SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085531-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL. STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito executivo, pelo período do stay period.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, em razão da recuperação judicial do empresário individual (produtor rural), é cabível a suspensão da execução ajuizada em face da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural.3.2. Não havendo distinção, para os fins de direito, entre a pessoa física e a pessoa jurídica, os efeitos do processamento da recuperação judicial do empresário individual se estendem à pessoa natural.3.3. A inscrição do produtor rural perante a Junta Comercial é requisito de procedibilidade para o requerimento da recuperação judicial. Desse modo, não há distinção entre o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição, sendo todas elas abrangidas pela recuperação. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivo relevante citado: art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016; REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2020.