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Acórdão
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1 – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Altônia/PR (mov. 160.1 – 1º Grau), na ação penal nº 0000631-60.2024.8.16.0040 que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu FRANCISCO SAVIO MELO DE LIMA como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei 16826/03 (fato 1) e do art. 147 do CP, por duas vezes, estes na forma do art. 70, parte final, do CP (fato 2) Narra a denúncia (mov. 42.1 – 1º Grau): “Após os fatos acima, no dia 27 de abril de 2024, por volta das 19h54min, em zona rural, próximo ao bairro Cidade Nova, localizado no sítio São Pedro, estrada Caiana, no município e comarca de Altônia/PR, o denunciado FRANCISCO SAVIO MELO DE LIMA, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, transportou e ocultou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso restrito calibre 9mm, marca Jericho, 5 (cinco) munições intactas calibre 9mm, sem marca (conforme o auto de prisão em flagrante mov. 1.4; os termos de depoimento mov. 1.6/1.8; o auto de exibição e apreensão mov. 1.12 e o boletim de ocorrência mov. 1.18).” (Grifo Próprio) Seguiu-se aditamento (mov. 131.1 – 1º Grau): “FATOS 02 No dia 27 de abril de 2024, após os fatos acima, no interior da viatura Policial, durante o deslocamento do denunciado até o Hospital, no município e comarca de Altônia/PR, o denunciado FRANCISCO SAVIO MELO DE LIMA, com consciência e vontade, ameaçou os Policiais Militares RAFAEL NUNES GUERRA e CRISCIELI VICENTE DA SILVA DA ROSA ao informar que era integrante do “15”, fazendo alusão a ser integrante do Primeiro Comando da Capital (“1533”), e ao afirmar, em tom ameaçador, que conhecia os Policiais, causando-lhes temor (conforme termos de depoimentos colhidos em sede de instrução criminal). Assim sendo, em ADITAMENTO À DENÚNCIA, o Ministério Público acrescenta os FATOS 02 e imputa ao acusado o crime do artigo 147 do Código Penal." (Grifo Próprio) A denúncia foi recebida em 02/05/2024 (mov. 55.1 – 1º Grau). Devidamente citado (mov. 151.1 – 1º Grau), o Apelante apesentou resposta à acusação por escrito (mov. 76.1 – 1º Grau). Seguiu-se a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas KATIA ANGELICA CALLEGARO (mov. 130.1 – 1º Grau), RAFAEL NUNES GUERRA (mov. 130.2 – 1º Grau), CRISCIELI VICENTE DA SILVA DA ROSA (mov. 130.3 – 1º Grau) e MATEUS DE SOUZA MEDEIROS (mov. 130.4 – 1º Grau), bem como interrogado o réu (mov. 157.1 – 1º Grau). Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais na modalidade oral (mov. 157.2 e 157.3 – 1º Grau). Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória (mov. 160.1 – 1ºGrau), fixando ao Apelante a pena definitiva de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, e 2 meses e 16 dias de detenção, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial fechado, devido a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, em atenção ao contido nos art. 33, §2º, c/c art. 59, inc. III, do Código Penal. Irresignado, FRANCISCO SAVIO MELO DE LIMA apresentou recurso de apelação. Em suas razões de apelo (mov. 19.1 – 2 Grau), a defesa do recorrente pleiteou, em síntese alteração do regime inicial de cumprimento da pena, levando em consideração a aplicação da atenuante da confissão do réu, no crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 22.1 – 2º Grau) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso e consequente manutenção integral da sentença condenatória. A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, através da d. Procuradora de Justiça Designada em Segundo Grau ADÉLIA SOUZA SIMÕES, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – 2º Grau). É o relatório.
