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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 77.1 – autos de agravo de instrumento) que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA ACERCA DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS – TEOR DO ART. 889, INCISO V, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – EFETIVA COMUNICAÇÃO DO LEILÃO E DA VENDA AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA PENHORA – ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após serem intimadas da decisão supramencionada, as ora recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão restou omisso, considerando que deixou de analisar a tese de ausência de prova idônea acerca do recebimento do Ofício nº 1423/2020 a algum servidor da 10ª Vara Cível de Londrina, considerando que no AR não contém o número de identidade do suposto recebedor (Claudeci C. Oliveira), bem como não está assinado.Ainda, aduzem a existência de contradição, considerando que não há provas de que os credores com penhora anteriormente averbada tenham sido cientificados com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência das hastas públicas designadas nos Autos nº 35.395-34/2016.Alegam, neste ponto, que o Juízo da 10ª Vara Cível, por meio da decisão proferida em 15 de maio de 2023, informou não haver notícia nos autos de nº 0031732-29.2006.8.16.0014 acerca da intimação dos exequentes acerca da arrematação dos autos nº 35.395-34/2016.Em seguida, afirmam que, de acordo com a decisão de 09.09.2022, a arrematação efetivada 16.06.2020 nos Autos nº 35.395-34/2016, da 4ª Vara Cível de Londrina não foi comunicada com antecedência ao Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina (Autos nº 31.732-29/2006), sendo que este somente soube da venda judicial através da posterior manifestação das credoras com penhora anteriormente averbada, ora embargantes, datada de 02.10.2020 (mov. 117.1 dos Autos nº 31.732- 29/2006). Por fim, aduzem a existência de contradição e omissão no acórdão ao consignar não ter havido alegação ou comprovação dos prejuízos sofridos pelas ora embargantes por não terem sido intimadas com antecedência da arrematação efetivada nos Autos nº 35.395-34/2016. Afirmam, neste ponto, que o descumprimento do art. 889 (inc. V) do CPC, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, as impediu de exercer o direito de participar do leilão e, querendo, arrematar os imóveis lançando os próprios créditos. Ainda, defendem que na época em se deu a arrematação, não existiam inúmeros credores dos executados habilitados nos Autos nº 35.395-34/2016, e teria sido muito menos oneroso para as ora embargantes procurar interessados em adquirir os imóveis em conjunto, sendo que, atualmente, há dezenas de credores, bem como houve a decretação da falência das executadas Allvet Ltda. e Triunfo Ltda. (mov. 1.5), fatos supervenientes que também as prejudicaram severamente.Nestes termos, postulam a reforma do acórdão (efeito infringente) e prequestionam a matéria aventada (mov. 1.1).A embargada Leila Garcia apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.Ainda, Baobá Agroflorestal Ltda apresentou contrarrazões ao mov. 32.1, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, pelo seu não acolhimento.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Isto porque, em que pese Baobá Agroflorestal Ltda pretenda, em sede de contrarrazões (mov. 32.1), o não conhecimento do recurso, diante do seu não cabimento, observa-se que a parte embargante sustentou expressamente a existência de omissão, obscuridades e contradições no acórdão, razão pela qual cabível o recurso, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.Superada a questão, passa-se à análise do mérito.Insurgem-se as embargantes aduzindo a existência de vícios no acórdão, por entenderem restar incontroverso que o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina não foi cientificado das hastas públicas designadas nos Autos nº 35.395-34/2016, bem como que as ora embargantes, na qualidade de credoras com penhora anteriormente averbada, não foram intimadas 5 (cinco) dias antes dos leilões marcados naquele feito, havendo, assim, ofensa ao art. 889 (inc. V) do CPC.Pugnam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento por elas interposto, declarando-se ineficaz a arrematação realizada nos Autos nº 0035395-34.2016.8.16.0014, da 4ª Vara Cível de