Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL. STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito executivo, pelo período do stay period.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, em razão da recuperação judicial do empresário individual (produtor rural), é cabível a suspensão da execução ajuizada em face da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural.3.2. Não havendo distinção, para os fins de direito, entre a pessoa física e a pessoa jurídica, os efeitos do processamento da recuperação judicial do empresário individual se estendem à pessoa natural.3.3. A inscrição do produtor rural perante a Junta Comercial é requisito de procedibilidade para o requerimento da recuperação judicial. Desse modo, não há distinção entre o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição, sendo todas elas abrangidas pela recuperação.
IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivo relevante citado: art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016; REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085531-96.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ATAÍDE LYCENKO EPP contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007609-80.2024.8.16.0031, por meio da qual a MMª Juíza de Direito determinou a suspensão do feito executivo, pelo período do stay period.Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, que: a) independentemente do que seja discutido na recuperação judicial, deve haver o prosseguimento do feito executivo em relação ao sócio devedor; b) a execução em face do sócio executado não tem relação com o grupo em recuperação judicial, tanto é que o recorrente não foi arrolado no quadro de credores; c) os efeitos da recuperação judicial se limitam à sociedade que pleiteou o benefício, não se confundindo com seus sócios; d) há separação patrimonial dos bens da empresa e dos sócios; e) consoante recente decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, é possível o prosseguimento da execução individual direcionada ao sócio, mesmo após o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa, uma vez que a execução está voltada ao patrimônio pessoal do sócio.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja determinado o prosseguimento da demanda executiva.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou no mov. 15.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período.Nos autos nº 0003183-25.2024.8.16.0031, por meio da decisão de mov. 34.1, foi deferido o processamento da recuperação judicial ajuizada pela empresa BANDEIRA COMÉRCIO, BENEFICIAMENTO E TRANSPORTE DE BATATAS LTDA. e o empresário individual RENE MARTINS BANDEIRA FILHO e, assim, determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra os recuperandos. Posteriormente, no mov. 283.1, foi prorrogado o período de suspensão por mais 180 dias, a contar de 01/10/2024.Em razão disso, na demanda executiva originária, ajuizada em face de Rene Martins Bandeira Filho, por meio da decisão agravada (mov. 17.1), a magistrada deferiu o pedido de suspensão do feito, ao fundamento de que “considerando que o executado é empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da empresa e da pessoa física e, portanto, a recuperação judicial deferida à firma individual abrange, também, o patrimônio do empresário enquanto pessoa física.”.Com efeito, para a observância do benefício legal de suspensão das execuções, mostra-se irrelevante que as duplicatas exequendas tenham sido emitidas em nome da pessoa natural, Rene Martins Bandeira Filho, e que a recuperação judicial tenha sido requerida pelo “empresário individual”, notadamente ante a inexistência de separação patrimonial.A respeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.” (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.).Por conseguinte, na hipótese em exame, para os fins de direito, não há distinção entre pessoa física e jurídica, de modo que, uma vez declarada a recuperação judicial do empresário individual, é estendida à pessoa natural. Cabe destacar, ademais, que a inscrição do produtor perante a Junta Comercial é condição de procedibilidade para o requerimento da recuperação judicial (Tema nº 1145 do STJ). Desse modo, “não há distinção do regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas” (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2020).Dessarte, considerando-se que, conforme destacado pela magistrada de origem no mov. 12.1, a recuperação judicial ajuizada pelo empresário abrange o crédito objeto desta execução, mostra-se cabível a suspensão da demanda executiva, em observância ao benefício legalmente concedido para que o recuperando possa ajustar e reorganizar suas finanças, visando à reestruturação e à recuperação financeira, sem comprometer a continuidade das atividades. Portanto, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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