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Acórdão
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§ 1. Edson Magnani demanda pagamento de indenização de seguro agrícola dizendo, em resumo, que parte da safrinha de milho de 2021 segurada foi perdida, recusando-se a ré, Allianz Brasil Seguradora S.A., a efetuar o pagamento da indenização securitária ao fundamento de que o sinistro seria a não germinação das plantas – o autor também pediu reparação de dano moral.A ré contestou para alegar impugnar o valor da causa e alegar que o autor contratara também a cobertura de não germinação, evento que veio a ocorrer e que independia de seca. Sustenta também que o plantio não ocorreu na época adequada. Por fim, diz que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso.Encerrada a instrução, o MM. Juiz julgou procedente em parte a demanda.A ré recorre para insistir nos mesmos argumentos deduzidos em primeiro grau.O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Além da indenização do seguro agrícola contratado para garantia da safrinha de milho 2021 plantada no Sítio Independência II o autor demandou também reparação de dano moral pela recusa ilegítima da ré, seguradora, ao pagamento do que lhe é devido pela perda parcial da plantação (o MM. Juiz não acolheu as demandas de reparação do dano moral, sem recurso da parte do autor.) De acordo com a causa de pedir relacionada com a indenização do seguro:i) o plantio se deu em meados de março de 2021;ii) passado o período de estiagem, a plantação recuperou-se mas com redução do tamanho das espigas e do número de grãos, estabilizando-se a morte das plantas;iii) a ré negou o pagamento da indenização ao fim e ao cabo da regulação do sinistro por esta razão:iv) a ré deve efetuar o pagamento de R$ 142.069,48 (cento e quarenta e dois mil sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).2. A ré contestou para dizer que, em resumo:i) o autor contratou também a cobertura de não germinação, o que de fato ocorreu;ii) a não germinação no caso está associada ao evento seca;iii) o evento seca somente pode ser considerada para efeito de cobertura para as plantas que germinaram;iv) o autor não plantou na data por ele indicada na inicial.3. Produziram-se provas pericial e oral no curso da instrução, com o MM. Juiz, ao final, acolhendo o pedido de pagamento da indenização do seguro, apenas; e para decidir empregou o seguinte fundamento:4. A ré recorre para, em essência, discutir a mesma defesa da cobertura por não germinação, devolvendo ao segundo, com o recurso, a questão da causa da perda parcial da safra, se não germinação ou seca/geada.2.1. Mérito do recursoO mérito da causa pode ser decidido independentemente da natureza do seguro agrícola, se um contrato sujeito ao Código de Defesa do Consumidor ou não. Seja a relação jurídica de consumo ou não, a questão de fato assim pode ser resumida, e a partir da solução que lhe dê a questão de Direito poderá ser resolvida a partir de qualquer outro conjunto de normas, daquele Código ou do Código Civil e legislação esparsa: houve não germinação determinada pela seca ou as sementes germinaram e a perda de parte da safra resultou de seca ocorrida após a germinação?A prova pericial – perícia indireta - pouco acrescenta à discussão. O senhor perito afirmou que segundo os documentos de mov. 1.6. e 1.8. a germinação foi regular. Também afiançou que:[...]As duas testemunhas arroladas pela ré, um analista seu de sinistro e o funcionário da corretora de seguros, nada acrescentaram de relevante para a decisão de mérito; falaram sobre os trâmites da contratação e da regulação do seguro em geral – nenhuma das duas esteve na área segurada. As duas testemunhas do autor, ao contrário, foram mais específicas. Marcos assessorou o autor, compareceu à área plantada na fase de plantio e de germinação, e afirmou em juízo que o plantio ocorrera entre 20 e 29 de março, que houve chuva após o plantio, o que propiciou a germinação regular das plantas, seguindo-se um período de seca e duas geadas. A outra testemunha, Sidney, funcionário de uma revenda de produtos agrícolas, e que também prestara assistência ao autor e por igual acompanhara o plantio, no seu depoimento destacou que o plantio dera-se em um solo em boas condições hídricas.De outra parte, e mesmo deixando de lado o que se disse até o momento, a redação das cláusulas gerais causa alguma perplexidade a quem se propõe a interpretá-las. O segurado pode optar pela perda por seca, geada, ventos fortes etc. e também para garantia de perda da safra por não germinação, essa, a não germinação, ao que parece, um momento da safra plantada. Mas e se algumas plantas germinarem e outras não e as que germinaram perderem-se pela seca ou outro evento coberto a ré nada indenizará, a despeito de ter ocorrido uma perda por seca ou geada e essa perda por seca ou geada encontrar-se coberta? Se essa a interpretação a prevalecer, então o seguro não terá utilidade alguma para o segurado, na medida em que se algumas plantas não germinarem e outras tantas germinarem e dentre as que germinaram tantas se perderam e outra quantas não ele simplesmente não será indenizado apenas porque algumas plantas não germinaram. Esse paradoxo deve ser resolvido segundo os princípios de interpretação contratual:Segundo o princípio da conservação do contrato, quando uma cláusula contratual