Londrina, em relação a elas.Com razão.Nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil, o credor com penhora anteriormente averbada deve ser cientificado com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial.E, no caso dos autos, consoante será demonstrado, verifica-se que, de fato, não houve o cumprimento de tal determinação.Em análise aos autos principais, verifica-se que trata de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada pela embargada Leila Garcia em face de Triunfo Participações Societárias Ltda e seus fiadores.Ao mov. 62.1 sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, para o fim declarar rescindido o contrato de locação e condenar os réus ao pagamento das obrigações contratuais (principal e acessórias) da locação, até a entrega efetiva do imóvel não residencial. Após, por meio da petição de mov. 99.1 a autora solicitou o início do cumprimento de sentença, apresentando como valor devido pela parte ré o de R$ 106.391,83, o que foi acolhido ao mov. 101.1.Então, ao mov. 134.2 e 137.2, a exequente pugnou o registro de hipoteca judiciária sobre imóveis, tendo o Magistrado deferido a realização de penhora sobre os imóveis indicados. Determinou, na oportunidade, a intimação dos executados, nos termos do art. 842 do CPC, bem como que a exequente observasse o disposto no art. 799 do CPC.A exequente peticionou informando que o termo de penhora fora impresso e encaminhado ao CRI para registro. Ainda, pugnou pela intimação dos executados na pessoa do procurador constituído (mov. 149.1).A executada Triunfo Participações Societárias Ltda apresentou exceção de pré-executividade (mov. 159), sendo a resposta apresentada ao mov. 167.1. A exceção de pré-executividade foi rejeitada ao mov. 186.1.A exequente pugnou pela realização da avaliação do imóvel penhorado através do mov. 146.1 (mov. 192.1), sendo que, após a juntada do laudo (mov. 305.1), manifestou concordância e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de leilão (mov. 315.1). Houve homologação das avaliações dos imóveis ao mov. 346.1.Ao mov. 361.1 a Magistrada nomeou o leiloeiro, determinando, na oportunidade, as intimações nos termos do art. 889 do CPC e art. 393 do Código de Normas, com a posterior certificação da diligência nos autos.O leilão foi designado para o dia 16.06.2020, sendo que, segundo os autos juntados ao mov. 459, o primeiro leilão restou negativo e o segundo positivo, tendo sido arrematado por Baobá Agroflorestal Ltda no valor de R$ 2.494.434,00 (dois milhões e quatrocentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais).Ato contínuo, em 29.06.2020 (mov. 474.1), as ora embargantes peticionaram aos autos, pugnando pela ineficácia ou invalidade da arrematação, por inobservância ao disposto no art. 889 do CPC. Argumentaram, para tanto, que eram titulares de penhora anteriormente averbada, na forma do art. 889 (inc. V) do CPC, sendo que deixaram de ser intimadas/cientificadas da arrematação designada nestes autos, o que as impediu de participar dos leilões realizados em 16.06.2020 (movs. 459.1 e 459.2), e de exercer os demais direitos assegurados por lei. Assim, requereram, ao final: A magistrada, então, determinou que a Serventia certificasse o cumprimento da intimação, nos moldes determinados no item (ii) da decisão de mov. 474.1 (mov. 487.1/525.1).Após, as embargantes opuseram embargos de declaração ao mov. 607.1, aduzindo a existência de omissão, ante a ausência de análise pelo Juízo de origem da alegada nulidade ou ineficácia da arrematação em razão da ausência de intimação da venda judicial do imóvel, do qual titulares de penhora anteriormente averbada.A magistrada, por meio da decisão de mov. 631.1, acolheu os aclaratórios, determinando à Serventia que certificasse quanto ao cumprimento da intimação, nos moldes requeridos no mov. 474. Ao final, consignou que em momento posterior seria analisada a eficácia da arrematação em relação à credora Agrimor. Veja-se:
