quanto ao descumprimento das condições do benefício, em audiência de justificação, respondeu que não teria sido informado das condições que deveria cumprir estando em livramento condicional e que pediram apenas para que ele lesse os “papéis” que lhe foram entregues, o que, no entanto, nunca fez, pois não iria “ficar lendo papéis”, demonstrando descaso com a liberdade concedida mediante o cumprimento de obrigações aplicadas em seu desfavor. (...) Além disso, é cediço que o comparecimento em juízo para justificar suas atividades é uma condição essencial para o cumprimento da pena em liberdade, seja em livramento condicional, seja regime aberto. Assim, não é razoável nem aceitável que o ora agravante deixe de cumprir essa exigência por mais de um ano sem apresentar uma justificativa válida. Assim, embora a revogação do livramento condicional seja uma faculdade nos casos de descumprimento das condições estabelecidas quando da concessão ou para a manutenção do benefício, tem-se que o d. Juízo da execução penal agiu de forma acertada. Isso porque o descumprimento das condições aplicadas e pessoalmente individualizadas, o retorno ao consumo de entorpecentes e a situação de rua indicam incompatibilidade da situação pessoal do agravado com o cumprimento do restante da pena em liberdade.” (destacou-se)Tal comportamento, desviado da finalidade da execução da pena, demonstra a necessidade de manutenção da revogação do benefício.Neste sentido, esta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. ARTIGO 87 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EM QUE O REEDUCANDO ESTEVE EM LIBERDADE COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000583-63.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.09.2024)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. JUSTIFICATIVA REJEITADA PELO MAGISTRADO. DESCONTO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. EFEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001204-31.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.05.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000169-84.2023.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.02.2024)Assim, não há reparos a serem feitos na decisão agravada.Conclusão Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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