admite dois sentidos deve ser entendida, conforme já ensinara POTHIER, naquele com o qual possa produzir qualquer efeito. Enuncia-se hoje como princípio que inspira a interpretação integrativa, não se restringindo à dúvida sobre cláusulas mas à que paire sobre todo o contrato. Funda-se na razão principal de que não se deve supor que as partes tenham celebrado um contrato inutilmente e sem seriedade. O contrato deve ser interpretado, como qualquer de suas cláusulas, no sentido de que possa ter qualquer efeito, devendo prevalecer a interpretação que lhe dê o significado mais útil.A extrema ratio é, por último, uma regra que se inspira na necessidade de atribuir ao contrato um significado, por mais obscuro que seja. Quando a sua obscuridade permanece a despeito da aplicação de todos os princípios e regras de interpretação, recorre o intérprete ao critério extremo que o orienta no sentido de entendê-lo menos gravoso para o devedor, se gratuito, e de que realize equitativo equilíbrio entre os interesses das partes, se a título oneroso. A obscuridade não deve ir ao ponto de privar o contrato de qualquer sentido. Neste caso, seria nulo.[1] Enfim, a não germinação/emergência não decorrente de seca representa ao que parece a situação de perda completa por não germinação; as plantas que germinaram mas que perderam-se por outro evento previsto para cobertura constitui outro sinistro, a verificação de outro risco. Esse é o sentido que aqueles princípios de interpretação contratual recomendam. Nesse sentido o voto na Apelação Cível n. 1.484.365-5 decidida por esta Câmara: Há dois tipos de interpretação dos contratos, complementares, uma interpretação subjetiva e a outra objetiva. Pela primeira busca-se a vontade real ou a intenção comum das partes; pela segunda, procura-se “eliminar as dúvidas ou as ambigüidades da declaração contratual atribuindo à mesma um sentido e um significado objetivo mesmo com independência da vontade real dos contratantes”[2]. Os princípios e os métodos adequados para a interpretação contratual são, por sua vez:i) o princípio a busca da vontade real dos contratantes, e não de apenas um deles;ii) o princípio da conservação do contrato, que estabelece que entre dois sentidos possíveis o intérprete deve optar pelo sentido que permita a produção plena e eficiente dos efeitos contratuais predispostos; ou seja:O contrato, destinando-se a constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial, tem sempre uma finalidade econômica, que é a sua causa...É importantíssimo para a interpretação, professa Danz, conhecer os fins econômicos que as partes tinham em vista ao contratar; o Direito ampara a consecução desses fins e, portanto, o juiz, para poder conceder a devida proteção do Direito ao negócio jurídico, ou a declaração de vontade do de que se trata, tem que começar por conhecer exatamente aqueles fins. Refere o monografista a afirmação do Supremo Tribunal da Alemanha de que ‘dever do juiz ajudar as partes a realizar o fim econômico que, notoriamente, pretendem atingir, ainda que se não tenham sabido exprimir devidamente, quando esse fim não posse de modo algum ser alcançado tal como as palavras das partes os exprimem’A intenção comum, muita vez, torna-se inequívoca ao considerar-se a finalidade econômica do contrato, assume, na verdade, papel importantíssimo, na atividade interpretativa.[3]c) o princípio da boa-fé objetiva, princípio que, quando aplicado, tem os seguintes desdobramentos:1.º Os contratos devem ser interpretados pressupondo uma lealdade e uma correção no momento da sua elaboração, é dizer, entendendo que as partes ao redigi-los quiseram expressar-se segundo o modo normal próprio de pessoas honestas e não buscando circunlóquios, confusões ou obscuridades.2.º A boa-fé ademais de um ponto de partida há de ser também um ponto de chegada. O contrato deve ser interpretado de maneira que o sentido que se atribua seja o mais conforme para chegar a um desenvolvimento leal das relações contratuais e para chegar às conseqüências contratuais exigidas conforme às normas éticas.3.ºA boa-fé impõe também a aplicação das idéias de confiança e auto-responsabilidade na interpretação.[4]Nesse sentido:Para a “interpretação contratual integradora”, que então há-de ter lugar, são decisivos o contexto global do contrato, um escopo do contrato reconhecido por ambas as partes e a situação de interesses, tal como foi configurada por cada uma das partes. Aqui, há que perguntar de novo sobre o que é que, nestas circunstâncias, pode considerar-se como atribuível a cada uma das partes, no sentido de um justo equilíbrio de interesses. Por isso, a lei menciona o princípio da “boa fé”... como pauta da interpretação contratual integradora. Nestes termos, a regulação acordada pelas partes há-de interpretar-se, sempre que assim o permitam as declarações de ambas as partes, num sentido que seja, tanto quanto possível, justo para ambas. A regulação contratual é sempre, na verdade, uma regulação “justa”, na medida em que tenha sido acordada pelos interessados “livremente”, sem coacção; mas, na medida em que deixe espaço para uma interpretação, esta há-de realizar-se com vista à medida da “justiça contratual” aqui possível. Para tal efeito, não deverá certamente o juiz pôr as suas próprias pautas de valoração no lugar das partes do contrato. O juiz está, na interpretação do contrato, vinculado às bases de valoração aceites pelas partes, se é que a sua actividade haja ainda de continuar a ser interpretação do contrato.