Após, ao mov. 774.1, a Magistrada consignou não terem as determinações anteriormente deferidas integralmente executadas. Assim, determinou que: As embargantes, por meio da petição de mov. 888.1, novamente reiterou o pedido de análise da tese de ineficácia da arrematação, considerando que, passados dez meses da manifestação, ainda não havia sido cumprida integralmente a ordem determinada pelo Juízo de origem.Ante a ausência de análise da questão pela Magistrada a quo, as embargantes interpuseram recurso de agravo de instrumento (sob nº 0062955-17.2021.8.16.0000 AI), por meio da qual pugnaram, na condição de terceiras interessadas, pela declaração de nulidade das decisões que deram continuidade à arrematação do imóvel pertencente ao executado, deixando de considerar o pedido prévio dos agravantes quanto à declaração de nulidade da arrematação ou sua ineficácia em relação a eles, em razão da ausência de sua intimação quanto aos atos de expropriação, considerando que possuíam penhora prévia sobre o bem (R.15-4.818). O Relator, Desembargador Fábio André Santos Muniz, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que: a) ainda que exista em seu favor penhora anterior (mov. 434.1) e que a arrematação do imóvel tenha se dado sem a observância do art. 889, inc. V, do CPC, não há qualquer prejuízo aos agravantes, que justifique a declaração de nulidade da arrematação e o seu efetivo prosseguimento (conclusão dos atos expropriatórios); b) a arrematação é válida e eficaz, sendo de rigor a sua conclusão em favor do arrematante e; c) em relação aos credores/agravantes, ainda será objeto de análise pelo Juízo a quo a ineficácia do ato em relação a si.Assim sendo, consignou expressamente que eventual ineficácia da arrematação em relação às ora embargantes, diante da ausência de intimação, seriam objeto de posterior análise pelo Juízo de origem: “(...) Note-se, todavia, que a peticionante em momento algum apontou qual direito pretendia exercer. Não há nenhuma oposição ao valor da avaliação ou da arrematação (alegação de preço vil), sequer apontou pretender exercer seu direito de preferência para a adjudicação do imóvel.Vale lembrar que o sistema de invalidades do processo não se confunde com o direito material, sendo necessário ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais. Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma, ou que seja praticado de determinado modo, tempo ou lugar, e as exigências legais são desrespeitadas, cumpre verificar se o ato será, em razão dos vícios que o acometem, apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado. Não se deve confundir o vício do ato processual com a sua nulidade. Para evitar formalismos exagerados, é possível afastar a nulidade do ato, permitindo que este gere seus efeitos e que a parte que o praticou atinja o objetivo pretendido, desde que não exista prejuízo. A gravidade do dano determina a forma pela qual a nulidade é procedimentalmente tratada (...)Assim, ainda que exista em seu favor penhora anterior (mov. 434.1), e que a arrematação do imóvel tenha se dado sem a observância do art. 889, inc. V, do CPC, não há qualquer prejuízo aos agravantes, que justifique a declaração de nulidade da arrematação e o seu efetivo prosseguimento (conclusão dos atos expropriatórios). Isso porque a ineficácia subjetiva da arrematação em face do credor não intimado, que sequer foi deliberada, não resulta em qualquer prejuízo ao recebimento de seu crédito, eis que, repita-se, ao tomar conhecimento da arrematação, em 29.06.2020, apenas a existência do vício formal foi suscitada pela sociedade empresária credora, ora agravante (mov. 474.1). Assim, a arrematação é válida e eficaz, sendo de rigor a sua conclusão em favor do arrematante. O que ocorre, em relação aos credores/agravantes, e que, repita-se, ainda será objeto de análise pelo Juízo a quo, é a ineficácia do ato em relação a si. Em outras palavras, o resultado obtido com a alienação do imóvel em hasta pública, será primeiramente revertido em favor dos credores que detinham algum direito prévio sobre o bem, como é, aparentemente, o caso das sociedades agravantes. Vale lembrar que esta é, há muito, a posição do STJ, que já se pronunciou no sentido de que “A eventual desatenção a direito de preferência, resultante de ter-se penhorado em primeiro lugar, de nenhum modo afeta a regularidade da arrematação. Diz apenas com a distribuição do produto da alienação judicial” (REsp 42878/MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 28.11.1994).