SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085524-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em ExameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por elas interposto.II. Questão em discussãoPreliminar de não conhecimento do recurso em sede de contrarrazões.Alegada existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão. Pretendido reconhecimento de ineficácia da arrematação, em razão da ausência de cientificação do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina acerca das hastas públicas designadas nos Autos nº 35.395-34/2016, bem como de ausência de sua intimação acerca dos leilões, eis que credoras com penhora anteriormente averbada (teor do art. 889, V, do CPC).III. Razões de decidirAfastamento. Parte embargante que apontou a existência de omissões, contradições e obscuridade que entende haver no acórdão. Conhecimento que se impõe.Acolhimento. Ausência de efetiva demonstração de intimação das ora embargantes, na qualidade de credoras com penhora anteriormente averbada, acerca dos leilões realizados. Descumprimento do teor do art. 889, V, do CPC, que acarreta a ineficácia da arrematação em relação à parte. Prejuízo presumido.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.