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Acórdão
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I.________________RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MIGUEL VIEIRA, contra a decisão monocrática, desta relatoria, que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, em razão da inadequação do recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Destacou-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pois tal princípio entende que são fungíveis os recursos nas hipóteses em que paire dúvida objetiva fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca de qualquer recurso, o que não ocorreu no caso (mov. 21.1 – autos do agravo de instrumento).Inconformado, o Agravante interpôs presente recurso, alegando o seguinte (mov. 1.1): a) conforme a previsão contida no artigo 487, II, do CPC (dispositivo mencionado na r. sentença, haverá a resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;b) de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.772.839), quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência, reconhecendo ou rejeitando a sua ocorrência, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento, com base no art. 1015, II, do CPC;c) não há que se falar em inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso cabível a decisão de mérito que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso em comento, se trata, precisamente do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC;d) ao contrário do delineado na decisão, ora agravada, não se trata de erro grosseiro, mas de dúvida objetiva que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. Apesar de intimado o Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._______________FUNDAMENTO Observa-se dos autos que o Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Não houve a interposição simultânea ou consecutiva de recurso sobre a mesma decisão, não tendo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, conheço o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 360, III, do Regimento Interno deste Tribunal. No entanto, a decisão monocrática impugnada não merece retratação. No presente caso, o Agravante apresentou recurso de Agravo de Instrumento em face da sentença proferida pela Magistrada singular, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva, na forma prescrita no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil” (mov, 21.1 – autos originários).O Agravante se insurgiu contra esse comando através da interposição de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por se tratar do meio inadequado, tendo em vista a natureza terminativa da sentença, o que admite a interposição de Apelação Cível (art. 1.009, caput, do CPC). Ademais, diferentemente do que alega a Agravante, não se trata de decisão parcial de mérito, a qual poderia ser recorrida por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, mas sim de sentença que extinguiu integralmente o feito. Logo, tanto os argumentos, quanto o julgado mencionado no presente Agravo Interno, não se relacionam com a hipótese dos autos.Por fim, como bem destacado na decisão monocrática, ora agravada, “se mostra inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, pois tal princípio entende que são fungíveis os recursos nas hipóteses em que paire dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca de qual recurso deve ser interposto, o que não ocorreu no caso” (mov. 21.1 – autos do Agravo de Instrumento).Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL A DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL A SER REVISTO POR MEIO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. O pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento do débito e extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo recorrível por recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. Ressalta-se que não se admite o conhecimento do agravo de instrumento como se recurso de apelação fosse, com fundamento no princípio da fungibilidade, haja vista a configuração de erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030599-61.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.05.2024)Assim, diante do exposto, no caso dos autos, seria hipótese de interposição de recurso de apelação, com base no artigo 1.009 do CPC, por se tratar de sentença extintiva. III._______________VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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