(...)Assim, parece evidente o acerto da decisão agravada ao determinar a conclusão dos atos relativos à arrematação, postergando a análise acerca de seus efeitos em relação ao agravante, detentor de penhora anterior em seu favor. Frise-se, novamente, que nenhum prejuízo se verifica em desfavor das agravantes, eis que o valor advindo da arrematação permanece depositado nos autos de origem, sem que qualquer deliberação acerca de sua destinação tenha ocorrido”. Após, ao mov. 1.097., as ora embargantes juntaram aos autos referido acórdão, pleiteando fosse cumprida a integralidade das diligências anteriormente deferidas, para que, após, fosse analisada acerca da ineficácia da arrematação em relação a elas, nos seguintes termos:O pedido foi reiterado pelas embargantes ao mov. 1121/1143/1167/1198.O magistrado, então, determinou o integral cumprimento das diligências, nos termos solicitados (mov. 1.200.1).Ao mov. 1.207.1, o perito informou que a comprovação da postagem do ofício sob nº 1423/2020, expedido no evento 375.2, encontra-se juntado no mov. 467.1, conforme se observa do Aviso de Recebimento. Colaciona-se:
As embargantes peticionaram ao mov. 1.208.1, pugnando “ seja cumprido na letra “c”, da r. decisão de 29.06.2022 (mov. 1200.1), mediante a expedição de ofício, via ‘sistema mensageiro’, instruído pelo Ofício nº 1.423/2020.-Leiloeiro [mov. 375.2 (pág. 16 de 18)], e pelo respectivo AR (mov. 467.1), e endereçado ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, requisitando-lhe informações sobre o recebimento do referido ofício, sobre a sua eventual juntada (com indicação do número dos autos em que porventura tenha sido juntado); e, caso tais respostas sejam afirmativas, para que informe se as credoras Agrimor International Co. e Salinet Advocacia foram intimadas da arrematação designada nos presentes autos; e, em caso positivo, a(s) data(s) em que tal(is) intimação(ões) teria(m) ocorrido”.O ofício foi expedido ao mov. 1.215 nos seguintes termos:
Ao mov. 1.238.1 a Magistrada consignou estar pendente decisão acerca da ineficácia da arrematação em relação às credoras ora embargantes.As embargantes, então, pugnaram fosse apreciado o pedido de ineficácia da arrematação de forma fundamentada pelo Juízo de origem (mov. 1.260.1), tendo o pedido sido reiterado ao mov. 1.350.1.Sobreveio, então, a decisão agravada ao mov. 1.425, que rejeitou o pedido de declaração de ineficácia da arrematação, sob os seguintes fundamentos:
As embargantes interpuseram o recurso de agravo de instrumento (sob nº 0014963-55.2024.8.16.0000 AI), ao qual foi negado provimento, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA ACERCA DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS – TEOR DO ART. 889, INCISO V, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – EFETIVA COMUNICAÇÃO DO LEILÃO E DA VENDA AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA PENHORA – ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra este acórdão, opuseram os presentes aclaratórios.Pois bem.Revisitando a decisão embargada, nota-se que a pretensão de ineficácia da arrematação não fora acolhida, por entender que: a) a comunicação da venda/arrematação ao Juízo responsável pela penhora foi efetivada (ofício do mov. 375.2 – página 16 dos autos de origem), através de AR recepcionado por servidor da 10ª Vara Cível (mov. 467.1 dos autos de origem), restando cumprido o teor do art. 889, V, do CPC e; b) as agravantes deixaram de demonstrar efetivo prejuízo em razão da ausência de intimação acerca dos leilões.Contudo, nota-se que, de fato, inexiste nos autos comprovação de que as ora embargantes, na qualidade de credoras com penhora anteriormente averbada, foram intimadas 5 (cinco) dias antes dos leilões designados, havendo, assim, ofensa ao art. 889 (inc. V) do CPC.Inobstante o acórdão tenha rejeitado a tese de ineficácia da arrematação por entender não ter a parte se desincumbido de comprovar os prejuízos sofridos, o fato é que, conforme art. 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o credor com penhora anteriormente averbada tem o direito de requerer a adjudicação do bem, oferecendo valor não inferior ao da avalição, participando de licitação incidental ao processo, com observação dos direitos de preferência. Referido direito, no caso, foi evidentemente violado, diante da ausência de intimação prévia. Portanto, o prejuízo é presumido, decorrendo da própria ausência de intimação. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assevera que a intimação das pessoas indicadas no art. 889, II a VIII, do CPC é: “Estritamente necessária, tendo em vista que essas pessoas têm direito sobre o bem penhorado. Além disso, o juiz não pode transferir ao arrematante mais do que o executado efetivamente tem (cf. Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. X, p. 302); essas pessoas devem ter oportunidade de contrapor seu direito àquele do credor na execução, especialmente se se tratar de crédito com preferência ou privilégio superior ao do mesmo credor. A alienação sem a intimação dessas pessoas é nula (CPC 804).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.). Não obstante, a ausência de intimação prévia do credor não acarreta a nulidade da adjudicação, uma vez que tal cominação não é prevista em lei, mas tão somente a ineficácia em relação ao credor não intimado, conforme Arts. 804[1] e 903, §1º, II[2], do Código de Processo Civil, inclusive para aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais.Neste sentido, leciona Pontes de Miranda: “A arrematação ou adjudicação é ineficaz para os titulares de direitos reais limitados, porém a ineficácia não é inexistência de direitos, só inexistência de efeitos. Se o juiz assinou o auto e o credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, não interveio, a arrematação vai produzir os seus efeitos enquanto não se desconstituir; porém, quanto aos titulares de senhorio direto, de crédito com garantia hipotecária, ou pignoratícia, ou anticrético, ou de usufruto, não tem eficácia a alienação, se não foram intimados”. (PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X: arts. 612 a 735. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26-28). Por tais razões, considerando o descumprimento do disposto no art. 889, V, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a ineficácia da arrematação ocorrida nos autos 0035395-34.2016.8.16.0014, da 4ª Vara Cível de Londrina, em relação às recorrentes, com fundamento nos arts. 804 e 903, parágrafo 1º, II do CPC.Corroborando com o exposto, já decidiu anteriormente o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8 /2017). 2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10 /2010, DJe de 5/11/2010). 3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos. 4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão. (REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, "A". MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. CPC, ART. 889, INC. V. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de cientificação do credor com penhora anteriormente averbada a respeito da alienação judicial de bem imóvel, com a antecedência mínima de cinco dias, compromete a eficácia da arrematação, conforme disposto no CPC, arts. 804, 889, inc. V, e 903, § 1º, inc. II. 2. Diante da constatação da irregularidade na intimação do credor, a decisão agravada deve ser reformada. 3. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113842-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024) – grifei. Assim, em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o vício e conferir provimento ao pedido interposto pelas ora embargantes em sede de agravo de instrumento, a fim de declarar a ineficácia da arrematação ocorrida nos autos 0035395-34.2016.8.16.0014, da 4ª Vara Cível de Londrina, em relação a elas.Com isso, considerando o vício sanado, a ementa proferida em sede de recurso de agravo de instrumento passa a ter a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA ACERCA DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS – TEOR DO ART. 889, INCISO V, DO CPC – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA PREVIAMENTE AVERBADA - PREJUÍZO PRESUMIDO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO, PELO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DO BEM, E DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO INCIDENTAL AO PROCESSO, COM OBSERVAÇÃO DOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA, CONFORME ART. 876, §6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ENTRETANTO, NÃO ACARRETA A NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO, MAS SOMENTE A INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR NÃO INTIMADO – TEOR DOS ARTS. 804 E 903, §1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos por AGRIMOR INTERNATIONAL INT'L e SALINET ADVOCACIA, reformando-se a decisão embargada, a fim de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, declarando a ineficácia da arrematação ocorrida nos autos 0035395-34.2016.8.16.0014, da 4ª Vara Cível de Londrina, em relação a elas.
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