Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Denis Henrique Bernardino e Paula Giselle Ferreira Bernardino interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão de mov. 355.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Sarandi nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, autuados sob nº 0003187-05.2020.8.16.0160, ajuizada por Rodrigo Aparecido da Silva e Creuza Moia em face de Baú e Morgado Ltda. e Oitocar Comércio de Peças para Veículos Ltda. – ME, decisão esta que indeferiu o pedido de reserva de honorários dos ora agravantes, advogados que representam a parte autora, sob o argumento de que o pleito foi formulado após a penhora no rosto dos autos. A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que são procuradores dos autores e assinaram um contrato estipulando que 30% do valor auferido na ação seria destinado ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de sucesso na demanda. Alegam que foram surpreendidos com a determinação de penhora no rosto dos autos, tendo então solicitado ao juízo a reserva do montante atinente ao seu contrato, considerando que apenas a parte relativa ao autor Rodrigo foi penhorada. Afirmam que a penhora no rosto dos autos não tem preferência em relação aos honorários do advogado constituído nos autos, sendo medida de justiça a preservação do direito ao recebimento integral da verba contratada. Asseveram que a ordem de pagamento de credores não leva em conta exclusivamente a data de juntada dos pedidos, mas as preferências existentes. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final. Distribuído o recurso dentre os órgãos julgadores especializados em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho” (mov. 6.1 – AI), a tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 11.1 – AI). Na sequência, a interessada Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 23.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o que se identifica na hipótese, em que se discute a reserva de honorários advocatícios após penhora no rosto dos autos, matéria apreciada em decisão interlocutória proferida após a publicação da sentença e antes mesmo da abertura de prazo para interposição de recurso de apelação. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 358 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.4 e 1.5 – AI). 3. No mérito, volta-se a discussão quanto à possibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos aos advogados dos autores. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevê que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. A leitura do dispositivo legal conduz à interpretação de que o pedido de reserva de honorários pelo advogado será admitido quando houver, na ação patrocinada, crédito livre e desembaraçado pela parte outorgante. É a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1. (...) 4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) No caso, verifica-se que o pedido de reserva de honorários (mov. 352.1) foi formulado posteriormente à penhora no rosto dos autos decorrente da execução de título extrajudicial nº 0013578-53.2019.8.16.0160 (mov. 340.3). Ou seja, quando o crédito reconhecido em sentença ao autor Rodrigo Aparecido da Silva não mais se encontrava disponível, contexto que conduz à rejeição do pedido. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE ANTE A INDISPONIBILIDADE DA VERBA DO CONSTITUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089016-41.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS em FACE da PENHORA DE TERCEIRO REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS – INVIABILIDADE – PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS – INDISPONIBILIDADE DOS VALORES – RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO não PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040996-19.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS INDEFERIDO. PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FEITA EM MOMENTO POSTERIOR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE GARANTIR A PREFERÊNCIA LEGAL. RESERVA QUE RECAI SOBRE VALORES QUE SEU CONSTITUINTE TEM A RECEBER. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082129-41.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) Nesse contexto, indevida a pretensão de reforma da decisão recorrida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão interlocutória recorrida.
|