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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 39.1 – autos de agravo de instrumento) cuja ementa elucida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE ENTENDEU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OUTRORA PROFERIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - (A) PEDIDOS DE CORREÇÃO DO NOME DAS RÉS NO SISTEMA ‘PROJUDI’; DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA; DA REVELIA; E DA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CONTESTAÇÃO – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - TEMAS NÃO SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – (B) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE DEVIDAMENTE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AVENTADA – (C) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE ORDEM PARA EXECUÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA – ACOLHIMENTO – PARTE QUE NÃO TEVE TOTAL ACESSO ÀS ÁREAS NECESSÁRIAS PARA EXERCER SUA ATIVIDADE COMERCIAL – MEDIDA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA PARA ATINGIR SEUS DEVIDOS FINS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Após serem intimadas da decisão supramencionada, as recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição.Sustentam que a decisão não se manifestou quanto à separação da unidade consumidora de água e do espaço comum que dá acesso à residência e à garagem do imóvel, pois somente se conteve em determinar a retomada do local e dos itens necessários ao desenvolvimento da atividade. Igualmente, não previu de que forma se dará a comprovação dos itens que estavam no estabelecimento antes do esbulho (se por balanço de estoque, notas fiscais, etc).Assim, postula a atribuição de efeitos infringentes, e saneamento dos vícios suscitados (mov. 1.1).O embargado se manifestou pela inadmissibilidade recursal e rejeição dos Declaratórios (mov. 10.0).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Destaco que, a despeito do que sustenta o embargado (inadmissibilidade do recurso), a decisão colegiada expressamente explicou que a tese da incapacidade postulatória das embargantes deve ser objeto de insurgência em primeiro grau, de modo que, a questão não merece maiores esclarecimentos nesta seara.No que concerne ao mérito, tem-se que as embargantes visam sanar suposta omissão e contrariedade na decisão colegiada.Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhes assistem.Conforme se verifica da decisão prolatada (autos em apenso), esta Corte de Justiça bem esclareceu os pontos suscitados pelas partes na seara recursal. Destaca-se, aliás, que nos pedidos formulados na seara das contrarrazões apresentadas, as agravadas (ora embargantes) nada discorreram acerca da individualização da unidade consumidora de água, garagem, e comprovação dos itens esbulhados – o que torna nítido que, eventual manifestação sobre o tema, caracterizaria julgamento ultra petita.O fato é que o decisum é claro ao discorrer que o agravado (por intermédio de seu preposto), deve ter total acesso às áreas do imóvel (e dos bens ali presentes) necessários para a manutenção de suas atividades empresariais. Pontuou-se também que não cabe à seara possessória discutir acerca da propriedade e domínio dos bens do antigo casal, devendo tal discussão ocorrer em âmbito apropriado. Logo, a despeito da interpretação que as embargantes fizeram da decisão colegiada, ela bem traduz o contexto apresentado nos autos e motiva o entendimento exposto. Deste modo, eventuais insurgências, acerca de novas questões, devem seguir o protocolo processual adequado para evitar nulidades.Vale a pena elucidar ainda que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelos embargantes não caracteriza omissão ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Feitas tais considerações, torna-se evidente que visam as embargantes, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Assim sendo, não se vislumbra os vícios suscitados. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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