2 - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece conhecimento. 2.2 Mérito De antemão, é preciso pontuar que o referido recurso de Apelação (mov. 19.1 – 2º Grau) não discorre sobre os fundamentos da condenação, mas apenas pleiteia alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, razão não lhe assiste. De início, verifique que o d. Magistrado a quo fixou na sentença (mov. 160.1 – 1º Grau) a dosimetria para o crime relacionado ao Fato 01 (porte de arma de fogo de uso restrito) da seguinte maneira: “Das penas do fato 01. As circunstâncias judiciais apreciáveis são aquelas descritas no art. 59 do CP. Delas, considero apenas a circunstância de o réu ter transportado a arma em estado avançado de embriaguez, colocando a sociedade ainda mais em risco, já que notórios os efeitos deletérios do álcool no juízo daqueles que o ingerem em exagero. Fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. Compenso a reincidência do réu com a sua confissão em audiência, já que são respectivamente agravante e atenuante calculáveis na segunda fase. Mantenho, portanto, a pena-intermediária no mesmo patamar da pena-base. Ausentes causas de aumento e de diminuição neste momento. Fixo a pena-definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes informações relevantes quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do Salário Mínimo nacional vigente à época do fato.” (Grifo Próprio) Dessa maneira, identifica-se que a valoração negativa da circunstância judicial restou devidamente justificada pelo fato de que o crime de porte de arma de fogo de uso restrito foi praticado em avançado estado de embriaguez. Ora, a prática de tal delito com a capacidade cognitiva afetada pela bebida alcóolica destaca maior reprovabilidade da conduta do acusado. É este o entendimento dessa Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME Nº 1.678.747-4 - DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTES: JONATHAN MARQUES E ANDERSON AUGUSTO GOMES FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTEAPELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA. ARTIGOS 16 DA LEI 10826/2003 E 147 DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO QUANTO AO ACUSADO ANDERSON EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, CULPOSA OU NÃO ACIDENTAL QUE IMPOSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE RELACIONA APENAS O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FEITO ARQUIVADO QUANTO AO DELITO DE DISPARO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. PLEITO DE Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime nº 1.678.747-4 2COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS DO RÉU ANDERSON AO MÍNIMO LEGAL.MANTIDOS DEMAIS TERMOS DA DOSIMETRIA.RECURSO DA DEFESA PARA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE.CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS ADEQUADO À SITUAÇÃO DO APELANTE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE.DOSIMETRIA MANTIDA. DOSIMETRIA INTEGRA QUANTO AO RÉU JONATHAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA PROCEDER A COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDENCIA E MENORIDADE RELATIVA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 14.09.2017) Ainda, o Apelante argumenta que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sustentando a desproporcionalidade do regime fechado fixado. Contudo, como apontado acima, o Juízo a quo fixou o regime fechado levando em consideração a reincidência e a presença de uma circunstância judicial desfavorável. A fixação do regime inicial do cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: “ Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Pela leitura do dispositivo supracitado, identifica-se três fatores que devem ser verificados para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) reincidência; b) quantidade da pena; c) circunstâncias judiciais. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DA NORMA VIGENTE, QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL, RETROAGIR PARA ALCANÇAR DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DE DIPLOMA LEGAL ANTERIOR ? ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR O REGIME INICIALMENTE FECHADO PELO ABERTO.1- Se o delito de tráfico foi cometido mediante a égide da Lei 6368/76 não é obrigatória a imposição do regime inicialmente fechado.2-O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência.3- A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois esta já foi considerada na escala penal a ele cominada.4- Ordem em parte prejudicada e no restante concedida para substituir o regime inicialmente fechado pelo semi-aberto.(HC n. 97.656/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 3/4/2008, DJe de 22/4/2008.) Como explica Cléber Masson[1], a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa liberdade é um ato do juiz sentenciante, que leva em consideração o total das penas impostas no caso de concurso de crimes. Apesar da pena fixada ter sido inferior a 04 (quatro) anos, o Magistrado a quo considerou a reincidência do réu e a circunstância judicial negativa, seguindo devidamente o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e em atendimento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido entende essa Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU – 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE QUE SEJA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA ESCORREITA – 3. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REINCIDÊNCIA, COM A COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS – 4. ADEQUAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO – 5. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE, ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução.2. No caso verifica-se o acerto da decisão que considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, não sendo possível fixar-se a pena base no mínimo legal.3. No caso a sentença já reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, compensando a reincidência com a confissão, quedando a pena corretamente aplicada acima do mínimo legal.4. Deve ser reduzido o número de dias-multa aplicado a condenação do acusado, porquanto deixou de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. É de se proceder também a adequação da pena fixada na terceira fase.5. Considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado e a presença de circunstância judicial negativa, é de se manter o regime fechado fixado para início de cumprimento da pena.6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035017-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.05.2023) apelação crime – receptação e uso de documento falso (artigos 180, CAPUT, e, artigo 304 c/c artigo 297, todos DO Código Penal) – procedência.apelo da defesa – 1. delito de receptação – alegada ausência de conhecimento da origem ilícita do veículo – impossibilidade – prova de materialidade e autoria delitivaS – SENTENÇA ESCORREITA – 2. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESCABIMENTO – DOLO CARACTERIZADO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – 4. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE, ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO DESPROVIDO.1. Configurado o delito de receptação a partir das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não há que se falar em absolvição do agente, sendo cogente a manutenção da condenação do réu, ora apelante.2. As provas constantes nos autos demonstram que o acusado tinha ciência de que o veículo era produto de crime, razão pela qual não prospera o pedido de desclassificação do delito para a modalidade culposa.3. Da análise dos autos, verifica-se que a dosimetria da pena se encontra suficientemente fundamentada. E, a pretensão de diminuição das penas não admite acolhimento.4. In casu, verifica-se que ao delito de receptação foi fixado, inicialmente, o regime semiaberto para cumprimento de pena, entretanto, dado ao cúmulo material com o crime encartado no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, ao qual foi estipulado o regime fechado, este último restou fixado em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Portanto, considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes), é de se manter o regime fechado fixado para início de cumprimento da pena.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008477-32.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.04.2023) Sendo assim, verifico que a sentença fixou o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de modo fundamentado, em atendimento aos critérios fixados pelo art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em alteração do regime inicial para o semiaberto. 2.3 Conclusão
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação apresentado por FRANCISCO SAVIO MELO DE LIMA, nos termos da fundamentação supra.
[1] MASSON, Cléber. Direito Penal 1. São Paulo: GenJurídico, 2018, p. 800.
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