Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI ESTADUAL Nº 20.713/202. ENUNCIADO Nº 46, DE 12/01/2022, QUE LIMITA A ISENÇÃO A PARTIR DE 24/09/2021.
a) Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Ação de Desapropriação, no qual a sentença foi prolatada em 13/09/2010, condenando o Departamento de Estradas de Rodagem-DER ao pagamento das custas processuais.
b) O Enunciado Orientativo nº 46, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, esclareceu que a isenção é aplicável a partir da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei Estadual nº 6.149/1970.
c) Assim, considerando que a sentença foi prolatada em 13/09/2010, o DER não é isento ao pagamento das custas processuais.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085461-79.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/12/2023, EDSON LUIZ CAROLLO, WALDEMAR ARNOLDO GOELZER, LORENI LOURDES DECESARO CAROLLO e HILDA ARNOLDO GOELZER requereram "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (mov. 91- dos autos originários nº 0005457-89.2008.8.16.0170) em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ-DER, alegando que: a) o DER, ora Executado, ajuizou "AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO" em face dos Expropriados (mov. 1.1 – dos autos originários); b) o Expropriante depositou o valor que entendia pelo preço justo da área desapropriada; c) após instrução probatória, o pedido foi julgado procedente, em parte, reconhecendo existir diferença entre o valor depositado e o valor avaliado do imóvel (mov. 1.10, fls. 08/17- dos autos originários); d) foi interposto Apelo (mov. 9.1 – dos autos originários nº 0005457-89.2008.8.16.0170) e a sentença foi mantida; e) foi interposto Recurso Especial pelo Expropriado (mov. 1.1 – dos autos recursais nº 0005457-89.2008.8.16.0170), o qual foi sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (mov. 1.7- dos autos recursais nº 0005457-89.2008.8.16.0170; f) após o julgamento do Tema Repetitivo, foi negado seguimento ao Recurso Especial (mov. 19.1 – dos autos recursais nº 0005457-89.2008.8.16.0170; g) a decisão transitou em julgado (mov. 76- dos autos originários), mas o Expropriante ainda não cumpriu voluntariamente a obrigação; h) diante das circunstâncias, fazem jus ao recebimento do valor total de R$ 2.610.622,13. 2) No mov. 93- dos autos originários, a decisão deferiu o pedido de mov. 91- dos autos originários, a fim de “(i) autorizar o levantamento do remanescente dos valores depositados judicialmente; (ii) em relação à diferença de valores, intimar o Autor-Executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução”. 3) O DER concordou com o pedido de Cumprimento de Sentença, pugnando pela expedição de Precatório para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios (mov. 97- dos autos originários). 4) Foi determinada a expedição do Precatório Requisitório, no valor de R$ 2.486,306,79 (mov. 115- dos autos originários). 5) Foi determinada a intimação das Partes para que recolhessem as custas processuais, nas devidas proporções (mov. 132 – dos autos originários). 6) O DER requereu a declaração de isenção das custas processuais, com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 20.713/2021 (mov. 134 – dos autos originários). 7) A decisão indeferiu o pedido de isenção das custas processuais formulado pelo DER, sob o fundamento de que, no caso, trata-se de Serventia não oficializada (mov. 159 – dos autos originários). 8) O DER agravou (mov. 1.1 – destes autos recursais), alegando que o artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta o ESTADO DO PARANÁ e suas Autarquias do pagamento das custas processuais em qualquer hipótese. Pediu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. 9) O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 18- destes autos recursais). 10) Os Agravados informaram a ausência de interesse no presente recurso (mov. 22- destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ-DER em face da decisão que indeferiu o seu pedido de isenção do pagamento das custas processuais, sob a alegação de que, no caso, trata-se de Serventia não oficializada (mov. 159- dos autos originários). Sobre o tema, o artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 estabelece que: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela – prática de atos notariais e de registro de seu interesse” (destaquei). Ainda, conforme o Enunciado nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data” (destaquei). Todavia, o caso, como visto, trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Desapropriação, no qual a sentença foi prolatada em 13/09/2010 (mov. 1.10 – dos autos originários), ou seja, quando ainda não estava vigente a Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021), de modo que é incabível a incidência da isenção. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, COM BASE NO ART. 42, II, ALÍNEA “C”, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998. FILHO DE ATÉ 25 ANOS QUE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, TODAVIA, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE ÀS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ N. 45/2019, E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 233/2021. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 340 DO STJ. TEMA 396 DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA LEI N. 20.713/2021, CONSIDERANDO O MARCO TEMPORAL DE 24/09/2021. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. AUSÊNCIA DA REPAROS NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001480-77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO E CUSTEIO SOLIDÁRIO DOS MEDICAMENTOS DUPILUMABE 300MG E BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO 2,5MG, ENQUANTO HOUVER PRESCRIÇÃO MÉDICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, RATEADOS ENTRE ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE TURVO/PR. MAJORADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ENUNCIADO Nº 46, DE 12/01/2022, LIMITA A ISENÇÃO A PARTIR DE 24/09/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008467-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 19.08.2024 - destaquei). Destarte, a decisão agravada não merece reparo, devendo ser mantida a condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ- DER.
|