[5]Quanto aos métodos, ou meios:i) o literal;ii) o sistemático, na busca de um sentido global do contrato;iii) o histórico, que leva em conta a situação econômica e social em que as partes se encontravam ao contratar[6];iv) o comportamento das partes posterior à contratação dando ao contrato ou a certa cláusula contratual determinado sentido;v) o método finalístico, para a definição do interesse que as partes desejavam autorregular com o contrato.[7][...]Segundo: qual o programa contratual do seguro e quais os interesses que as normas contratuais procuram assegurar? - e nesse ponto a utilidade dos métodos e critérios antes mencionados, com uma referência necessária – esses métodos e critérios devem obedecer, ou orientar-se pelos, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, entendido este último como equidade, congruência e equivalência, com estes resultados:O postulado da razoabilidade, então, dentro deste balizamento, e considerando ainda que a interpretação não é mera apreensão do texto, mas o entendimento deste refletido e explicitado no contexto, determina que seja efetuado um acomodamento entre os fatos, as circunstâncias em que os mesmos ocorreram ou se produziram, a situação pessoal do sujeito, ou dos sujeitos envolvidos, e as normas previamente identificadas como aplicáveis ao caso concreto, estas em consonância com os fins nela previstos, tudo com vistas a alcançar o senso comuns.A razoabilidade, por fim, não proclama nada de esotérico, enigmático ou ininteligível, mas, tão somente, que a interpretação prestigie soluções racionais, equilibradas, sensatas, em conformidade com os padrões comuns na sociedade, repelindo juízos surrealistas.[8]O “objetivo do contrato de seguro é o de garantir o contratante, segurado ou beneficiário frente a certo risco”.[9] Esse objetivo, por constituir um dos elementos essenciais do seguro, e a sua própria razão de ser, deve ser primariamente garantido, desde que se consiga preservar o equilíbrio contratual (relação risco-prêmio) e um comportamento segundo a boa-fé objetiva dos contratantes. Onde, então, a quebra do sinalagma, ou o fator de desequilíbrio da correspectividade das prestações? O interesse (legítimo) da autora era assegurar a carga, riscos de perda da carga – o que ocorreu -, e para tanto retribuiu à ré pagando-lhe o prêmio. Este foi calculado (cálculos atuariais) segundo fatores como tipo de carga, destino dela, meio de transporte, trajeto. Qual, nesse contexto, a importância da subtração também do veículo transportador, ou apenas da carreta sem o caminhão-trator? A ré não procurou justificá-la. Afinal, qual a influência do furto também do veículo transportador para o cálculo do prêmio, ou sobre o risco? O que interessa não é o dano representado pelo desaparecimento da carga, que foi o risco assumido pela seguradora (lembrando sempre que o seguro era da carga e que a autora quer exatamente o valor da carga, não também o valor da carreta subtraída)? A resposta puramente literal, ou fruto de uma interpretação literal do termo, importaria em um sentido contrário ao objeto do contrato e sem uma razão suficientemente legítima como a quebra do sinalagma ou de algum risco à massa de segurados, e nessa medida em um sentido completamente desarrazoado, ou contrário à razoabilidade como equivalência: como justificar uma perda tão grave (a perda do direito à indenização) sem a necessária contrapartida proteção a interesses legítimos da seguradora? Indica ainda esse sentido razoável algo coerente com a boa-fé objetiva, com a lealdade que deve marcar as negociações e a expressão e compreensão das disposições contratuais: um homem honesto e leal entende que, se o fim do seguro é a proteção da carga e não do veículo que a transportará e se o pagamento do prêmio tem a finalidade de garantir-lhe contra riscos à carga, bastará a perda das mercadorias para o acionamento do seguro; naturalmente ele indagará, e não encontrará uma resposta satisfatória: o que que a perda do veículo tem a ver com a perda carga?De outra parte: a cláusula das condições gerais dá margem uma interpretação ambígua, e em casos assim, diz o artigo 424 do Código Civil, a interpretação há de ser a mais favorável ao aderente, ou seja: aquela que preserva os seus interesses e que se mostra também razoável (supondo, por certo, que a outra interpretação, a literal, no caso, também o fosse).Por fim, embora não incidam as normas protecionistas do Código do Consumidor, mesmo assim nos contratos regulados pelo Código Civil, por imposição da boa-fé objetiva, há de existir a necessária informação ao contratante sobre as cláusulas e condições contratuais, em especial nos contratos de adesão, o que de fato não ocorreu no caso; persistiu a dúvida sobre a definição do termo veículo transportador, não esclarecida sequer ao corretor ouvido como testemunha.Portanto, em nome da razoabilidade, na falta de algum prejuízo à situação contratual da seguradora, deve prevalecer o sentido mais consentâneo com o senso comum, aquele que diz que como houve a subtração da carga e da carreta, a indenização deve ser paga à autora.Desse modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
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